Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PERNAMBUCRED-COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV. PUBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO EM PE EXECUTADO(A): MARILEUZA DOS SANTOS VIANA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173295800, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055876-05.2020.8.17.2001
Vistos, etc. COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI PERNAMBUCRED, por advogado regularmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de MARILEUZA DOS SANTOS VIANA, com pedido de suspensão e posterior homologação de acordo firmado entre as partes. Em síntese, alega o exequente ser credor da quantia histórica de R$28.016,49 proveniente de cédula de crédito bancário. Citação positiva - ID 78473767. Ao ID 97098525, o exequente apresenta pedido de penhora através do sistema SISBAJUD. Penhora realizada através do sistema SISBAJUD- ID 154180037. Ao ID 154140298, a executada apresentou-se aos autos impugnando a penhora realizada. Ao ID 159050821, restou prolatada a decisão de deferimento do pedido para desbloqueio dos valores penhorados na conta da executada, bem como, designação de audiência de conciliação. Certidão informando o desbloqueio - ID 159061375. Termo de audiência de conciliação e minuta de acordo celebrado entre as partes, com pedido de homologação- ID 169138341. Petição da executada informando o cumprimento do acordo celebrado na audiência de conciliação - ID 171965300. Comprovante da quitação do crédito perseguido- ID 171965303. É o que importa relatar. DECIDO. No curso da lide, as partes formalizaram acordo, requerendo sua homologação. Isso posto, homologo o acordo firmado entre as partes ao ID 169138341, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, extingo a execução, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Custas já satisfeitas (ID 69064375). Honorários na forma acordada. Arquive-se os autos de imediato, nos termos do art.1.000, parágrafo único do CPC. Sentença registrada eletronicamente. P.I. " RECIFE, 20 de junho de 2024. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau