Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173504256, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Autora, sob o fundamento de que houve omissão e contradição na decisão vergastada. A parte Embargada apresentou Contrarrazões (Id. 172541491). É o relatório. Decido. Conforme disciplina o art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração quando houver na decisão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar, ou, ainda, quando for verificado erro material. In casu, a Embargante não apontou qualquer contradição, omissão, erro material ou obscuridade existente na decisão recorrida, deixando de atender ao dispositivo legal, que estabelece de modo claro e impositivo seus requisitos. Percebe-se, na verdade, que a Embargante objetiva a reanálise de provas e a insistência em matéria já decidida por este Juízo, conforme se extrai de decisões anteriores. Assim, a embargante suscita as teses pela via inadequada, vez que, como se sabe, a pretensão de reapreciação dos fatos ou provas trazidas aos autos não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Portanto, nada existindo para ser sanado, descabida a pretensão, pois tal recurso não se presta para revisar entendimentos, senão para corrigir eventual contradição, obscuridade, erro ou omissão que, porventura, possa se verificar. Eles não têm por fim a alteração do conteúdo decisório. Isto posto, REJEITO os embargos opostos, vez que nada existe para ser sanado. Ademais, atente-se o advogado da parte Embargante para o disposto no art. 1.026 § 2º, do CPC, o qual dispõe sobre multa no importe de 2% do valor atribuído à causa em caso de recurso manifestamente protelatório.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034072-15.2019.8.17.2001 AUTOR(A): NIRLEI PEU DA SILVA Intime-se. Recife, 14 de junho de 2024. Andrea Duarte Gomes Juíza de Direito" RECIFE, 20 de junho de 2024. SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau