Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: HOSPITAL JORGE DE MEDEIROS LTDA APELADA: A. G. D. M. REPRESENTANTE: MARIA DO ROSÁRIO GOMES DE SOUZA RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ULTRA PETITA. DIAGNÓSTICO DE BRONCOPNEUMONIA ACOMETENDO CRIANÇA. PRESCRIÇÃO DE INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. CARÊNCIA CONTRATUAL. HOSPITAL QUE NÃO AUTORIZOU A INTERNAÇÃO. AUSENTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. EXORDIAL QUE APONTOU A CONDUTA DO NOSOCÔMIO E PEDIU REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Entre as partes se verifica nítida relação de consumo e incide, dessa forma, o sistema de proteção previsto no Código de Defesa do Consumidor - CDC - notadamente o previsto em seus artigos 1º, 4º e 6º, VIII. 2. Em atenção à exordial, contemplo que o autor/apelado se endereçou à ora apelante, atribuindo-lhe, inclusive, ato ilícito, de sorte que não houve violação ao princípio da congruência, estando a sentença fustigada adstrita à exordial. 3. É inconteste que a apelante rejeitou a solicitação médica de internação, procedendo, nada mais que com o encaminhamento do menor para outro nosocômio, e, mesmo após o retorno dele ao hospital-apelante, continuou a denegar a internação de urgência. 4. A apelante não se elide do pleito postulatório de indenização por danos morais. Era dever do hospital fornecer a assistência médica de urgência, ainda que não autorizada a internação pela operadora de plano de saúde devido ao não cumprimento de carência contratual, não se negando a possibilidade de aquele recorrer posteriormente aos meios regulares de adimplemento do tratamento prestado. 5. A violação do referido dever importa em ato ilícito, a configurar danos morais, devidos em solidariedade com o plano de saúde, uma vez que o hospital é participante da cadeia de consumo (arts. 7º, p.u., e 14, do CDC). 6. Efeito suspensivo prejudicado pelo julgamento desfavorável do recurso. 7. Apelação Cível a que se nega provimento, com majoração dos honorários advocatícios. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (Processos Vinculados - 2ª CC) S/N, 2º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023667-22.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível 0023667-22.2016.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco ACORDAM à unanimidade em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado. Recife, data conforme certificação digital. Des. Adalberto de Oliveira Melo RELATOR HV/mvas