Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A
RECORRIDO: MANOEL IVO BEZERRA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0043885-66.2019.8.17.2001
Trata-se de recurso especial (ID 36821196) interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal contra acórdão proferido em sede de Agravo Interno na Apelação Cível (ID 35957324). Consta na ementa do acórdão recorrido (ID 34725248): EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DÁ PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL PARA INVALIDAR A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. AÇÃO, NA ORIGEM, QUE VERSA SOBRE CONTA VINCULADA AO PASEP. TEMA 1.150/STJ. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. CABIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. 1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa" (Tema nº 1150, de observância obrigatória). 2. Confrontando com o Tema nº 1.150/STJ, de observância obrigatória (artigo 927, inciso III, do CPC), o agravo interno revela-se manifestamente descabido, chamando a intervir a regra contida no § 4º do artigo 1.021, do CPC, que impõe a aplicação de multa, que, na espécie, vai fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nas razões recursais (ID 36821196), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 17 e 485, VI, ambos do CPC e o artigo 12, do Decreto nº 9.978/2019. Defende, em síntese, que o acórdão recorrido não aplicou corretamente o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, já que o Banco do Brasil não é parte legítima e, sim, a União, para figurar no polo passivo quando se pretende substituir os índices oficiais de remuneração do PASEP, como é o caso dos autos. Alega, ainda, a necessidade de realizar o “distinguishing” entre o presente caso e o decidido no REsp n. 1.895.941 – TO, que originou o Tema 1.150 do STJ. Ao tempo em que afirma que “nas ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP a parte passiva deve ser composta, unicamente, pela União Federal, eis que só cabe a este ente realizar os depósitos e proceder com a devida estipulação da correção monetária.”, sustenta a ilegitimidade passiva do ora Recorrente. Ao final, pugna pelo provimento do Recurso Especial com a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a ilegitimidade passiva da ora Recorrente e extinguir o feito sem a resolução de mérito. Contrarrazões apresentadas (ID 37223293). Petição de ID 40284775, na qual o ora Recorrido, Banco do Brasil, requer a suspensão do feito. É o que havia a relatar. Decido. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade no tocante à representação processual válida, preparo e tempestividade. A controvérsia deduzida nos autos é objeto de reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica à versada no presente feito. Diante da multiplicidade verificada e da ausência de uniformidade de entendimento nos próprios órgãos do Poder Judiciário, esta 1ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, do CPC, admitiu como representativos da controvérsia os recursos especiais interpostos nos Processos nº 0000112-90.2023.8.17.2110, nº 0003362-34.2023.8.17.2110, nº 0027743-79.2022.8.17.2001, nº 0003968-84.2023.8.17.3590 e nº 0000256-98.2022.8.17.2110, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça possa deliberar sobre a conveniência de afetar para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos as seguintes questões jurídicas: Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; Por conseguinte, fixar os parâmetros que devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. Por ocasião da decisão proferida nos processos supramencionados, publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 06/08/2024, determinou-se a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ. Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. Na mesma linha, depreende-se do Regimento Interno do STJ: Art. 256. Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidente dos Tribunais de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal), conforme o caso, admitir dois ou mais recursos especiais representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando os demais processos, individuais ou coletivos, suspensos até o pronunciamento do STJ. [...] § 2º O Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade: [...] IV - informará a quantidade de processos que ficarão suspensos na origem com a mesma questão de direito em tramitação no STJ; E, ainda, relevante o teor do Enunciado 23 aprovado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados: Enunciado nº 23 da ENFAM – “É obrigatória a determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, em trâmite nos Estados ou regiões, nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC/2015, bem como nos termos do art. 1.037 do mesmo código”. Desse modo, considerando a ordem de suspensão exarada nas decisões de admissão dos recursos selecionados como representativos da mesma controvérsia versada nos presentes autos (Grupo de Representativos nº 4 do TJPE), a qual não foi, ainda, apreciada pela Corte Superior, impõe-se a observância do § 1º do art. 1.036, do CPC, c/c o art. 256, do RISTJ. À vista do exposto, e com fulcro nos dispositivos supramencionados, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE