Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180875045, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065983-45.2019.8.17.2001 AUTOR(A): GIVONETE ROZENDO DA SILVA
Vistos. Indefiro o pedido de suspensão do processo, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 313, do CPC/2015. É certo que cabe à parte demandante promover a citação no prazo previsto no parágrafo 2º do art. 240, do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do feito. Nesse sentido: 48281623 - PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE-RÉ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tendo expirado o prazo para que o autor promova a citação do réu (parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC), não providenciando os meios necessários para efetivá-la, cabível a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso IV do CPC. 2. In casu, transcorreram quase cinco anos sem que fosse possível promover a citação do réu. (TJ-DF; Rec. 2004.03.1.019797-9; Ac. 398.465; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Lecir Manoel da Luz; DJDFTE 18/12/2009; Pág. 80) No presente caso, o veículo não foi localizado, nem o réu citado, porque o autor não indicou a correta localização do bem para o cumprimento da diligência. Tenho adotado o entendimento segundo o qual, ultrapassado o prazo previsto no §2º, do art. 240, do Código de Processo Civil de 2015, descabe a realização de inúmeras diligências ou expedição de ofícios com o intuito de localização do réu, mormente se tratando de processo de conhecimento e não de execução. Do mesmo modo, não cabe suspensão ou sobrestamento da ação de conhecimento para que a própria parte diligencie para a localização do bem, posto que o pedido não se enquadra em qualquer dos incisos do art. 313, do Estatuto Processual Civil de 2015. É importante frisar que a ação de busca e apreensão decorrente de contrato garantido por alienação fiduciária, hipótese dos autos, possui um rito próprio, distinto do procedimento comum. Uma das peculiaridades do procedimento especial adotado pelo Decreto-Lei nº 911/69 é que o réu apenas será citado após apreendido o bem. Todavia, isso não quer dizer que o Juízo deverá empreender as mais diversas diligências para a localização do bem, passando a condição de um investigador público a serviço da parte autora. O que fazer então quando o bem não é encontrado no endereço indicado pelo autor e já restou ultrapassado o prazo para citação? A resposta se encontra na própria legislação que rege a matéria, ou seja, nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69, recentemente alterados pela Lei nº 13.043/2014, in verbis: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. Portanto, não localizado o bem e ultrapassado o prazo de citação previsto no CPC, cabe ao autor postular a conversão da ação em execução, não sendo a hipótese de sobrecarregar o Judiciário - já tão atribulado – com atividades que a priori cabem à parte autora. A conversão da ação de busca e apreensão em execução implica na mudança de foco que antes era a localização do bem, que se mostrou infrutífera, para a citação do réu, permitindo a triangularização do feito e sua regular tramitação. Uma vez convertida a ação, caso o réu não seja localizado e se encontre em local incerto e não sabido, sempre será possível a sua citação por edital, permitindo que o feito siga o seu curso regular. O que não é possível é permitir a recalcitrância do autor em requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, conforme lhe faculta a lei, e eternizar o feito através de requerimentos de diligências ou expedição de ofícios com o intuito de localizar o bem que não se encontrava no endereço indicado na petição inicial. Nesse sentido: “Não cabe ao órgão jurisdicional promover diligências visando encontrar o endereço de localização de veículo objeto da ação de busca e apreensão, cujo ônus pela indicação recai sobre o credor fiduciário e deve constar da inicial da demanda, nos exatos termos do art. 282 e 283, do CPC.” (TJ-PE; AC 0173496-1; Recife; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Sílvio de Arruda Beltrão; Julg. 05/03/2009; DOEPE 28/04/2009) “Se o autor insiste no pedido de diligências visando a localização do devedor, ao invés de pugnar pela conversão do procedimento de busca e apreensão para ação de depósito, tem-se que a ausência da citação do réu configura a situação pontilhada no inciso IV, do artigo 267, do código de processo civil.” (TJ-DF; Rec. 2007.07.1.002428-4; Ac. 401.676; Quinta Turma Cível; Relª Desª Nilsoni de Freitas; DJDFTE 26/01/2010; Pág. 107) “Não compete ao Poder Judiciário, que não é órgão de investigação, efetuar diligências para assegurar ao particular a defesa de seus interesses patrimoniais.” (TJ-SP; AI 990.10.056098-0; Ac. 4374023; Sumaré; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Felipe Ferreira; Julg. 10/03/2010; DJESP 09/04/2010) Ressalte-se, por fim, que desde a distribuição do feito até a presente data, o bem não foi localizado, impedindo o seu regular andamento. Tal situação afronta, sobremaneira, os princípios da celeridade e efetividade jurisdicional.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço apto a viabilizar a apreensão do bem e a citação da demandada, comprovando a fonte em que obteve a indicação do endereço a fim de evitar diligências inúteis, ou requerer a conversão da ação em execução, nos termos dos arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei n.º 911/69, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015). Cumpra-se. RECIFE, data registrada no sistema. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito " RECIFE, 11 de setembro de 2024. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau