Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185165694, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039124-26.2018.8.17.2001 AUTOR(A): ANGELA MARIA BARBOSA DE SOUZA Vistos etc., BRADESCO SAUDE S/A, qualificada nos autos, através de seu advogado, opôs embargos de declaração, sob alegação de existência de omissão. Alega a Embargante, que a sentença proferida por este juízo (ID nº177379896) incorreu em OMISSÃO, vez que foi determinada que a correção monetária dos presentes autos fosse realizada de acordo com a Tabela ENCOGE, requerendo o recomento da aplicação dos índices de com a taxa Selic, conforme razões expostas na referida petição. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, a fim de saneada omissão, reformando a sentença embargada. A embargada espontaneamente veio aos autos apresentando contrarrazões aos embargos – ID nº182212067. É o Relatório. Decido. Examinando a decisão hostilizada, constato não haver qualquer omissão a ser sanada, pois, diferentemente do alegado, o decisum foi bastante elucidativo, não deixando qualquer dúvida quanto ao pronunciamento judicial vergastado, e, portanto, deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Ademais, a reforma, como pretende o Embargante, só deve ser admitida em sede de embargos de declaração em situações extraordinárias, quando incabível o manejo de outro remédio, afinal, os embargos declaratórios são, naturalmente, apelos de integração, não de substituição. Sobre a possibilidade da oposição dos embargos de declaração, a Lei de Ritos estabelece: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Assim sendo, não há como admitir a alegação de existência de omissão, uma vez que, a decisão foi bastante elucidativa. Por tais motivos, rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo-se, em sua totalidade, a sentença prolatada constante do ID nº 177379896, nos termos proferidos. P.R.I. Recife, 14 de outubro de 2024. Dra. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 21 de outubro de 2024. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau