Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO DE APRENDIZAGEM PRIMARIA, ENSINO FUNDAMENTAL, MEDIO E TECNICO LTDA EXECUTADO(A): EDNA MARIA GOMES SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares, LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 - F:(81) 36620161 Processo nº 0000327-08.2024.8.17.8229 Vistos e examinados, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de execução manejada por CENTRO DE APRENDIZAGEM PRIMARIA, ENSINO FUNDAMENTAL, MEDIO E TECNICO LTDA contra EDNA MARIA GOMES. Verifica-se do termo de queixa inicial que a parte autora ingressou com ação de execução, apresentando como título executivo extrajudicial documento nomeado como “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS”. Extrai-se de tal documento, que, em tese, EDNA MARIA GOMES teria firmado contrato de serviços educacionais relativamente a seu filho CARLOS EDUARDO GOMES MARTINS. Acontece que o documento que instruiu a inicial não tem força executiva, posto que não assinado pelas partes e por duas testemunhas. A esse respeito, dispõe o art. 784, III, do CPC: “são títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”. Não sendo, pois, o documento particular que instrui a inicial título executivo extrajudicial, carece de força executiva. Segundo o art. 783 do CPC, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, o que não é o que verifica nos autos, posto que o documento apresentado pela parte exequente não título executivo, o que impõe o indeferimento da inicial, em razão do não atendimento dos pressupostos da ação de execução.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial da ação de execução de título extrajudicial, com fundamentos nos art. 485, I, 783, todos do CPC. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Intimações necessárias. Opostos embargos de declaração, certificada a tempestividade, cite-se e intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, retornem-me os autos conclusos para decisão. Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, cite-se e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s). Após o trânsito em julgado e inexistindo manifestação a ser apreciada, arquivem-se os autos. Palmares, PE, data da assinatura digital. SANDER FITNEY BRANDÃO DE MENEZES CORREIA JUIZ DE DIREITO