Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CICERO PEDRO DA SILVA DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: USINA PUMATY SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810387 Processo nº 0062989-68.2024.8.17.2001 Vistos, examinados, etc. CÍCERO PEDRO DA SILVA, parte devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, por dependência aos autos da Recuperação Judicial processo nº 0146261-68.2009.8.17.0001 da empresa USINA PUMATY S/A, igualmente qualificada. Decisão do juízo, Id 173420834, determinando a correção do assunto de “Autofalência” para “Concurso de Credores” pela Diretoria Cível do 1º da Capital; deferindo a gratuidade de justiça; determinando a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, de modo a CTPS e comprovante de residência, sob pena de indeferimento da exordial e cancelamento da distribuição, tudo nos termos dos arts. 319, 320, 321, 330 e 485, I do CPC e do art. 595 do CC. Intimada, por meio da decisão de Id 173420834, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito, a parte autora não atendeu ao determinado, o que foi certificado no Id 177601477. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo à decisão. Considerando que a parte Autora devidamente intimada, para cumprir a determinação judicial, não se pronunciou, deixando transcorrer “in albis” o prazo, resta inviabilizado o desenvolvimento válido e regular do processo. Oportuno citar os comentários de Nelson Nery Júnior sobre o assunto: “Parágrafo único. 6. Indeferimento da inicial. Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu.V.295, VI. (In, Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, Ed. RT, 2012, p.664) Para estes casos, o Código de Processo Civil ordena que a petição inicial seja indeferida, com o cancelamento da distribuição do feito, art. 290 do NCPC. Isto posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fulcro nos artigos 319, 320, 321, 330 e 485, I do CPC e do art. 595 do CC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando a extinção do processo sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição do feito. Sem sucumbência, face a ausência de citação da parte ré. P.R.I. Proceda a Diretoria Cível do 1º Grau da Capital com o cancelamento da distribuição. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Recife, 02 de agosto de 2024. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito