Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): COSTELA DO MATUTO PRIME EIRELI, ANA KATARINA DE ARAUJO AMAZONAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184298548, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte exeuqente para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036200-32.2024.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de petição da parte exequente em que requer seja considerada citada a pessoa jurídica executada na pessoa de sua sócia administrada já citada nos autos. Entendo que merece prosperar a alegação da parte exequente de que a pessoa jurídica fora devidamente citada na pessoa de sua avalista haja vista, inclusive, que no contrato objeto da presente execução aquela assina em nome da mencionada executada. Nesse sentido: DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ENTENDEU SER DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO DIRIGIDO ESPECIFICAMENTE À PESSOA JURÍDICA, COM APLICAÇÃO DO ART. 215, § 1º DO CPC. I. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. PROCURADORES DEVIDAMENTE REPRESENTADOS NOS AUTOS. REJEIÇÃO. II. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA QUE TAMBÉM É EXECUTADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. VALIDADE DA CITAÇÃO TAMBÉM PARA A PESSOA JURÍDICA. III. MANDADO DE CITAÇÃO EXPEDIDO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.382/2006. CITAÇÃO SUPRIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE.I. A indicação dos principais advogados constantes do processo ou da OAB incorreta do nome de mais de um procurador do agravado, por si só, não impede o conhecimento do recurso, vez que o comando do art. 524, III, do CPC foi devidamente atendido.II. O comparecimento espontâneo do sócio gerente da empresa, o qual possui 90% das quotas sociais e detém poderes de representação da sociedade, pode suprir eventual falha na citação, nos termos do art. 215, § 1º, do CPC.III. Não há que se falar em nulidade da citação, tendo em vista que a mesma atingiu sua finalidade, vez que, diante das circunstâncias do caso, resta evidente o conhecimento 2 pela empresa executada da existência do processo de execução. IV. Aplicam-se neste processo as inovações trazidas pela Lei de nº 11.382/2006, notadamente as disposições constantes no artigo 738 do Código de Processo Civil, consoante orientação do princípio do isolamento dos atos processuais, segundo o qual a lei nova é aplicada aos atos processuais ainda não realizados, respeitando-se os atos já consumados na vigência da lei anterior, pois cada ato processual produz imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. V. O comparecimento espontâneo da parte supre a falta de citação, porém o prazo para oposição de embargos há de ser restituído, a fim de possibilitar o regular exercício do devido processo legal.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1361402-3 - Curitiba - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 17.06.2015) (TJ-PR - AI: 13614023 PR 1361402-3 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 17/06/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1598 03/07/2015) Em face do exposto, defiro o pedido formulado para considerar a pessoa jurídica executada devidamente citada nos presentes autos. Considerando que a parte executada foi citada por hora certa, conforme certidão id 171230316, providencie a diretoria cível expedição de carta à executada dando-lhe ciência, conforme previsão do art. 254 do Código de Processo Civil. Após, devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos remanescentes na petição id 172313901. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 11 de outubro de 2024. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau