Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: PESSOA DIESEL LTDA - EPP, ADSON BEZERRA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172869015, conforme segue transcrito abaixo: " S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140431-47.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por BANCO DO BRASIL, em face de PESSOA DIESEL LTDA – EPP e ADSON BEZERRA DA SILVA, todos devidamente qualificados na peça instrumental. A parte Demandante se diz credora da quantia de R$ 371.817,26 (trezentos e setenta e um mil, oitocentos e dezessete reais e vinte e seis centavos), na forma descrita e caracterizada na exordial, como fazem prova os documentos inclusos nos autos em epígrafe. Não obstante ter sido devidamente citado, o demandado ADSON BEZERRA DA SILVA não apresentou resposta, conforme a certificado nos autos. Realizada a tentativa de citação da ré PESSOA DIESEL LTDA – EPP, esta restou frustrada conforme certidão de id. 154220687. Intimada, a parte autora apresentou a petição de id. 161684968, requerendo o reconhecimento da validade de citação da pessoa jurídica na pessoa do seu representante legal, o Sr. ADSON BEZERRA DA SILVA. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre-me analisar a validade de citação ocorrida na pessoa do representante legal da empresa demandada, conforme aduzido pela parte autora. Na hipótese dos autos, o demandado ADSON BEZERRA DA SILVA
trata-se de coexecutado fiador que figura como socio administrador da pessoa jurídica devedora. Verifico que o réu ADSON BEZERRA DA SILVA, foi validamente citado, conforme certidão de id. 153162104. Sendo assim, considerando que o representante legal da pessoa jurídica demandada se confunde com a pessoa do coexecutado fiador, entendo que deve ser reconhecida a validade de citação da pessoa jurídica em nome do réu ADSON BEZERRA DA SILVA. Passo ao mérito. Ante a não realização de pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. Diante disso, julgo procedente o pedido autoral, e, em consequência, com fulcro no art. 701, §2º, do NCPC, constituo o título descrito na peça instrumental em título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do já citado Diploma Legal. Por obediência ao princípio da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, data e assinatura digital. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito " RECIFE, 20 de junho de 2024. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau