Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173428527, conforme segue transcrito abaixo: " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001895-70.2023.8.17.4001 AUTOR(A): L. M. O. D. N. S., ANA CAROLINA DA CONCEICAO OLIVEIRA Vistos etc. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela parte Requerida HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em face de sentença que julgou EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, por aduzir que a sentença contém omissão. Analisando os fólios dos autos, este Juízo proferiu sentença de ID n. 170683512, que assim se corporifica: “Em face do exposto e em consonância com os fundamentos externados, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento nos arts. 303, §2º e 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, por força do art. 85, §2º, I a IV, do novel Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ressalvando-se, porém, a suspensão da exigibilidade em razão de o autor litigar sob o palio da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se Intime-se. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de novo comando judicial. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, remetam-se ao arquivo. Recife - PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito” Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando o compêndio processual, afere-se a sentença (ID n. 170683512), cujo teor, outrora transcrito, julgou EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Inconformado com a decisão acima pontuada, a requerida/embargante opôs, regular e tempestivamente, Embargos Declaratórios, que ora conheço. Aduz em suas razões que a sentença foi omissa, pois apesar de ter extinto o processo, não revogou a tutela de urgência concedida. Estabelecidas essas premissas, tem-se que, consoante preceitua o art. 1.022 da legislação adjetiva civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, ou para corrigir erro material, ainda que a finalidade do recurso seja prequestionar dispositivos de lei para possibilitar a interposição de recurso especial em sentido lato (extraordinário ou especial em sentido estrito). Dessa feita, debruçando-me sobre a petição recursal observo que a parte Embargante detém razão em seus argumentos, uma vez que a parte dispositiva quanto a revogação da tutela de urgência, consequência lógica da extinção.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta, com substrato no art. 1.024 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para acrescentar a parte dispositiva da sentença o seguinte parágrafo: Em razão da extinção, casso, tornando sem efeito, a decisão que concedeu a tutela de urgência no id. 131192525. Intimem-se. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito" RECIFE, 21 de junho de 2024. FRANCISCO ELTOMAR MARTINS FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau