Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185146311, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052062-48.2021.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE ANTONIO DOS SANTOS FILHO
Vistos, etc... Recebido o laudo pericial ao id. 184426777, deixo para intimar as partes acerca da perícia após o julgamento do caso repetitivo. Considerando a determinação exarada pela 1ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, em detrimento a análise do Recurso Especial nº 0003362-34.2023.8.17.2110, selecionado como representativo de controvérsia, em que se determinou a ordem de SUSPENSÃO de todos os processos pendentes conforme o disposto no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, nas ações individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de Pernambuco e que versem sobre a mesma questão de direito, isto é, sobre a natureza da relação jurídica entre o Banco do Brasil S/A e os beneficiários dos valores depositados na conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), bem como a distribuição do ônus da prova nesses casos. DECIDO. SUSPENDER o trâmite do presente processo, assim como de todos os processos conexos e com a mesma matéria de direito (AÇÕES PASEP), com ressalva dos processos em que foram deferidas provas periciais, as quais já tenham se iniciado, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a questão. No mais, considerando que a expert cumpriu seu múnus, não há óbice de liberar a quantia restante de seus honorários periciais, embora possa ainda ser intimada a prestar esclarecimentos. De fato, o valor dos honorários periciais foi requerido no id. 173597590, não havendo oposição do demandado, assim, com base no §4º, do art. 465 do CPC, determino a expedição de alvará na modalidade de transferência em favor da perita, Srª. CRISTIANA MARIA SANTANNA FERREIRA - CPF: 475.895.904-87, para levantamento da íntegra dos honorários arbitrados e depositados pela parte ré, vide id. 175965010, o que importa em R$ 3.000,00 (três mil reais), em conta indicada pela perita na petição de id. 184426777, como autoriza o art. 906, parágrafo único do CPC. Ainda com relação ao alvará ora deferido, determino que a Diretoria Cível, em respeito às determinações do Ato nº 759/2022, da Presidência do Tribunal de Justiça, proceda com o seu envio mediante malote digital ao Banco do Brasil, para possibilitar o levantamento pela parte favorecida. Expedido o alvará, suspendam-se os autos de imediato, sem novas conclusões. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 14 de outubro de 2024. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito " RECIFE, 16 de outubro de 2024. FRANCISCO ELTOMAR MARTINS FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau