Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
22/04/2025, 11:52
Juntada de Petição de decisão
10/04/2025, 12:12
Recebidos os autos
10/04/2025, 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
09/08/2024, 12:17
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
09/08/2024, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: SUPERMERCADO CIDADE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178264179, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0161974-09.2023.8.17.2001 AUTOR(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
Vistos, etc... Ao eg. TJPE para apreciação do apelo. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 8 de agosto de 2024. CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria Cível do 1º Grau
09/08/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/08/2024, 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/08/2024, 18:56
Proferido despacho de mero expediente
08/08/2024, 11:33
Conclusos para despacho
08/08/2024, 07:30
Conclusos para o Gabinete
06/08/2024, 15:50
Expedição de Certidão.
06/08/2024, 15:50
Documentos
Decisão\Acórdão
•13/03/2025, 14:18
Decisão
•01/11/2024, 18:17
10/04/2025, 12:12
Recebidos os autos
10/04/2025, 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
09/08/2024, 12:17
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
09/08/2024, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: SUPERMERCADO CIDADE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178264179, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0161974-09.2023.8.17.2001 AUTOR(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
Vistos, etc... Ao eg. TJPE para apreciação do apelo. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 8 de agosto de 2024. CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria Cível do 1º Grau
09/08/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/08/2024, 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/08/2024, 18:56
Proferido despacho de mero expediente
08/08/2024, 11:33
Conclusos para despacho
08/08/2024, 07:30
Conclusos para o Gabinete
06/08/2024, 15:50
Expedição de Certidão.
06/08/2024, 15:50
Proferido despacho de mero expediente
01/08/2024, 11:44
Conclusos para despacho
01/08/2024, 09:19
Juntada de Petição de apelação
31/07/2024, 16:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/07/2024.
28/07/2024, 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
28/07/2024, 19:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUPERMERCADO CIDADE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175166470, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0161974-09.2023.8.17.2001 AUTOR(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
Vistos, etc... Cuida de Embargos Declaratórios contra sentença, alegando que restou eivada de omissão quando não efetivou pesquisa pelo sistema InfoJud. Brevemente relatados. DECIDO. Como sabente e a luz do que prescreve o art. 1.022, in verbis: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022, incisos I e II, do NCPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão. Ainda, sobre o tema, válido colacionar trecho do aresto hodierno proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: (...) Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade. (...) Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. (...) (STJ - EDcl no REsp: 1729074 SP 2018/0043487-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019). Inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material capaz de ensejar os Aclaratórios. A discussão a respeito do mérito do julgamento deve ser travada em sede de apelação ou agravo, conforme o caso. No mesmo pensar, a análise do conteúdo dos Embargos nos remetem ao próprio mérito da demanda, ao pretender rediscussão da matéria. Ademais, diferentemente do alegado pela parte embargante, como dito na sentença, a dita omissão não existe, posto que este Juízo já havia se utilizado pelo sistema em comento, não havendo nada a sanar.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC, conheço dos Embargos e os desacolho. P.I. Cumpra-se. Recife-PE, 08.07.2024. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 9 de julho de 2024. CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria Cível do 1º Grau
10/07/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/07/2024, 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/07/2024, 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
08/07/2024, 12:53
Conclusos para despacho
08/07/2024, 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
05/07/2024, 15:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2024.
03/07/2024, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
22/06/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUPERMERCADO CIDADE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173411006, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0161974-09.2023.8.17.2001 AUTOR(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
Vistos, etc...
Trata-se de ação na qual foi determinada que a parte Autora tomasse providências, cumprindo o comando de Id 171400580, o que não foi feito, vindo aos autos pleitear realização de Infojud, o que já consta dos autos. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. Denota-se dos autos que a parte Promovente, apesar de devidamente intimada, quedou em silêncio naquilo que seria necessário para impulsionamento do feito. Anoto, ainda, que dizer que tem interesse meramente, não cumpre a determinação constante no despacho retro. Não poderia o Autor deixar de cumprir a mencionada determinação, para possibilitar o andamento processual, cumprindo o comando de Id 171400580, o que não foi feito, vindo aos autos pleitear realização de Infojud, o que já consta dos autos. De acordo com o art. 321 do NCPC: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Determinada a emenda da inicial nos termos do mencionado artigo, o autor não sanou a irregularidade a que se incumbia, violando, assim, diretamente os requisitos de admissibilidade do feito, não havendo outra consequência jurídica senão o indeferimento da exordial, conforme preconiza o referido parágrafo único. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 485, I, do NCPC. Sem honorários de sucumbência. Custas satisfeitas. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as formalidades legais. Recife-PE, data, intimação, publicação e assinatura, todas eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos JUIZ DE DIREITO" RECIFE, 20 de junho de 2024. CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria Cível do 1º Grau
21/06/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
20/06/2024, 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
20/06/2024, 18:17
Indeferida a petição inicial
14/06/2024, 11:55
Conclusos para despacho
13/06/2024, 12:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
13/06/2024, 11:37
Expedição de Comunicação via sistema.
23/05/2024, 16:26
Proferido despacho de mero expediente
23/05/2024, 16:26
Conclusos para despacho
23/05/2024, 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
23/05/2024, 10:01
Juntada de Petição de diligência
23/05/2024, 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
17/05/2024, 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
16/05/2024, 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
16/05/2024, 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
16/05/2024, 11:06
Expedição de citação (outros).
16/05/2024, 11:06
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
16/05/2024, 11:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
02/05/2024, 16:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
09/04/2024, 18:33
Proferido despacho de mero expediente
04/04/2024, 12:59
Conclusos para despacho
03/04/2024, 17:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
03/04/2024, 17:05
Expedição de Comunicação via sistema.
27/03/2024, 15:14
Proferido despacho de mero expediente
27/03/2024, 15:14
Conclusos para despacho
26/03/2024, 17:38
Juntada de
26/03/2024, 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
15/03/2024, 16:04
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 05/03/2024 23:59.
06/03/2024, 03:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
04/03/2024, 11:57
Expedição de Comunicação via sistema.
26/02/2024, 15:02
Proferido despacho de mero expediente
26/02/2024, 15:02
Conclusos para despacho
26/02/2024, 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
25/02/2024, 15:56
Juntada de Petição de diligência
25/02/2024, 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/02/2024, 07:59
Expedição de citação (outros).
22/02/2024, 07:12
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
22/02/2024, 07:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/02/2024, 07:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).