Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MANOEL JACINTO DE LIMA EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268570 Processo nº 0001346-76.2020.8.17.8233 Vistos etc...
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA (ID nº 171532150) apresentada pelo por BANCO BRADESCO S/A em face de MANOEL JACINTO DE LIMA, sob o argumento de que, a despeito de ter efetuado o pagamento dentro do prazo para pagamento voluntário de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o art. 523, caput, do Código de Processo Civil, o exequente inseriu nos cálculos 10% a multa, sem qualquer atraso. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou resposta à impugnação da parte executada. É o breve o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, cumpre destacar que o prazo para pagamento voluntário da condenação, estabelecido na Sentença de ID nº 126044770, foi de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, nos seguintes termos: “Fica, de logo, registrado que, caso não seja efetuado o cumprimento voluntário da presente Decisão pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, haverá incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo nos moldes do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil c/c o art. 52, inciso III, da Lei 9099/95.” Considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 21.03.2023, consoante Certidão de ID n° 129487991, e o Depósito Judicial foi efetuado no dia 14.04.2023 (ID nº 133186665), resta configurado que o cumprimento da condenação foi efetivado fora do período estabelecendo, de modo que é devida a aplicação da multa, prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Outrossim, em relação à multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, por ausência de cumprimento voluntário, a sua incidência, em sede de Juizados, tem início após o trânsito em julgado da demanda, sendo desnecessária nova intimação, conforme previsão do art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9099/95. Nesse contexto, resta evidente que os cálculos apresentados estão em plena conformidade com os valores estabelecidos pela Sentença, e ainda com as correções, juros e multas devidos. Sendo assim,
ante o exposto, e sem mais delongas, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO À PENHORA (ID nº 171532150), e determino o prosseguimento desta, nos termos do Despacho do Despacho de ID nº 144896377. Sem custas e honorários, por disposição legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiana, 09 de agosto de 2024 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito