Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EDNA SILVA DOS SANTOS
RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE ESCADA E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ESCADA - ESCADAPREVI DECISÃO
RECORRENTE: EDNA SILVA DOS SANTOS
RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE ESCADA E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ESCADA - ESCADAPREVI DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000229-64.2020.8.17.2570
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão, em sede de apelação, da 3ª Câmara de Direito Público. A questão discutida envolve a paridade entre servidores ativos e inativos, na qual a Recorrente, professora aposentada, alega não ter recebido a melhoria salarial concedida pelas Leis Municipais nº 2.426, de 26 de dezembro de 2015, e nº 2.463, de 22 de junho de 2016, que aumentaram a carga horária e a remuneração dos professores em atividade. Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 7º, 8º, 10, 373 e 489, todos do Código de Processo Civil (CPC). De acordo com a recorrente, as Leis Municipais nº 2.426/15 e nº 2.463/16, as quais alteraram o plano de cargos, carreiras e remunerações do Magistério e do Estatuto do Magistério de Escada, respectivamente, reclassificaram a forma de cálculo da jornada dos professores da ativa e ensejaram aumento remuneratório, sem estender tal benefício para os professores aposentados da municipalidade. Contrarrazões apresentadas. Recurso tempestivo e preparo dispensado por força de lei. Brevemente relatado. Decido. Da alegação de afronta aos artigos 7º, 8º, 10 489, do CPC Analisando a decisão recorrida, não detecto violação aos artigos 7º, 8º, 10 e 489, do CPC, por considerar a motivação do acórdão impugnado suficiente para justificar a decisão, evidenciando terem sido enfrentadas as questões relevantes para o deslinde da causa. Dessa forma, considero estar o acórdão devidamente fundamentado, de modo a abranger a totalidade da controvérsia posta, motivos pelos quais entendo não evidenciada na espécie omissão e erro de julgamento como causas de nulidade. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça- STJ: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. RELEVÂNCIA DA OMISSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...). 2. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1737429 SP 2020/0190137-4, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022) (Original com destaques) Assim, não restou configurada a violação aos dispositivos supramencionados pois o órgão julgador se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. Necessidade de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ. No caso concreto, o órgão julgador concluiu não ter a recorrente comprovado a satisfação dos requisitos constitucionais para a paridade pleiteada. Desse modo, avaliar o pleito da recorrente implicaria o revolvimento do conjunto de fatos e provas produzidas nos autos, expediente vedado em sede de recurso especial, em razão do Enunciado n. 7 da súmula do STJ, segundo o qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.1. Não há falar em ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.2. A incompatibilidade da fundamentação recursal com os dispositivos apontados como violados, e a ausência de alegação de violação à norma com carga normativa suficiente para alterar o acórdão recorrido, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes.3. No caso, o entendimento adotado pela Corte de origem em relação às conclusões do laudo pericial não podem ser alteradas por esta Corte Superior, em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.[...] (AgInt no AREsp n. 638.830/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). No caso, o órgão julgador conferiu resolução à lide com base no conjunto probatório dos autos, fornecendo conclusão precisa sobre as questões levantadas pela recorrente. Portanto, não é possível alterar as conclusões do acórdão recorrido em sede de recurso especial, por ser vedado o reexame de fatos e provas. Ofensa a direito local. Incidência da Súmula nº 280 do STF Ademais, constato, ter o órgão fracionário deste Tribunal lastreado seu voto exclusivamente em leis municipais. Logo, não é possível averiguar a correção do decidido, por implicar o reexame da legislação local, hipótese não permitida em sede de recurso especial por vedação ao enunciado n° 280 da Súmula do STF (aplicado por analogia), o qual dispõe: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ: “(...) “IV. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local. Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. (...) (AgInt no AREsp n. 1.902.108/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022) “ Assim, em razão da incidência da Súmula 280 do STF, o presente recurso não reúne condições de admissibilidade no tocante à matéria discutida.
Ante o exposto, com base no artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (63) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0000229-64.2020.8.17.2570
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão, em sede de apelação, da 3ª Câmara de Direito Público. A questão discutida envolve a paridade entre servidores ativos e inativos, na qual a Recorrente, professora aposentada, alega não ter recebido a melhoria salarial concedida pelas Leis Municipais nº 2.426, de 26 de dezembro de 2015, e nº 2.463, de 22 de junho de 2016, que aumentaram a carga horária e a remuneração dos professores em atividade. Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 5º, incisos LV e XXXVI; 93, inciso IX, e Emendas Constitucionais nº 41, de 19 de dezembro de 2003; e 47, de 5 de julho de 2005, sob a alegação de que possui direito à paridade de remuneração com os professores da ativa. De acordo com a recorrente, as Leis Municipais nº 2.426/15, e nº 2.463/16, as quais alteraram o plano de cargos, carreiras e remunerações do Magistério e do Estatuto do Magistério de Escada, respectivamente, reclassificaram a forma de cálculo da jornada dos professores da ativa e ensejaram aumento remuneratório, sem estender tal benefício para os professores aposentados da municipalidade, em flagrante ofensa ao instituto da paridade e da isonomia. Alega ainda ter o acórdão recorrido incorrido em cerceamento de defesa, por não ter acolhido pedido de exibição de documentos comprobatórios da jornada de trabalho exercida pela recorrente. Contrarrazões apresentadas. Recurso tempestivo e preparo dispensado por força de lei. Brevemente relatado. Decido. Ofensa a direito local. Incidência da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal (STF) Constato, ter o órgão fracionário deste Tribunal lastreado seu voto exclusivamente em leis municipais. Logo, não é possível averiguar a correção do decidido, por implicar o reexame da legislação local, hipótese não permitida em sede de recurso extraordinário por vedação ao enunciado n° 280 da Súmula do STF, o qual dispõe: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. A impossibilidade de admissão de recurso extraordinário com base em direito local encontra-se pacificada na jurisprudência do STF: “(...) III – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. (...).”(STF – 2ª T., ARE 1292388 AgR, Relator (a): RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 13-04-2021 PUBLIC 14-04-2021) (original sem destaques). Assim, em razão da incidência da Súmula 280, do STF, o presente recurso não reúne condições de admissibilidade. Do reexame de matéria fática. Incidência da Súmula 279, do Supremo Tribunal Federal. Não obstante a indicação de ofensa aos artigos constitucionais supramencionados, resta patente a pretensão recursal no caso em tela, qual seja, a alteração da conclusão do julgado quanto à paridade entre servidores ativos e inativos. A análise dessa paridade também passaria pela verificação de documentos que comprovem o impacto das alterações legislativas nos proventos da recorrente, visando garantir a correta aplicação dos benefícios concedidos aos professores em atividade. Ressalto, neste ponto, que o órgão julgador se utilizou do conjunto de documentos para afastar a alegação da parte recorrente. Confira-se trecho do voto do relator (ID 33369149 - Pág. 6): “Após uma análise minuciosa das argumentações e documentos apresentados nos autos, constata-se que a parte autora não conseguiu demonstrar de forma adequada o fundamento de seu direito, e tampouco obteve êxito em refutar a presunção de legitimidade de diversos documentos públicos anexados aos autos, incluindo as leis municipais mencionadas e os contracheques das servidoras paradigmas, os quais foram fornecidos pela própria requerente. Alterar a conclusão a que chegou o tribunal julgador implica, necessariamente, o revolvimento dos fatos e das provas constantes nos autos, o que é vedado pelo enunciado 279 da Súmula do STF, a qual dispõe não ser cabível recurso extraordinário para simples reexame de provas. Confira-se o entendimento do STF: “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO. NATUREZA GENÉRICA ASSENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ANÁLISE: ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. 1. Tendo o Tribunal a quo assentado que a gratificação pleiteada tem natureza genérica, porque paga aos servidores ativos em percentual único, independentemente do resultado da avaliação de produtividade, somente a partir do reexame da legislação de regência e do quadro fático dos autos se poderia concluir de forma diversa, o que é vedado em sede extraordinária. 2. Agravo a que se nega provimento.(STF - RE: 1389462 PR, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/11/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-12-2023 PUBLIC 11-12-2023)” (original com destaques) Assim, resta impossibilitada a análise da pretensão recursal ante a incidência da Súmula 279 do STF.
Ante o exposto, com base no artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o recurso extraordinário. Publique-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (63)
18/09/2024, 00:00