Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0000640-67.2007.8.17.0920 ESPÓLIO: SEVERINA JOSEFA DA CONCEICAO ESPÓLIO: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID178297396, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Vistos. SEVERINA JOSEFA DA CONCEICAO, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA referente aos Planos Bresser e Verão, em face do BANCO DO BRASIL alegando, em resumo, que mantinha, junto ao banco réu, contas de caderneta de poupança, as quais não sofreram a adequada incidência de correção monetária nos períodos referidos, por ocasião dos mencionados planos. Requereu a procedência da ação a fim de que seja o réu condenado no pagamento das diferenças devidas, com os acréscimos de juros de mora e de correção monetária. Com a inicial vieram os documentos. Gratuidade de Justiça deferida no ID 75309815 – pg. 14. Citado, o réu apresentou contestação no ID 75309817 - fls. 19/24 arguindo preliminares diversas e no mérito, pela improcedência do pedido. Devidamente intimado o requerente, não apresentou réplica. Por decisão proferida foi determinada a suspensão do processo nos termos da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal. Certidão atestando o óbito da demandante. (ID 125643825) Regularização da representação processual no ID 17657118. É o relatório. DECIDO. Passo a análise das preliminares. O réu alega inépcia da inicial sustentando que a parte autora não comprovou a existência de conta poupança nem trouxe aos autos os extratos. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, indicando, ainda que de forma sucinta, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. Ao final, formula pedido certo e determinado, possibilitando o estabelecimento válido da relação jurídica processual e o exercício da ampla defesa do réu. Ademais, os extratos já foram acostados aos autos com a inicial, comprovando a existência de saldo em conta poupança. Portanto, afasto a preliminar de inépcia da inicial. No que diz respeito ao indeferimento de petição inicial, dada a não apresentação de cálculos pela parte demandante. Irrelevante para o momento. O valor das diferenças de correção monetária que a parte autora pretende receber depende de análise judicial, sendo que, no caso de eventual procedência do pedido, o valor será apurado em liquidação de sentença, daí porque não há que se falar em cerceamento de defesa em razão de valor estimativo atribuído à causa. Desta forma, rejeito essa preliminar. Quanto ao reconhecimento da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, inclusive sob o rito de julgamento de recursos repetitivos, de ser vintenário o prazo prescricional para as ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública. " (...) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública (...) ". (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.107.201 - DF (2008/0283178-4) RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI. DJE 06/05/2011). Destacado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETAS DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA - PRAZO PRESCRICIONAL.1. Consoante fixado pelo STJ em sede do REsp 1147595/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, ressalvada a legitimidade, quanto ao Plano Collor I, às ações em que se busca a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2. Também por ocasião do REsp 1147595/RS, o STJ consolidou o entendimento de que é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. (...)". (TJMG - Apelação Cível 1.0024.08.278193-1/001, Relator (a): Des.(a) José Arthur Filho, 9a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/04/2020, publicação da súmula em 29/04/2020). Destacado. Constatado que a parte autora pretende cobrar diferenças aplicadas na conta de caderneta de poupança, e, ainda, observando que presente ação foi proposta em 14/06/2007, ou seja, qualquer valor anterior a 14/06/1987 encontra-se fulminado pela prescrição. Pesem as preliminares invocadas pelo banco-réu, o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que a matéria debatida é unicamente de direito. O caso em análise versa sobre cobrança de diferença de correção monetária aplicada em cadernetas de poupança, diante de diversos planos econômicos editados pelo Governo Federal, que aplicaram índices de recomposição salarial que não correspondiam à efetiva perda inflacionária do período. Os expurgos inflacionários refletem a necessidade de correção monetária para fins de preservação real da moeda, sendo pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual é devida a aplicação dos índices de inflação expurgados pelos planos econômicos governamentais. A jurisprudência dos Tribunais Superiores impõe a necessidade de se aplicar correção monetária plena aos depósitos mantidos em caderneta de poupança