Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ZURICH SANTANDER SEGUROS S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0062523-16.2020.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA CARVALHO
Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por MARIA DOS REMÉDIOS DE SOUSA CARVALHO em face de ZURICH SANTANDER SEGUROS S/A. Aduz que exerceu a profissão de bancária por mais de 20 anos e que por força do contrato de trabalho tonou-se beneficiária de seguro de vida contratado pela ré, cuja apólice dá a cobertura por invalidez acidental, dentre outras hipóteses (Id 68822862). Sustenta que ao longo do trabalho bancário, adquiriu diversas patologias nos ombros, cotovelos e punhos (LER/DOT) – CID 656.0; M65.8; M77.0; M77.1; M75.3; m75.5 – correspondentes a Síndrome do túnel do carpo, Tenossinovite nos punhos + Epicondilite umeral radial lateral biliteral; Tendinite calcária nos ombros e Bursite nos ombros. Esclarece que diante deste quadro clínico, foi-lhe concedida a aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, em caráter definitivo. Afirma que tão logo tomou ciência do diagnóstico, requereu de forma administrativa o pagamento da indenização, enviando os documentos necessários (Id 68823588) Pleiteia, por tais razões, a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 206.806,20 (duzentos e seis mil, oitocentos e seis reais e vinte centavos), relativa ao valor máximo da indenização securitária para os casos de invalidez permanente por acidente. Requereu, ao final, a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a condenação da ré nos ônus das sucumbências. Juntou documentos. A parte demandada antecipou-se a citação, mediante a apresentação da peça de contestação. Preliminarmente, impugna o valor dado à causa ((Id 71313416) No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos autoral, sob os seguintes argumentos ora sumulados: a inexistência do dever contratual de indenizar, já que a apólice não cobre invalidez por doença; impossibilidade de equiparar o fato a acidente pessoal; exclusão de cobertura e interpretação restritiva; inexistência de invalidez total e permanente. Argui que a prova pericial é essencial ao caso. Pugna pelo acolhimento da preliminar de impugnação ao valor da causa e pela realização de prova pericial. Pede o indeferimento da ação e a consequente condenação da demandante nos ônus da sucumbência. Apresentou documentos. Réplicas, Id 72475096. Designação de prova pericial, Id 75858670. Laudo pericial, Id 143093876. A demandante intimada para manifestar-se sobre o laudo, quedou-se inerte, Id 152685876. A parte demandada, por sua vez, se manifestou no Id 155222446, acompanhada de parecer do assistente técnico. Argui “que tais patologias são decorrentes de doenças e não de acidente, e não incapacitam para as atividades laborativas de forma total, tampouco na seara funcional das tarefas diárias”. Intimadas as partes sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, quedaram-se silentes (Id 163098241). Decisão (Id 165371321) inacolhendo a segunda réplica de id 72496289, por preclusão consumativa; invertendo o ônus da prova, determinando a intimação da parte requerida para, no prazo de 15 dias, responder a impugnação apresentada pela demandante, apresentando nos autos o contrato originário indicado no ID 68823587, na integra, ou comprovar se houve alteração no plano de seguro, sob pena de acolhimento da impugnação suscitada pela demandante. Certidão de decurso de prazo da ré para manifestar-se sobre a impugnação e apresentar documentos (Id 168925436). Posteriormente ao prazo, a parte ré apresentou petição pugnando pela dilação do prazo para apresentação dos documentos solicitados pelo juízo (Id 169010320). Decisão concedendo a parte requerida o prazo irrevogável de 15 dias, para apresentar na integra, cópia da apólice de seguro indicada no Id 68823587, com o respectivo prazo de vigência, tendo em vista que o início da cobertura se iniciou na data de 26.8.2009. De igual forma, concedeu-se a demandante o mesmo prazo para, apresentar nos autos, a complementação da documentação (Apólice de seguro) juntada no Id 68823587. Manifestação da parte autora, alegando que não lhe foi disponibilizado os documentos completos relativos a contratação do seguro de vida, tendo acesso apenas a parte da apólice, extraída pelo site da instituição, sob o argumento de que foi invertido o ônus da prova em seu favor, competindo a ré produzir as provas quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (Id 174332680). Em igual petição, apresentou documentos, dizendo tratar-se de caso análogo ao presente feito, onde o requerido, de forma normal, efetuou o pagamento do valor de R$ 164.298,60 (cento e sessenta e quatro mil, duzentos e noventa e oito reais e sessenta centavos) a um beneficiário do mesmo Banco Santander, exercendo iguais funções. A parte requerida, por sua vez, apresentou no Id 175494857 o certificado individual de seguro de vida renovados anualmente no período de 2009 a 2024. É o relatório. Decido. O processo está apto a julgamento, estando devidamente saneado e instruído. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça suscitada pela demandante, mediante a documentação apresentada na peça exordial. Passo a análise da impugnação ao valor da causa suscitado pela ré. Não assiste razão à impugnante, posto que a impugnada atribuiu à causa o valor que efetivamente pretende obter com o sucesso da demanda. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - DECISÃO ATACADA POR MEIO DE AGRAVO RETIDO - POSSIBILIDADE - VALOR DA CAUSA DAS AÇÕES REFERENTES À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DOENÇA QUE POSSIBILITOU A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANIFESTADA EM MOMENTO ANTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, E DURANTE A VIGÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA A COBERTURA DA INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - RECURSO ADESIVO - MATÉRIA ADMISSÍVEL. - É possível a interposição de agravo retido em face da decisão que julga incidente de impugnação ao valor da causa. - O valor a ser atribuído às ações de cobrança de indenização securitária é aquele que o autor entende que deverá receber da seguradora, devendo-se considerar que para o cálculo deste não se mostra pertinente a utilização dos mesmos critérios adotados pela Previdência Social. - Se a doença que ensejou a aposentadoria por invalidez da parte já havia se manifestado em momento anterior à concessão do benefício previdenciário, e durante período em que ainda vigorava cláusula contratual que cobria invalidez permanente causada por doença, deve a seguradora ser responsabilizada pelo pagamento da indenização. - Não se conhece de recurso adesivo se a matéria nele argüida não foi objeto de consideração no recurso principal, visto que a pretensão daquele deve ser contraposta à deste. (TJ-MG 200000044722930001 MG 2.0000.00.447229-3/000(1), Relator: PEDRO BERNARDES, Data de Julgamento: 21/12/2004, Data de Publicação: 19/02/2005). (Negritei). Desse modo, percebe-se que a impugnada indicou corretamente o valor da causa, tendo em vista ser o valor declarado é o perseguido à título de indenização securitária, razão por que rejeito-a. Quanto a análise da impugnação ao valor do seguro suscitado pela autora na réplica, entendo que tal impugnação se confunde com o próprio mérito da causa e com ele será analisado. Passo a análise do mérito A questão posta em discussão cinge-se à obrigação da requerida de efetuar, por força do contrato de seguro de vida firmado entre as partes, o pagamento de indenização securitária à demandante decorrente de sua alegada incapacidade total e permanente ocasionada por acidente de trabalho. Sabe-se, que uma vez firmado o contrato de seguro entre seguradora e segurado, impõe-se a observância estrita dos termos de contratação estabelecidos expressamente na apólice, para os fins aferição das condições de pagamento do valor da indenização, no caso de ocorrência sinistro, nos termos do que dispõem os artigos 757 e 758, ambos do Código Civil, nestes termos: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. No caso, a parte demandante pleiteia a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização securitária em virtude de sua invalidez total e permanente decorrente de acidente de trabalho, fulcrado na apólice de seguro indicada no Id 68823587, que se apresenta de forma incompleta, sem apresentação das cláusulas que dispõe sobre a cobertura securitária. Intimada para fazer prova com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro na integra, a parte demandante alega que não lhe foi disponibilizado os documentos completos relativos a contratação do seguro de vida, tendo acesso apenas a parte da apólice, extraída pelo site da instituição, sob o argumento de que foi invertido o ônus da prova em seu favor, competindo a ré produzir as provas quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (Id 174332680). Desataca-se que a inversão do ônus da prova é medida protetiva. Todavia, não pode ser interpretada como garantia absoluta de reconhecimento dos direitos alegados pela demandante, haja vista que há um lastro probatório mínimo que esta parte precisa cumprir. Neste sentido, têm decidido os tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA HOSTILIZADA, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AGRAVANTE. DECISÃO ASSIM EMENTADA: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DA AUTORA. A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES NÃO DISPENSA O CONSUMIDOR DE FAZER PROVA MÍNIMA DO DIREITO POR ELE ALEGADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 333, I, CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC". DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (STJ - AREsp: 695789 RJ 2015/0081530-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 08/06/2015) – Grifo nosso. A parte demandante apresentou na petição de Id 174332680, cópia de um suposto pagamento (R$ 164.298,60) efetivado pela requerida a uma terceira pessoa, que era funcionário do banco Santander, exercendo igual função da autora, afirmando tratar-se assim, de caso análogo ao presente feito, pugnando pela consideração do juízo neste sentido. A parte requerida, por sua vez, apresentou no Id 175494857 os certificados individuais do seguro de vida da requerente, com as devidas atualizações ano a ano, desde a vigência do primeiro contrato no período de 01.09.2009 a 01.09.2010, até a última vigência no período de 01.09.2023 a 01.04.2024, cujo valor da indenização securitária por acidente de trabalho na vigência de 01.09.2019 a 01.08.2020, corresponde ao valor (R$ 206.806,20) da quantia indicada na petição exordial, que atualizado no contrato vigente no período de 01.09.2023 a 01.04.2024 corresponde à quantia de R$ 263.092,20 (duzentos e sessenta e três mil, noventa e dois reais e vinte centavos). Do confronto entre as respectivas argumentações das partes e das provas produzidas, observo assisti razão à parte Autora. Em se tratando de seguro de vida, seu escopo de duração é de longo prazo. Portanto, a renovação anual deve ser interpretada, mutatis mutandis, como um novo contrato que sucede o anterior. Ao longo dos anos e das sucessivas contratações o próprio capital segurado foi majorado. Na espécie, a prova pericial produzida em juízo no Id 143093876, foi conclusivo no sentido de que: “1. autora teve acidentes de trabalho por esforço repetitivo registrados em CAT em 2005, documentado pela própria empresa empregadora”; “2. Hoje a autora é portadora de síndrome do túnel do carpo leve bilateral; tendinite, bursite e artrose em ombros direito e esquerdo; epicondilite lateral bilateral”; “3. Há nexo causal das patologias que a autora possui com a função que exercia, caracterizando acidente de trabalho; “4. A CAT foi emitida adequadamente por se tratar de acidente de trabalho”; (...) “7. A autora possui incapacidade definitiva e total ao trabalho que realizava”; A esse respeito, registro que as constatações extraídas do mencionado laudo pericial, produzido ao longo da instrução do processo, elucida bem a presente questão posta nos autos, demonstrando, mediante uma detalhada análise, que, ao contrário das assertivas defensivas, houve, sim, nexo de causalidade entre o malsinado evento ocorrido em seu ambiente de trabalho e o quadro de incapacidade laboral que acometeu a autora. Pelo que se nota, se não fosse o acidente de trabalho, a autora não teria se afastado de suas atividades laborais. Noutras palavras, conquanto tivesse sido constatada uma doença preexistente, tal circunstância em nada obstava o exercício das referidas atividades até a ocorrência do evento acidentário. Daí porque não tenho dúvidas de que, na esteira da conclusão pericial, o acidente se consubstancia como causa única e determinante da incapacidade da autora para desempenhar as funções inerentes à sua profissão. Nesse particular, pelo que deduzo do caderno processual, a demandante foi, de fato, acometida com uma incapacidade permanente para o exercício de suas atividades laborais, cuja causa decorreu direta e exclusivamente do aludido acidente de trabalho, o qual desencadeou diversas lesões, tornando, assim, prejudicados os movimentos de seus ombros, conforme descrito pelo perito do juízo. Nessa conformidade, vê-se que não há motivo para se falar que a causa da incapacidade laborativa da autora decorreu de doença degenerativa, como quer fazer crer a demandada, estando demonstrado, a toda evidência, pelo teor do laudo pericial, que as lesões dos membros superiores da autora tiveram, em verdade, como gênese única o acidente de trabalho sofrido no ano de 2005. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TRANSCURSO DE TEMPO ENTRE O ACIDENTE PESSOAL E A CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. VIGÊNCIA DA APÓLICE. SEGURADORA RESPONSÁVEL. DATA DO SINISTRO. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE. COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Na garantia de invalidez permanente por acidente, o sinistro nem sempre ocorrerá de modo instantâneo, visto que, entre a data do infortúnio e a consolidação da invalidez dele decorrente, poderá transcorrer período considerável de tempo, às vezes até ultrapassando o lapso de vigência da apólice. Esse interregno, porém, não eximirá a responsabilização da seguradora cujo contrato vigia quando da ocorrência do sinistro. Precedentes. 2. Os microtraumas sofridos pelo trabalhador, quando exposto a esforços repetitivos no ambiente de trabalho, incluem-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro. Precedentes. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1713727 MT 2020/0139603-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020). (Negritei). Registro, aliás, que a prova técnica supramencionada encontra-se amplamente corroborada pela perícia produzida no bojo da demanda ajuizada pela autora em face do INSS (ID 68823585), relativa ao mesmo evento danoso, sobre a qual foi oportunizado amplo contraditório à demandada. Assim, à luz das disposições contratuais, faz jus a demandante ao recebimento de indenização securitária, relativamente à garantia por invalidez permanente total por acidente (IPA), cujo valor a ser pago deverá ser calculado no percentual de 100%, em conformidade com a tabela aprovada pela SUSEP para "perda total do uso de ambas as mãos", sendo o resultado obtido multiplicado pelo valor máximo do capital segurado previsto, no importe de R$ 263.092,20 (Id 175494857 - pág. 29). A jurisprudência do STJ estabelece que a em se tratando de pagamento de indenizações securitárias, a correção monetária incide a partir da contratação: «4. Nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 95, Seguro de Pessoa)» Consigno que se tratando-se de contrato de seguro de vida renovado periodicamente, nos quais há sucessivas atualizações tanto do prêmio quanto do valor do capital segurado, deve ser considerado como termo inicial da correção monetária a data do início da vigência da última renovação, por corresponder a uma nova contratação. Desse modo, procede o pedido autoral para que a demandada seja condenada, ao pagamento do capital integral pactuado, relativamente à indenização securitária a que faz jus em decorrência do contrato de seguro firmado entre as partes, nos moldes acima delineados.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido autoral para: a) Condenar a parte requerida ao pagamento no valor de R$ 206.806,20 (duzentos e seis mil, oitocentos e seis reais e vinte centavos), a título de seguro, por invalidez permanente total por acidente de trabalho, conforme certificado individual de seguro com data de vigência no período de 01.09.2019 a 01.08.2020 (Id 175494857 - pág. 21). Sobre o montante incidirá juros de mora de 1% ao mês, desde a negativa da indenização e correção monetária a partir do início da vigência da última renovação até o efetivo pagamento do seguro (Súmula 632 do STJ). b) Por força da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de verba honorária sucumbencial, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho do patrono da parte vencedora, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito (CPC, artigo 85, § 2º). Publique-se e intime-se. Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo se não houver manifestações das partes. Recife, data da assinatura eletrônica. Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito