Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: MARIA JULIA LEITE BRANDÃO
RÉU: ANDERSON EDUARDO DOS SANTOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio do despacho de ID 172736373 foi determinada a intimação da autora para: a) adequar o procedimento à pretensão, reformulando os pedidos e adequando o valor atribuído à causa, sob pena de extinção nos termos do CPC, art. 330; b) individualizar imóvel objeto da lide e identificar sua precisa localização; c) esclarecer, e comprovar, se o imóvel possui matrícula no Cartório de Imóveis competente, ou se o negócio jurídico tem por objeto apenas a cessão de direitos de posse; d) anexar aos autos quaisquer documentos que vinculem o bem imóvel ao seu nome, tais como cadastros tributários, contas de concessionárias de serviços públicos, etc.; e) se manifestar sobre a existência de convenção de arbitragem; f) assinar a declaração de hipossuficiência e trazer documentos hábeis à demonstração da sua situação financeira, tais como contracheques, últimas 05 declarações de imposto de renda ou documentos similares, carteira de trabalho, extratos de contas bancárias, contas de investimento e de previdências privadas dos últimos 12 meses, 03 últimas faturas de todos os cartões de crédito que dispõe, declarações de cadastros sociais, comprovante de residência, 03 últimas contas de concessionárias de serviços público (água e luz), e etc., sob pena indeferimento da justiça gratuita. Intimada, apresentou petição de ID 174709432 na qual esclarece, dentre outros, que o imóvel não possui matrícula, que não tem interesse em juízo arbitral e que o pedido é de rescisão de contrato de compra e venda por inadimplência. Consequentemente, pretende reaver a posse do bem. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00. No mesmo ato, anexou documentos relativos à hipossuficiência financeira. Pois bem. De início, ante o permissivo do art. 98 do CPC, e considerando os documentos juntados pela parte autora,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0059646-64.2024.8.17.2001 defiro o benefício da justiça gratuita, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). Quanto às emendas procedidas, depreende-se que a autora formula, em verdade, pretensão de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por inadimplência, com consequente devolução da posse. Trata-se, portanto de demanda ordinária de natureza obrigacional. Quanto ao valor retificado, R$ 60.000,00, adequa-se à pretensão - valor do contrato que se pretende rescindir. Desta feita, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à autora, ACOLHO AS EMENDAS e DETERMINO A RETIFICAÇAO NO PAINEL ELETRONICO DO FEITO da Classe Processual para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL e do valor da causa para R$ 60.000,00. Determino, ainda, a retirada do feito do fluxo de urgência. Considerando que a parte autora manifestou desinteresse na audiência de conciliação, determino, tão somente, a CITAÇÃO DA PARTE ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do respectivo expediente aos autos (CPC, art. 231), apresentar contestação, com as advertências do art. 344 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Recife, datada e assinada eletronicamente. Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: MARIA JULIA LEITE BRANDÃO
RÉU: ANDERSON EDUARDO DOS SANTOS SOUSA DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0026336-48.2016.8.17.2001
Vistos, etc. MARIA JULIA LEITE BRANDÃO, qualificada nos autos, por intermédio de advogada, ajuizou a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR em face de ANDERSON EDUARDO DOS SANTOS SOUSA, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) em 20/01/2023 vendeu ao demandado o imóvel localizado na Rua General Venceslau Braz, nº 325, bairro Alberto Maia, Recife/PE; b) restou acordado o preço de R$ 60.000,00, a ser pago mediante parcelas mensais de R$ 500,00; c) em caso de atraso, o contrato prevê multa moratória de 10%, juros de 1% ao mês, correção monetária, custas e honorários advocatícios; d) a partir do mês de maio de 2023 o réu deixou de adimplir as prestações; e) restaram infrutíferas as tentativas de resolução amigável. Ao final requereu o benefício da gratuidade legal e o deferimento de liminar de despejo nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei n. 8.245/91.Anexou procuração e documentos. É o que cabia relatar. DECIDO. Da análise da demanda verifico diversas circunstâncias que demandam esclarecimentos. De início, verifica-se a impropriedade do rito proposto, eis que a relação jurídica alegada é de compra e venda e não de locação de imóveis urbanos. Pretendendo a parte rescindir contrato de compra e venda em razão de inadimplemento e, em consequência, reaver a posse do bem, revela-se inadequado o pedido de despejo formulado nos termos de procedimento especial inaplicável. Sobre a competência para apreciar o feito, de acordo com o art. 47 do CPC, nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é o da situação da coisa. Vejamos: Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. Todavia: a) verifico incongruência nas próprias identificações do imóvel, eis que a inicial indica o nº 325 da Rua General Venceslau Braz, Alberto Maia, Recife/PE, enquanto o contrato indica nº 429 da Travessa 1 Venceslau Braz, Alberto Maia, Camaragibe/PE; e b) a cláusula quinta do contrato em questão estipula cláusula de arbitragem, o que, sem prejuízo de posterior análise da legalidade da convenção, pode determinar a precedência do juízo arbitral sobre o Judiciário (princípio da competência-competência, artigo 8º da Lei 9.307/1996). Vejo, ainda, referência na cláusula terceira de que após o adimplemento total a vendedora “passará para o nome do comprador o imóvel”. Nada obstante, o contrato não especifica de forma clara se há matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis, ou se o seu objeto é a cessão de direitos de posse. Deixou a autora, inclusive, de especificar tais circunstâncias na inicial, bem como de anexar aos autos certidões do CRI ou quaisquer outros documentos que vinculem o bem ao seu nome, tais como cadastros tributários, contas de concessionárias de serviços públicos, etc. Por fim, verifico que: a) o valor indicado à causa não corresponde ao valor do contrato cuja pretensão é rescindir; b) nada obstante pugnar pelos benefícios da justiça gratuita, a autora não juntou documentos comprobatórios de sua situação financeira e a declaração de hipossuficiência não está assinada.
Diante do exposto, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA: a) adequar o procedimento à pretensão, reformulando os pedidos e adequando o valor atribuído à causa, sob pena de extinção nos termos do CPC, art. 330; b) individualizar imóvel objeto da lide e identificar sua precisa localização; c) esclarecer, e comprovar, se o imóvel possui matrícula no Cartório de Imóveis competente, ou se o negócio jurídico tem por objeto apenas a cessão de direitos de posse; d) anexar aos autos quaisquer documentos que vinculem o bem imóvel ao seu nome, tais como cadastros tributários, contas de concessionárias de serviços públicos, etc.; e) se manifestar sobre a existência de convenção de arbitragem; f) assinar a declaração de hipossuficiência e trazer documentos hábeis à demonstração da sua situação financeira, tais como contracheques, últimas 05 declarações de imposto de renda ou documentos similares, carteira de trabalho, extratos de contas bancárias, contas de investimento e de previdências privadas dos últimos 12 meses, 03 últimas faturas de todos os cartões de crédito que dispõe, declarações de cadastros sociais, comprovante de residência, 03 últimas contas de concessionárias de serviços público (água e luz), e etc., sob pena indeferimento da justiça gratuita. Intime-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Marco Aurélio Mendonça de Araújo - Juiz de Direito em exercício cumulativo