nos períodos questionados na petição inicial. De acordo com o já consolidado entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: "É pacífico na jurisprudência desta Colenda Corte o entendimento segundo o qual é devida a aplicação dos índices de inflação expurgados pelos planos econômicos governamentais, como fatores de atualização monetária dos débitos judiciais. A respeito, este Tribunal tem adotado o princípio de que deve ser seguido, em qualquer situação, o índice que melhor reflita a realidade inflacionária do período, independentemente das determinações oficiais" (RESP 460656/SP, Min. Luiz Fux, j. 05.12.2002). Válido que se transcreva ainda mais essa observação, do mesmo ilustre Ministro: "Os expurgos inflacionários refletem a necessidade de correção monetária para fins de preservação real da moeda. O Processo Executivo deve recolocar o credor no estado em que se encontrava anteriormente ao inadimplemento. Em consequência, na execução por quantia, o pagamento deve refletir o valor atualizado do crédito exequendo, incidindo, assim, a correção com expurgos" (AGRESP 440722/DF, Min. Luiz Fux, j. em 05.12.2002). No mesmo sentido: RESP 389081/DF, Min. Hamilton Carvalhido, j. 21.03.2002; EDERESP 380737/SC, Min. Hamilton Carvalhido, j. 10.12.2002;RESP 463070/PI, Min. Hamilton Carvalhido, j. 07.11.2002; RESP 454142/PB, Min. José Delgado, j. 12.11.2002; EDAGA 446356/RJ, Min. José Delgado, j. 07.11.2002). Ocorre que não juntou a autora aos autos nada que comprovasse a existência da dita caderneta de poupança. Finalmente, não requereu a produção de qualquer prova nos autos. Assim, não restou demonstrada, sequer, a relação jurídica supostamente mantida pela autora com a instituição financeira à época do plano econômico aludido, concluindo, assim, pela improcedência do pedido, ausente a prova do fato constitutivo do direito pleiteado. Certo é que, necessário se mostra que a parte interessada comprove ao menos a existência de relação jurídica com a instituição financeira à época dos Planos Econômicos, o que não foi atendido pelo autor. Logo, inarredável que não há, ao menos, início de prova a respeito da manutenção de conta-poupança de titularidade da autora junto ao banco réu no período vindicado - relação jurídica substancial que consiste na causa de pedir próxima da demanda. À míngua desse suporte fático, inviável a própria incidência da norma pertinente ao caso, o que torna improcedente, inexoravelmente, a pretensão inicial de cobrança. Nesse sentido, orientação que perfilho, que se ajustam como luva ao caso sub examine: DIREITO ECONÔMICO - COBRANÇA - CONTAS DE POUPANÇA - INÍCIO DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE SALDO - ÔNUS DE PROVA DO AUTOR - NÃO DEMONSTRAÇÃO. Incumbe ao autor demonstrar, nos termos do art. 333, I do CPC, além da existência da conta poupança no sistema bancário a que alude, a existência de saldo na referida conta no período em que pretende a aplicação dos expurgos, visto que se trata de fato objetivo constitutivo do direito pleiteado na peça de ingresso. (Apelação Cível 1.0024.10.012135-9/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 11a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2010, publicação da súmula em 26/07/2010). AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. APRESENTAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA EXIGIDA AO AUTOR. TITULIDADE DE CONTA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. Recai sobre a autora a incumbência de provar a titularidade da conta, bem assim, da existência de saldo na caderneta de poupança, não fazendo jus as diferenças provocadas por expurgos inflacionários, por deixar de promover o início de prova necessária para o deslinde do feito. (Apelação Cível 1.0707.07.142513-6/001, Relator (a): Des.(a) Francisco Kupidlowski, 13a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2010, publicação da súmula em 02/07/2010). Apesar de, a inversão do ônus da prova ser cabível para a apresentação de extratos de pessoas que comprovem ser titulares de conta poupança à época dos fatos apontados, cabe à parte autora ao menos comprovar a titularidade de conta poupança à época do Plano Econômico em questão, razão pela qual não pode ser deferida a inversão do ônus da prova requerida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, por não ter a autora feito prova do seu alegado direito, conforme fundamentação suso expendida, decretando-se a extinção do processo, com resolução do mérito, com arrimo no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte Autora no pagamento das custas e despesas processuais, que ora arbitrado em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça que ora defiro (art. 98, § 3º, CPC). No silêncio, arquivem-se os autos. P.R.I. LIMOEIRO, 8 de agosto de 2024 Juiz(a) de Direito rcms