Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: GIANNA GOMES TEIXEIRA
EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PREJUIZO PARA A DEFESA. ALEGADA QUEBRA DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. SERVIDORA QUE FOI MEMBRO DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA E DA COMISSÃO PROCESSANTE EM FASE NÃO INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE FORMAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR ACERCA DOS FATOS APURADOS OU INFLUÊNCIA NO CONVENCIMENTO DOS DEMAIS MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE. MATÉRIA ABORDADA NO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. À UNANIMIDADE. Tenta a embargante rediscutir matéria amplamente apreciada no julgamento em questão. As questões vertidas nos autos, foram conveniente e devidamente respondidas e resolvidas, não havendo o que se aclarar no acórdão embargado, a qual apreciou a lide nos termos em que foi posta, inexistindo omissão em qualquer ponto. Com efeito, esta Corte de Justiça entende que o que pretende o embargante, ao interpor estes aclaratórios, nada mais é do que rememorar a matéria de mérito da causa, o que se distancia do instituto dos embargos de declaração a que se refere o art. 1.022 e seguintes do CPC. Sobre a apreciação das matérias trazidas, para fins de prequestionamento contidas nas Súmulas 282 e 356 do STF, além desta Corte não ser obrigada a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pelo Embargante, mormente quando decidiu com fundamentos suficientes para esgotar os aspectos jurídico-processuais da demanda, observe-se que no novo Código de Processo Civil, a simples oposição de embargos de declaração terá o condão de suprir o prequestionamento para fins de recurso especial e extraordinário, tudo de acordo com o que dispõe o artigo 1.025. Acórdão Mantido. Embargos conhecidos, mas rejeitados à unanimidade de votos. ACORDÃO -
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) - F:( ) QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0044734-43.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração na Apelação nº 0044734-43.2016.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos, mas, quanto ao mérito, rejeitar os aclaratórios, tudo nos termos do voto do relator. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 29