Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S.A. EXECUTADO(A): D LIMA PUBLICIDADE DIGITAL LTDA, DERCIO ESEQUIEL DE LIMA, DEIFFY ESEQUIEL DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173404384, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039400-47.2024.8.17.2001
Vistos, etc. AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S.A, qualificado nos autos e através de advogados regularmente constituídos, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de D LIMA PUBLICIDADE LTD, DERCIO ESEQUIEL DE LIMA e DEIFFY ESEQUIEL DE LIMA. A exequente requereu a desistência do processo executivo – ID 170846498. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de execução, regularmente distribuída, com pedido de desistência por erro material do exequente. Nada obsta, no caso, a homologação do pedido de desistência, cuja faculdade é do credor, conforme se depreende da leitura do art. 775, do CPC: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Considerando-se que na execução não se discute o direito material da parte exequente, desnecessária a anuência da parte executada. Posto isto, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo a execução, o que faço amparado no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas já satisfeitas(ID 168251436).Sem condenação aos honorários advocatícios. Arquive-se os autos de imediato, nos termos do art.1.000, parágrafo único do CPC. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 6 " RECIFE, 20 de junho de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau