Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTES: CONFIANCCE CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA E OUTRO
APELADO: NEXUS SECURITIZADORA S/A RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESPACHO Da análise os autos, observa-se que os apelantes requerem, em seu recurso, a concessão de justiça gratuita, sob alegação de se encontrarem em situação de crise econômica. O art. 98 do CPC estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma de lei”. No caso de pessoa jurídica, tal concessão da gratuidade da justiça requer a comprovação da situação de hipossuficiência econômica, porquanto a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza milita apenas em favor da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). No mesmo sentido é o entendimento do STJ, cuja Súmula 481 apregoa que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Dessa forma, em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC/2015, intimem-se os recorrentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostarem aos autos documentos/elementos que comprovem suas situações de hipossuficiência de recursos (ex.: balancete patrimonial, declaração de imposto de renda das pessoas jurídica e física, etc.) ou recolherem o preparo recursal, sob pena de deserção. Cumpra-se. Recife, 4/SET/2024. DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES Relator A4
Intimação (Outros) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 158790-45.2023.8.17.2001