Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): ADRIANO JOSE SABINO XAVIER BIZERRA, ANA CATARINA LARANJEIRAS DE MELO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185764143, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0123049-41.2023.8.17.2001
Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que o Oficial de Justiça acostou mandado de citação/intimação do réu Adriano José Sabino Xavier Bezerra, na pessoa do seu procurador (procuração no ID 175390203) Adriano Aprígio Sabino de Carvalho, deixando de proceder com a citação/intimação da ré Ana Catarina Laranjeiras de Melo, conforme certidão no ID 175390202, juntada aos autos no dia 09/07/2024. Intimada para indicar novo endereço da parte ré Ana Catarina Laranjeiras de Melo (ID 177191467), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme certidão sob ID 180603660, motivo pelo qual foi proferida decisão no ID 180682291, extinguindo o processo sem resolução do mérito, em relação a ré supracitada (ID 180682291). Na mesma decisão, este Juízo determinou o prosseguimento do feito em relação ao réu Adriano José Sabino Xavier Bezerra, determinando sua intimação, em analogia ao art. 335, §2º, do CPC, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Oficial de Justiça coligiu aos autos, em 23/09/2024, certidão positiva de intimação da parte ré Adriano José Sabino Xavier BEzerra na pessoa do seu procurador Adriano Aprígio Sabino De Carvalho (ID 183078905). Ocorre que o réu Adriano José Sabino Xavier Bezerra veio aos autos requerer a juntada da Escritura Pública de Revogação de Mandato (ID 184711317) e respectiva certidão positiva de notificação (ID 184711320), afirmando que a citação realizada em nome do Sr. Adriano Aprígio Sabino de Carvalho foi realizada após 17/09/2024, portanto nula de pleno direito, já que o instrumento procuratório apresentado pelo mesmo não mais produzia seus efeitos, posto que não era mais procurador do réu ao tempo do recebimento da citação. Pugnou pelo reconhecimento de seu comparecimento espontâneo diante da nulidade citatória, bem como pelo deferimento de prazo para contestar (ID 184711303). Pois bem. Entendo que não merecem prosperar as alegações do réu. Explico. Na procuração por instrumento público outorgada pelo réu Adriano José Sabino Xavier Bezerra ao Sr. Aprígio Sabino de Carvalho foram conferidos poderes para, dentre outros, receber citações, intimações ou notificações (ID 183078907). Por sua vez, a Escritura Pública de Revogação de Mandato está datada em 17/09/2024, tendo o Sr. Adriano Aprígio Sabino de Carvalho tomado ciência da notificação acerca da revogação em 27/09/2024. É certo que para a eficácia da revogação do mandato é necessária ciência da revogação ao mandatário e a terceiros interessados, e na situação concreta dos autos ainda ficou expressa advertência ao outorgante, ora demandado, contida na escritura pública de revogação de mandato: "[...] obrigando-se o outorgante a notificar o mandatário através do cartório de Notificações/Títulos e Documentos competente, obrigando-se ainda a todo tempo, fazer essa revogação boa, firme e valiosa, para que produza os efeitos legais.” (ID 184711317, pág. 02). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que “a revogação começa a valer tanto que seja dada ciência do fato ao mandatário" (STJ, HC 3.520/SP). Portanto, consideram-se válidos todos os atos praticados pelo mandatário no cumprimento do exercício do mandato, o qual não teve ciência de sua revogação pelo mandante, porque o ato de revogação só produz efeitos após a efetiva ciência do mandatário e de eventuais terceiros interessados. No caso em tela, o mandatário apenas teve ciência da revogação do seu mandato no dia 27/09/2024, conforme certidão positiva de notificação, acostada aos autos pelo próprio réu no ID 184711320. Logo, a citação recebida pelo representante legal do réu, Sr. Adriano Aprígio Sabino de Carvalho, no dia 23/09/2024, é considerada válida, produzindo todos os efeitos jurídicos decorrentes, já que ocorrida antes da ciência da revogação do mandato, estando a procuração com plenos poderes. Desta feita, indefiro o pedido de abertura de novo prazo para contestar a presente ação. Certifique-se a Diretoria Cível do decurso do prazo para apresentação de contestação. Decorrido o prazo para eventuais recursos. Voltem-me conclusos os autos para posterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. A presente decisão, acompanhada de expediente assinado digitalmente por servidor lotado na diretoria cível, valerá como mandado. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 31 de outubro de 2024. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): ADRIANO JOSE SABINO XAVIER BIZERRA, ANA CATARINA LARANJEIRAS DE MELO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180682291, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA DE PERNAMBUCO ingressou com a presente ação monitória em face de ADRIANO JOSÉ SABINO XAVIER BEZERRA e ANA CATARINA LARANJEIRAS, devidamente qualificados. O primeiro réu foi devidamente citado, por mandado, nos termos da certidão de ID 175390202. Em relação à segunda ré, após citação frustrada (ID 175390202), a parte demandante foi devidamente intimada para fornecer novo endereço para citação (ID 177191467), tendo permanecido inerte (certidão ID 180603660). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A parte autora, devidamente intimada, mais de uma vez, a promover a citação de uma das partes requeridas, Ana Catarina Laranjeiras, deixou transcorrer in albis o lapso assinalado. Certo é que a citação configura “pressuposto de existência da relação processual” e a sua falta, de per si, não possui o condão de extinguir o processo sem resolução do mérito quando a parte autora demonstra que efetivamente está adotando as providências e diligências necessárias para viabilização do ato citatório. No entanto, insta asseverar que, no caso dos autos, devidamente intimado para se manifestar acerca da diligência que atestou haver sido frustrada a citação da ré Ana Catarina Laranjeiras, e bem assim promover/efetivar a mesma, o demandante não se manifestou, nada requereu e sequer promoveu citação editalícia, razão pela qual a extinção do processo sem resolução do mérito, em relação à ré supracitada, é medida que se impõe. Referido entendimento foi sedimentado pelo Egrégio TJPE, a teor da súmula nº 170. “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015”.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0123049-41.2023.8.17.2001
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à ré Ana Catarina Laranjeiras. Deve prosseguir o feito em relação ao réu Adriano José Sabino Xavier Bezerra, pelo que determino sua intimação, em analogia ao art. 335, §2º, do CPC, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 11 de setembro de 2024. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau