Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. RECORRIDA: ELIZABETE DE FATIMA COSTA DE AZEVEDO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0059371-57.2020.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial fundado no artigo 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal contra acórdão proferido em Apelação Cível (ID 37042527). Eis a ementa, in verbis: ROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURADORA PLANO SAÚDE SUPLEMENTAR. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. EXAME PET-CT. DEFINIÇÃO DE DIAGNÓSTICO E PLANEJAMENTO DE COMBATE AO CÂNCER. COBERTURA DOS PROCEDIMENTOS E EXAMES RELACIONADOS À DOENÇA COBERTA PELO PLANO CONTRATADO. TRATAMENTO NECESSÁRIO. FUNÇÃO CONTRATUAL DE RESTABELECIMENTO DA SAÚDE. ATO ILÍCITO. MORAL. 1.
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais da parte segurada, diagnosticada com câncer em metástase, determinando a cobertura dos exames PET-CT com FDG, para definição de estratégia de combate à doença, assim como ao pagamento de indenização moral correspondente a R$ 10.000,00 para cada um dos dois exames negados, totalizando R$ 20.000,00. 2. O plano privado de saúde tem por finalidade prestar serviços próprios à segurança, manutenção e reabilitação da saúde dos contratantes. Sobressaem garantias constitucionais de proteção à saúde e dignidade da pessoa, além dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato (art. 421 do Código Civil), que atenuam princípios baseados em relação civil contratual de garantia ao pacta sunt servanda e liberdade contratual, restabelecendo-se o equilíbrio entre as partes. 3. Conduta que frustra a execução da função social do contrato, impedindo realização/reembolso de tratamentos ou exames prescritos pelo médico assistente e necessários para definição de diagnóstico ou restabelecimento da saúde relativamente a doenças cobertas pelo plano. Exame constante no rol de cobertura, especialmente para hipótese de câncer. Ato ilícito. 4. Negativa que extrapola os poderes da seguradora, prejudicando o tratamento e violando seus direitos à dignidade, saúde e personalidade, e que enseja condenação por danos morais. Montante arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se reputa razoável e proporcional. 5. Apelações Cíveis não providas. Em suas razões recursais (ID 36587846), a recorrente aponta violação às Lei nº 9.656/1998 (art. 10, II e VII, 12 e 16); 9.961/2000, 14.454/2022 e Resoluções Normativas nº 428/2017 (item 60, anexo II) e 465/2021, da ANS. Neste particular, defende a licitude relacionada à negativa de autorização/custeio do exame de PET-CT, ante as prescrições/requisitos dispostos na Diretrizes de Utilização – DUT. No mais, alega (i) o caráter taxativo do rol da ANS, o qual não teria contemplado o aludido tratamento; (ii) a inocorrência de danos morais indenizáveis, ante a ausência de ato ilícito (art. 186 a 188, 927 e 944, do CC) e (iii) divergência entre o entendimento deste e. TJPE e a jurisprudência da Colenda Corte Superior. Apresentação de contrarrazões ID 39481437. É o breve relato. Decido. Regularmente demonstrada a presença dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo a análise do recurso. DA APLICABILIDADE DA SÚMULA 284, DO E. STF[1] Importante frisar que a parte recorrente não demonstra, de forma clara, objetiva e coesa, em que medida teriam sido violadas as disposições constantes dos arts. 10 e 12, ambos da Lei 9.656/1998 e do art. 4º, III, da Lei 9.961/2000. É que as razões do apelo nobre devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o “decisum”, devendo observar o disposto no art. 1.029 do CPC, o qual exige que a petição contenha a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. Não basta, portanto, uma argumentação superficial resultante do resumo do conjunto fático-probatório dos autos, baseada no mero inconformismo da parte quanto as conclusões exaradas no julgado. Sobre o tema, prevalece no STJ o entendimento de que “A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Incidência da Súmula 284 do STF.” (AgInt no AREsp 1489200/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019). DA APLICABILIDADE DA SÚMULA 83 DO STJ Relativamente à suposta taxatividade ou não do rol da ANS, cumpre esclarecer que a correspondente pretensão esbarra no Enunciado nº 83 da súmula do STJ, o qual assevera: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Frise-se, por oportuno que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de tratamento de câncer, mostra-se irrelevante o caráter exemplificativo ou taxativo do rol da ANS. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes. 1.1. Considera-se abusiva a negativa de cobertura do tratamento consistente no uso off label de medicamento que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.016.867/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (grifei). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF e 211 DO STJ. NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. PET-CT. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. Para a jurisprudência do STJ, no caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da mencionada agência reguladora. 4. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de procedimentos e exames integrantes do tratamento oncológico. Precedentes. 4.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do exame integrante do tratamento de câncer da parte agravada (PET-CT), conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6. Agravo interno que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.488.872/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (g.n) DA APLICABILIDADE DA SÚMULA 518 DO STJ Destaque-se, ainda, que o recurso especial não é a via adequada para se suscitar eventual infringência a resoluções e instruções normativas, portarias e súmulas, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal” aludido no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (acerca do tema, vide Enunciado nº 518, da súmula do STJ e AgInt no REsp n. 1.930.553/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). DO COTEJO ANALÍTICO PREJUDICADO E NÃO REALIZADO Por fim, considerando o reconhecimento do óbice das súmulas mencionadas e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Lado outro, a recorrente deixa de realiza o necessário cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, o que impede (igualmente) a admissão do recurso excepcional com base na alínea “c”, do inciso III do art. 105 da CF/88.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1030, V do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso especial. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Súmula 284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia