Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174065466, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062046-51.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ARION MENDONÇA DE ALBUQUERQUE NETO Vistos etc. ARION MENDONÇA DE ALBUQUERQUE NETO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de Advogados legalmente habilitados, propôs contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, igualmente identificado na vestibular, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. A parte autora atravessou petição expressando desistência da demanda (Id 173708972). É o relatório. Passo a decidir. Modalidade de resolução de dissídio, o exercício da Ação, mesmo sendo efetivamente veiculado, pode ser de eventual desinteresse para as partes/interessados, sendo então passível de extinção, por manifestação inequívoca de sua peculiar disponibilidade. Bastando apenas para tanto que se observe o regramento específico. Ou seja, que o pedido de desistência seja efetuado por livre e espontânea vontade daqueles, pessoalmente ou através de causídicos com poderes específicos, e, uma vez citado o suplicado, com apresentação de defesa, no caso de Processos de índole litigiosa, haja sua expressa concordância. Caso presente. Observe-se que a manifestação de desistência da ação foi exteriorizada por procurador da parte autora com poderes específicos a tanto. Demonstrando não lhe ser de utilidade a manutenção do processamento do Feito. Não sendo o caso de estabelecimento de contraditório a demandar intimação do demandado, pois não houve a citação válida. Assim sendo, fulcrado no disposto do art. 485, VIII do CPC, homologo o pedido de desistência formulado, extinguindo, via de consequência, o feito. Deixo de condenar a parte autora no pagamento das despesas processuais. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado e, se for o caso, demonstrada a quitação das despesas processuais remanescentes ou informada a Fazenda Pública quanto a existência de crédito insatisfeito, ao arquivo. Recife, 20 de junho de 2024. Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito" RECIFE, 20 de junho de 2024. MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau