Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: PLENA S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173155793, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO O NCPC ao prescrever, nos seus artigos 98 e seguintes, a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça mediante mera declaração da parte, não confere a essa manifestação o caráter absoluto, de modo a permitir ao Juiz, inclusive de ofício, investigar sua capacidade econômica e, verificando que esta não reveste as condições de pobreza, indeferir o benefício da gratuidade processual. Sendo-lhe lícito indeferir o benefício de justiça gratuita, mesmo diante da afirmação de pobreza, quando comprovada a suficiência da capacidade econômica do requerente. Conforme respaldado na jurisprudência, "se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte". Ainda, “O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (STJ - AgInt no AREsp 863905/PE, DJe 01/07/2016). É o que se verifica quando a parte que alega insuficiência econômica ingressa em juízo para fins de discutir vício oculto em veículo da marca Audi, no valor de R$ 165.000,00. É indiscutível que o dispêndio efetivado pelo autor pertinentemente à contratação pleiteada é indicativo de que a parte tem condições de arcar com as custas processuais bem menores que dito pertinente valor. Nesse contexto,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054299-50.2024.8.17.2001 AUTOR(A): VLADIMIR WILLAMES SANTOS BARBOSA indefiro o pedido de gratuidade, determino que a parte autora recolha as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção processual. Recife, 11 de junho de 2024. Juiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito" RECIFE, 20 de junho de 2024. MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau