Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180053546, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0146240-18.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JORZIAS SOUZA AMORIM
Vistos, etc.
Cuida-se de ação na qual foi concedida tutela de urgência neste sentido: “Pelo exposto, por vislumbrar os pressupostos autorizadores da medida, nos termos do art. 300, do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA perseguida para o fim de determinar que a Ré disponibilize plano de saúde individual ao autor e seus dependentes, em 10 dias, nas mesmas condições quando da vigência de seu contrato de trabalho, devendo arcar com o valor integral inerente ao plano que até então possuía.” Sentença proferida nos seguintes termos: “À vista do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) Determinar que a ré mantenha o autor e seus dependentes no plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava, passando o Autor a assumir o pagamento integral das mensalidades, devendo-se ser emitidos boletos para o efetivo pagamento; ratam os autos de ação, na qual o réu não foi encontrado no endereço fornecido pelo demandante.” Veio a parte autora apresentar seu cumprimento de sentença em Id 164835114, alegando ser credor da ré em R$ 6.230,07, o qual foi devidamente pago pela ré. Posteriormente, veio novamente o demandante informar que a Parte Ré vem cobrando valor fixo da mensalidade + um percentual sobre as despesas médicas utilizadas, em desconformidade com a sentença. Este Juízo determinou a intimação do responsável pela executada, o qual foi devidamente intimado para cumprir a liminar e, por não tê-la cumprido, os autos foi enviados á DEPOL para apuração de crime. Em petição de Id 174449588, a ré informou que sempre houve cobrança de coparticipação, não havendo qualquer descumprimento da ordem liminar. No id 179314499, a ré acostou cláusula contratual que prevê a coparticipação (cláusula 25). É o que importa relatar, decido. Analisando os autos, bem como a decisão liminar proferida e ratificada em sentença, entrevejo que o réu cumpriu com sua obrigação. Em petição de Id 179445872, colaciona cópia das condições gerais do contrato de pano de saúde coletivo que o demandante detinha e que foi determinado em sentença que deveria ser mantido. Na cláusula 25, assim se verifica: “Coparticipação 25.1 Os Beneficiários da Contratante terão coparticipação financeira na realização de consultas, exames, terapias e demais procedimentos médicos e/ou hospitalares cobertos pelo Plano de Saúde. O percentual será definido na proposta do plano Administrado que é parte integrante deste contrato. 25.2 Os valores referentes à coparticipação dos Beneficiários na rede credenciada serão informados à Contratante mediante envio de relatório mensal. 25.3 A coparticipação não é considerada como contribuição para os fins previstos nos artigos 30 e 31 da Lei n.º 9.656/98. Assim, não encontro qualquer desobediência quanto à determinação judicial, pelo que a coparticipação, ao que se verifica do contrato, já existia, e dou, com fulcro no art. 924 do CPC, extinta a obrigação do réu. Sem custas e honorários da presente fase. Oficie-se à DEPOL tornando sem efeito o malote digital do id 175067181, relativo à intrauração de procedimento por crime de desobediência. Recife, data, intimação e assinatura, todas eletrônicas. Dr. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 3 de setembro de 2024. CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria Cível do 1º Grau