Cédula de Crédito IndustrialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/07/2002
Valor da Causa
R$ 7.819,07
Órgão julgador
Seção A da 35ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE
Autor
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Terceiro
BNB
Terceiro
BANCO NORDESTE
Terceiro
Advogados / Representantes
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167·CPF·Representa: Autor
MARIA ELIZABETH DA SILVA LUNA
OAB/PE 18781·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH DA SILVA LUNA em 08/07/2024 23:59.
10/07/2024, 01:44
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 08/07/2024 23:59.
10/07/2024, 01:44
BNB
Terceiro
BANCO NORDESTE
Terceiro
BANCO DO NORDESTE
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Terceiro
PAULO SOARES DE ASSUNCAO JUNIOR - ME
CNPJ
Reu
JOSE ADEILSON SOARES DA SILVA
CPF
Reu
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2024.
03/07/2024, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
22/06/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): PAULO SOARES DE ASSUNCAO JUNIOR - ME, JOSE ADEILSON SOARES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 167005962, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Considerando o lapso temporal desde o requerimento da parte até a presente data, suspendo a execução bem como o curso de seu prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano (§1º do art. 921 - CPC). Determino que a Diretoria Cível envie, automaticamente, os autos ao arquivo definitivo, conforme determinação contida na alínea “b” do art. 1º da Portaria Conjunta nº 29/2019 – TJPE (CPC, art. 921, §2º). Deve, ainda, o exequente atentar que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”, nos termos do §4º, art. 921 do CPC (Redação dada pela Lei nº 14.195/2021). Destaco que “a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz” (§4º-A, art. 921 – CPC – incluído pela Lei nº 14.195/2021). Após o prazo de suspensão, certifique a secretaria e encaminhe os autos conclusos. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO JUÍZA DE DIREITO " RECIFE, 20 de junho de 2024. REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020404-56.2002.8.17.0001
21/06/2024, 00:00
Arquivado Definitivamente
20/06/2024, 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
20/06/2024, 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
20/06/2024, 16:51
Processo Reativado
20/06/2024, 16:50
Arquivado Definitivamente
18/04/2024, 20:58
Expedição de Certidão.
18/04/2024, 20:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
11/04/2024, 12:59
Conclusos para decisão
11/04/2024, 10:57
Conclusos para o Gabinete
23/03/2023, 11:23
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)