Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 170647955, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Processo nº 0145104-83.2023.8.17.2001. A Demanda apresenta mínima complexidade, portanto, sua resolução em ordem cronológica viola o postulado da duração razoável do processo, carreando a sua resolução nesta data prestando a seguinte jurisdição em homenagem a efetividade da garantia fundamental que irradia do inc. LXXVIII, art. 5º, CRFB/88 c/c art. 4º, CPC.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0145104-83.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JANINE GONCALVES DA SILVA SANTOS Vistos etc. 1.
Trata-se de ação comum ajuizada por JANINE GONÇALVES DA SILVA SANTOS., contra o BANCO DO BRASIL S.A., argumentando em suma que sofreu desfalques na sua conta individual PASEP, em face de inobservância de rendimentos legais, logo, reclama (i) seu ressarcimento e (ii) ser compensada por danos morais. Aparelha a inicial documentos. 2. Triangularizada a relação jurídico processual, a parte ré apesentou resposta em forma de contestação (ID 159347829), onde suscita (i) prescrição, (ii) impugna a gratuidade de acesso à Justiça, (iii) ilegitimidade passiva, (iv) afiança ser competente a Justiça Federal de 1ª instância, (v) e no mérito que improcede a pretensão autoral, por que vinculada ao programa e ao longo dos anos, recebeu os rendimentos e atualizações anuais do saldo principal da conta PASEP via FOPAG (folha de pagamento) quando cessou o programa e posterior saque. Réplica apresentada. Segue a resposta do réu documentos. É o estado do processo na forma do inc. I, art. 355, CPC. Relatei e decido. 3.1 Aprecio as preliminares tratadas na resposta do réu, nesse particular, (i) para obter o benefício da justiça gratuita, a pessoa física basta declarar na inicial que não pode arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua existência; a presunção legal de hipossuficiência da pessoa física, que assim se declara, não foi elidida por prova em contrário, portanto, indefiro a impugnação de gratuidade de acesso. 3.2 Por força do art. 5º, da LC nº 08/1970, responde por eventual desfalque ou má gestão custodiados sob a rubrica do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) o gestor, no caso, o Banco do Brasil S/A, figurando a União federal tão somente recolhimento mês a mês das contribuições (art. 2º, LC nº 08/70), portanto, legitimo para gravitar no polo passivo o Requerido. A Primeira Seção do C.STJ, no julgamento do RESP 1.895.936/TO sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, fixou o Tema nº 1.150 no sentido de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. 3.3 Compete a Justiça Estadual reserva de jurisdição para apreciação de Demandas em que figura como ré sociedade de economia mista federal, como decidido pelo c.STJ; STJ-1139975 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12A. VARA CÍVEL DE RECIFE - PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife - PE. (Conflito de Competência nº 161.590/PE (2018/0270979-6), 1ª Seção do STJ, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. j. 13.02.2019, DJe 20.02.2019). 3.4 Indefiro as preliminares. 4. Deduzida pretensão de ressarcimento de valores repassados da conta individual do PASEP e não sobre sua correção ou melhor critério de correção, não se aplica ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, por que direcionada ação contra sociedade de economia mista, (pessoa jurídica de Direito privado), assim incide prazo prescricional de 10 (dez) anos (art. 205, CC). A pretensão nasce (i) no momento em que ocorre o fato propulsor da relação jurídica obrigacional, (art. 189, CC) e (ii) por meio do critério subjetivo o prazo para o exercício da pretensão passa a ser computado a partir do conhecimento do fato. Deduzida a pretensão ao ressarcimento dos valores sob custodia do Banco do Brasil S/A, o prazo para o exercício da pretensão deve ser contado a partir do momento em que ocorreu o saque do PASEP em virtude da passagem à aposentadoria (art. 4º, § 1º, inc. II, da Lei Complementar nº 26/75, vigente na ocasião). No tocante à prescrição esta emerge, a partir do momento em que surge para a parte o direito de sacar o saldo existente em sua conta vinculada ao PASEP, no momento de sua aposentadoria, é que se passa a contar o prazo prescricional, pois é nesse instante que ela tem ciência do montante existente em sua conta vinculada, do qual poderá dispor, nascendo aí o direito de questionar eventuais erros em seu saldo, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/75. Ao julgar o RESP 1895936/TO, o RESP 18959410/TO e o RESP 1951931/DF sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1150), a Segunda Seção do C.STJ estabeleceu a seguinte tese; (I) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; (III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. (RESP n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) Ao caso vertente, houve saque em 04/02/2016 com ação ajuizada em 15/11/2023 resta por alcançada a pretensão autoral pela prescrição espoliativa hábil ao manuseio da apresente até o dia 04/02/2006 (art. 205, CC), porquanto, o termo inicial do prazo prescricional é a data a partir da qual a parte autora poderia ter intentado a demanda. No presente caso, é aquela em ocorreram os alegados desfalques ou da data do saque, porquanto o extrato da conta era acessível pelo seu titular. 5. Sem demais prejudiciais ou preliminares conheço diretamente do pedido circunscrito a inobservância de rendimentos legais sobre o valor do PASEP depositado com seu respectivo (i) ressarcimento e (ii) ser compensada por danos morais face a mencionada conduta. Originariamente, o programa de formação do patrimônio do servidor público - PASEP - foi instituído com vistas a promover a formação de patrimônio do servidor. Com o advento da CRFB/88 foi destinado ao fundo PIS-PASEP a função de financiar o programa do seguro-desemprego e programas de desenvolvimento econômico, vedando a distribuição da arrecadação dos fundos em questão para depósito nas contas individuais dos participantes nos termos do art. 239, CRFB/88; Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. A partir da promulgação da Constituição da República de 1988, houve a interrupção da distribuição de cotas para as contas individuais dos trabalhadores, mantendo-se apenas o direito aos créditos previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, correção monetária anual do saldo credor, juros mínimos de 3% e resultado líquido adicional das operações realizadas com os recursos PIS/PASEP, se houver, sendo facultado aos titulares das contas individuais os saques anuais desses valores. O art. 239, CRFB/88 alterou a destinação dos recursos provenientes das contribuições para o PIS e para o PASEP, direcionados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento, e, preservou o patrimônio até então acumulado nas contas individuais. Cessados os depósitos na sistemática antiga, anterior a 04 de outubro de 1988, facultou-se a retirada das parcelas. Nesse sentido; TRF3-0751839 - CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. SALDO IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE. MOVIMENTAÇÃO OCORRIDA AO LONGO DOS ANOS. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei Complementar nº 8, de 03.12.1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), como forma de proporcionar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes dos órgãos da Administração Pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público. 2. Por meio da Lei Complementar Federal nº 26, de 11.09.1975, houve a unificação de ambos os programas - PIS e PASEP - sob a denominação de PIS-PASEP. 3. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 239 que a partir de sua promulgação as contribuições devidas pelas empresas e entidades vinculadas aos Programas PIS e PASEP deixaram de ser creditadas aos participantes, sendo que estes recursos passaram a ser direcionados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), a fim de possibilitar o pagamento do seguro-desemprego e do abono que trata o § 3º do art. 239. 4. Compulsados os autos e examinando os extratos coligidos pela parte autora anoto que nos anos de 1991 a 2000 houve diversas movimentações com histórico 1009, que significam que os rendimentos anuais do PASEP previstos no artigo 3º da LC 26/75 foram regularmente creditados em favor da parte autora diretamente em folha de pagamento ou depósito em conta-corrente ou poupança, conforme previsto em legislação. A parte autora deve considerar os débitos informados nos extratos como movimentações normais de sua conta individual do PASEP. 5. Convém ressaltar que o Relatório de Gestão do Fundo PIS/PASEP exercício 2016/2017, informa que o saldo médio das contas individuais junto ao Fundo (cotas) era de apenas R$ 1.262, 00 em 30.06.2017, sendo o saldo médio um cálculo que abrange cotas distribuídas pelo PIS e PASEP de 1972 a 1989, quando os depósitos finalizaram por determinação da Constituição Federal de 1988. 6. Também demonstra a CEF que houve saque do saldo total da conta em 30.05.1983 pelo motivo de casamento (código 4504), fato não contestado pela parte autora em nenhum momento nos autos. 7. É plenamente justificável o saldo existente na conta PASEP da parte autora, que, em março de 2017 era de R$ 1.157, 72. Deste modo, os elementos de prova coligidos aos autos são suficientes para sustentar a inexistência de ato ilícito. 8. Apelação desprovida.(Apelação Cível nº 5019841-74.2018.4.03.6100, 1ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Helio Egydio de Matos Nogueira. j. 05.12.2019, unânime, e-DJF3 09.12.2019). Assim, os valores creditados a título de correção monetária e juros são consistentes com os parâmetros legais (correção monetária pela TJLP do período, ajustada pelo fator de redução e juros de 3%, calculado sobre o saldo corrigido) e o respectivo resultado líquido adicional e à distribuição de reserva para ajuste de cotas, são créditos efetuados consistentes com os percentuais publicados em diário oficial da união pelo conselho diretor do fundo PIS/PASEP. No que concerne à alegação de subtração de valores de saldos da conta do PASEP da parte autora, o art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/75, revela que “será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º”. Para ser mais claro dispõe os arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 26/75; Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Art. 4º As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. (grifei e negritei) § 1º Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS-Pasep o saque integral do seu saldo a partir de 19 de agosto de 2019. Art. 4º-A A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. ficam autorizados a disponibilizar o saldo da conta individual do participante do PIS/Pasep em folha de pagamento ou mediante crédito automático em conta de depósito, conta-poupança ou outro arranjo de pagamento de titularidade do participante, quando este estiver enquadrado nas hipóteses normativas para saque e não houver sua prévia manifestação contrária. (grifei e negritei) § 1º Comprovada a morte do titular da conta individual do PIS/Pasep, aplica-se o disposto no caput deste artigo a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social, quando não houver prévia manifestação contrária dos dependentes. § 2º Na hipótese do crédito automático de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, o interessado poderá solicitar a transferência do valor para outra instituição financeira, em até 3 (três) meses após o depósito, sem pagamento de tarifa, conforme procedimento a ser definido pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao Pasep. § 3º O valor a ser disponibilizado nos termos deste artigo poderá ser emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior. Nos termos da legislação susomencionada de regência, é facultada a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de juros e resultado líquido adicional, no final de cada exercício financeiro, a qual é registrada nos extratos sob as rubricas; (i) PGTO RENDIMENTO FOPAG seguida do cnpj da fonte pagadora, quando paga em folha de pagamento; (ii) PGTO RENDIMENTO C/C seguida dos dados de conta-corrente, quando nesta creditados (Distribuição de Cotas, Cred.Abono-Folha Pgto, Abono p/ Cta.Tes.Nac, AS Paga-Abono, Valorização de Cotas, AS Paga-Rendimentos, AS Especial Paga Abono Complemento); OU (iii) PGTO RENDIMENTO POUP, seguida de dados de conta poupança quando nesta creditados. Com isso, nos períodos subsequentes, não há incidência de correção monetária e juros sobre os valores retirados. Em razão disso, os extratos das contas do PASEP da parte autora não revelam a subtração de valores, mas de retiradas de parcelas sob as rubricas PGTO RENDIMENTO FOPAG, PGTO RENDIMENTO C/C OU PGTO RENDIMENTO POUP (Distribuição de Cotas, Cred.Abono-Folha Pgto, Abono p/ Cta.Tes.Nac, AS Paga-Abono, Valorização de Cotas, AS Paga-Rendimentos, AS Especial Paga Abono Complemento), sempre acompanhadas dos respectivos CNPJ da fonte pagadora ou dados das contas bancárias. Vale dizer, a parte autora não comprovou a afirmação de que valores foram subtraídos do saldo da sua conta do PIS-PASEP, conquanto os registros nos extratos prova retirada de saldos em seu benefício da sua conta do PASEP em seu favor através de crédito em folha de pagamento/poupança, com saque integral em 04/02/2016. Nesse sentido; TJDFT-0544746 - APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO DECENAL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. ATO ILÍCITO. SAQUES INDEVIDOS. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. 1. A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP do Autor, consubstanciado em supostos saques indevidos e na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2. O Banco do Brasil é o único responsável pela administração das contas dos participantes do PASEP, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que tem como causa de pedir a prática de ato ilícito na administração dos valores depositados nas referidas contas. 3. O recurso que alega genericamente a ausência de fundamentação na sentença, sem a apresentação de argumentos jurídicos hábeis específicos à comprovação da alegação, viola o princípio da dialeticidade. 4. A relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo e o prazo prescricional incidente na espécie é o decenal, tendo em vista que a reparação civil requerida decorre de suposto inadimplemento contratual. Precedente do STJ (EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15.05.2019, DJe 23.05.2019). 5. Afastada a prescrição integral da pretensão deduzida pela parte autora, cabível o julgamento imediato pelo Tribunal, com fulcro na teoria da causa madura, quando verificado o amplo exercício do contraditório pelo Réu em ambas as instâncias. 6. Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 7. Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 8. O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 9. O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. 10. Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio da rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 11. O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG") é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. 12. Ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da Autora, sendo de rigor o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais formulado na demanda. 13. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Processo nº 07346430720198070001 (1229212), 8ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Robson Teixeira de Freitas. j. 12.02.2020, DJe 18.02.2020). O Banco do Brasil é mero depositário de valores aportados pelo empregador aos participantes do PASEP, por determinação da Lei Complementar nº 08/70, portanto, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Não sendo o PASEP um produto ou serviço disponibilizado livremente no mercado de consumo, mas sim um programa governamental de natureza compulsória voltado à formação de reservas financeira em favor dos servidores públicos, não há como enquadrar no conceito de fornecedor o Banco do Brasil do S.A., instituição financeira que atua como mera depositária dos valores das contribuições, não se qualificando como consumerista, portanto, a relação por ele mantida com os titulares das contas individuais vinculadas ao Programa, do que resulta a inaplicabilidade dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido; 77371790 - I. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS EM DECISÃO DE SANEAMENTO. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA POR MEIO PRÓPRIO. CONTRAMINUTA RECURSAL. VIA INADEQUADA A DEDUZIR PRETENSÃO RECURSAL. TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. II. AÇÃO INDENIZATÓRIA. II. 1 CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO FUNDO PASEP. SERVIDORES PÚBLICOS CADASTRADOS POR DETERMINAÇÃO LEGAL. BANCO DO BRASIL. AGENTE PAGADOR EXCLUSIVO POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO DA LEI. RELAÇÃO CONSUMERISTA NÃO CONFIGURADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. II. 2 VALORES RELATIVOS A COTAS DO PASEP. IMPORTÂNCIAS DEPOSITADAS EM CONTA VINCULADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. VALOES INDEVIDAMENTE EXTRAÍDOS DA CONTA VINCULADA. PRÁTICA ILÍCITA NÃO COMPROVADA DO BANCO DO BRASIL NA REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS. ÍNDICES OFICIAIS. APLICAÇÃO ERRÔNEA NÃO DEMONSTRADA. SAQUES INDEVIDOS NÃO EVIDENCIADOS. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO PELO AUTOR. III. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tem cabimento deduzir pretensão recursal em contrarrazões, que é via manifestamente inadequada para postular a reforma de pronunciamento proferido em primeira instância. 1.1. Em contrarrazões, compete à parte recorrida, por manifestação objetivamente limitada aos termos do recurso manejado pela parte adversária, suscitar razões destinadas a enfrentar os motivos aduzidos pela parte recorrente para justificar o pedido de reforma da decisão vergastada. Nada mais. Inadequado, portanto, deduzir pretensão recursal em sede de contrarrazões de recurso quando tal matéria já foi decidida pelo juízo em decisão de saneamento do processo. Pedidos não conhecidos. 2. O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1895936/TO, do RESP 18959410/TO e do RESP 1951931/DF, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 1.150):i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 3. Não há relação de consumo entre o servidor beneficiário do PASEP e o Banco do Brasil, uma vez que instituído o vínculo entre eles existente por inafastável determinação legal. Faltando elementos hábeis a caracterizar a existência de relação consumerista entre as partes, a distribuição do ônus da prova se faz segundo a regra geral do Código de Processo Civil, com o que, nos termos do art. 373, I, cabe à parte autora, ora apelante, comprovar os fatos constitutivos do direito de que se afirma titular. 4. Caso concreto em que o laudo contábil apresentado pelo ora recorrente claramente não adota os parâmetros legais de índices de correção monetária, tampouco demonstra a ocorrência de subtrações indevidas. Ao contrário, utiliza, na atualização dos valores, parâmetro mais favorável ao titular da conta PASEP, em dissonância com os ditames previstos na Lei Complementar 26/1975 e na Lei nº 9.365/96. 5. Não demonstrando a parte autora a alegada prática de ato ilícito pelo Banco do Brasil, como agente pagador exclusivo do PASEP, por incorreta aplicação de parâmetros legais relativos a correção monetária e atualização de valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP, nem a ocorrência de saques indevidos e tampouco demonstrando o acerto da conta que apresentou, a qual, para cálculo do valor dito devido, não traz qualquer indicação de que tenham sido considerados os necessários parâmetros previstos na legislação de regência para definição do índice da correção monetária e da taxa de juros, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Ônus probatório não atendido pela parte autora. 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJDF; APC 07108.36-21.2020.8.07.0001; 184.2257; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 03/04/2024; Publ. PJe 16/04/2024) 77344722 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. TEMA 1150. CAUSA MADURA. SAQUE PIS/PASEP. BANCO DO BRASIL. CONTA VINCULADA. STJ. CDC. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. CORREÇÃO. 1. Ante a preclusão lógica operada com o recolhimento do preparo recursal, indefere-se o pedido de gratuidade de justiça. 2. Não há nulidade na sentença quando o pedido é adequadamente apreciado e nos limites impostos na própria peça inicial. O acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva impede o julgador de se manifestar sobre o mérito da ação. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 1.150, fixou as seguintes teses: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 4. Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute eventual falha na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 5. A teoria da causa madura determina que, quando o feito estiver apto para julgamento, deve o tribunal proceder à análise de mérito, dispensando-se o retorno dos autos à origem (CPC, art. 1.013, §3º, I). 6. O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I). 7. A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 8. A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência dos pedidos iniciais. 9. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Causa madura. Pedidos iniciais improcedentes. (TJDF; APC 07062.05-34.2020.8.07.0001; 178.8798; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 21/11/2023; Publ. PJe 29/11/2023) 56139328 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO(A) AUTOR(A). LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO. RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. MÉRITO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na esteira do julgado do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (RESP nº 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): I) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante. No presente caso, malgrado tenha o(a) autor(a) sofrido desfalques em sua conta vinculada PASEP, não verifico que tal fato culminou em ofensa à sua honra subjetiva a ponto de configurar abalo na sua esfera moral. (TJPB; AC 0883465-27.2019.8.15.2001; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Aluízio Bezerra Filho; DJPB 28/11/2023) A parte autora não comprovou, que as cotas (i) foram pagas de forma equivocada e (ii) nem demonstrou que os índices de atualização e os rendimentos creditados tenham sido objeto de erro da parte ré (inc. I, art.373, CPC). O que se aplica aos débitos realizados ao longo dos anos na conta individualizada da parte autora, do saldo após o saque decorrente de aposentadoria. Embora o resgate do montante principal somente pudesse ocorrer nas hipóteses legalmente previstas (aposentadoria, transferência para a reserva, invalidez etc.), era possível e regular o resgate imediato de rendimentos diversos, como juros e resultados líquidos adicionais, alguns deles disponibilizados anualmente ao titular da conta. Ressalvo que a parte autora não comprovou que a atualização monetária, a valorização das quotas e a distribuições de reservas tenham sido aplicadas erroneamente ou em desacordo com a legislação de regência. Vê-se que os débitos gravados nos extratos do arquivo, referem-se à hipótese de saque anual dos rendimentos da conta, ou seja, os valores já eram disponibilizados imediatamente ao titular, quer mediante inclusão em folha de pagamento, quer mediante crédito em conta bancária. Em resumo, os extratos juntados aos autos indicam a aplicação de atualização monetária, valorização das cotas, distribuição de reservas na conta individual, bem como o pagamento à parte autora dos respectivos rendimentos (por saque, crédito em conta ou em folha de pagamento em virtude de convênio). Tais elementos, aliados ao fato de que a parte autora não comprovou irregularidade concreta na atualização monetária, na valorização das quotas e na distribuição de rendimentos, impõem a improcedência dos pedidos iniciais. A alegação de subtrações ou algo equivalente, como falta de depósito periódico, não foi comprovada. Não há indicação dos meses em que ocorreu e o valor do numerário subtraído ou não repassado, com apresentação de cálculo que atualiza um valor nominal em 1988 até os dias atuais, mas não indica nenhum mês ou ano com subtrações. Sem mínima prova de saques indevidos (subtrações) pelo Réu; a parte autora também não provou ausência de depósito periódico dos valores, assim como não há prova mínima que na transferência dos valores das contas, tenha ocorrido subtração ou saque indevido. Alegativa unilateral que o numerário sacado é irrisório, por si só, não desnatura a correção dos valores apresentados pela parte ré. Ao que assim, a mim me parece, a inicial desconsidera que ao decorrer do tempo foi beneficiada a parte autora e realizou saques anuais das parcelas dos juros e do resultado liquido adicional (RLA). Veem-se nos extratos anexados (PASEP), movimentações reveladoras de crédito de rendimento em folha de pagamento; as movimentações com código PAGTO RENDIMENTO FOPAG, PGTO RENDIMENTO C/C ou PAGTO RENDIMENTO POUP, correspondem, respectivamente, a crédito em folha de pagamento, a crédito em conta-corrente e a crédito em conta poupança. Não provou (inc. I, art. 373, CPC) a parte autora subtrações, não repasses, desfalques ou desvios de sua conta individual. Por sua vez, o argumento que não houve observância dos rendimentos legais, não procede. Sem indicação autoral (i) qual o erro, (ii) qual o índice que deveria ser aplicado; quando apresenta cálculo simples com atualização de 1988 até os dias atuais utilizando o mesmo índice, qual seja, a TJLP desconsiderando a variação dos índices no passar do tempo e dos créditos realizados em seu favor. Estabelecido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP através de normativos variados índices por período, notadamente, de julho/71 a junho/87 ORTN como índice (Leis Complementares 7/70, 8/70 e 26/75), de junho/87 a setembro/87 aplicado o indexador LBC ou OTN (o mais alto) através da Resolução nº CMN 1.338/87, de outubro/87 a junho/88 OTN como indexador pela Resolução nº CMN 1.396/87, de julho/88 a janeiro/89 OTN como indexador pelo Decreto Lei nº 2445/88, de fevereiro/89 a junho/89 IPC como indexador pela Lei nº 7764/89, julho/89 a janeiro/91 BTN como indexador pela Lei nº 7959/89, fevereiro/91 a novembro/94 TR como indexador pela Lei nº 8177/91 e a partir de dezembro/94 TJLP ajustada por fator de redução pela Lei nº 9.365/96. O cálculo correto a ser apresentado em Juízo deriva da aplicação dos vários índices segundo período da legislação aplicável. Adicionado a esses argumentos, os valores apresentados pelo cálculo autoral, não considera os saques anuais das parcelas dos juros e do resultado liquido adicional (RLA), o que diminui a base de cálculo anual para efeito de atualização e juros, faltando prova (inc. I, art. 373, CPC) da inobservância dos rendimentos legais, tais como, atualizações monetárias corretas sobre a Taxa de Juros a Longo Prazo (TJLP), resultado líquido adicional (RLA), distribuição da reserva para ajustes de cotas (RAC) e juros de 3% conforme determina o disposto no artigo 3º da Lei Complementar 26/75. Quando a conta apresentada (i) não é realizada sobre os vários indexadores ao longo do tempo, (ii) mas sobre Taxa de Juros a Longo Prazo (TJLP), (iii) desconsidera os créditos realizados em favor da parte autora, (iv) as despesas administrativas e as provisões de reserva (alínea C, art. 3º, Lei Complementar nº 26/75) e (v) o saque realizado. Sem efetiva demonstração de desfalque do numerário devido ao servidor (conforme demonstrado foi beneficiado com crédito em conta), improcede o pedido de compensação moral, conquanto, não vislumbro na conduta do réu ofensa à honra autoral ou conduta que macule sua imagem, e, a narrativa inicial revela evento cotidiano que não ultrapassa mero dissabor. Ao tratar da responsabilidade contratual, o Código Civil faz emergir, como seus pressupostos, a existência de contrato válido; sua inexecução, pelo inadimplemento absoluto ou pela mora; dano e nexo causal. A propósito deste último, o art. 403 exige que o dano seja consequência necessária, direta e imediata, da inexecução da obrigação. Ao caso vertente, a discussão sobre improvado valor subtraído ou não repassado do PASEP em razão de inobservância de índice de correção, em verdade traduz mero inadimplemento contratual, que não caracteriza dano moral. Os efeitos do inadimplemento contratual, para caracterização de lesão moral deve repercutir na esfera da dignidade da vítima, e, no caso dos autos a narrativa não extrapola mero aborrecimento cotidiano e não configura dano moral. 6. Isto posto, proclamo a prescrição e extingo o feito em relação a pretensão deduzida na inicial até o dia 04/02/2006, na forma do art. 205, CC c/c inc. II, art. 487, CPC associado ao disposto na Lei Complementar nº 26/75. 6.1 – Ao mesmo tempo, (i) não acolho as preliminares, e, (ii) resolvo o feito com apreciação do mérito, na forma segunda parte do inc. I, art. 487, CPC, e, julgo improcedente o pedido de restituição dos valores desfalcados da conta individual PASEP autoral face a ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado na inicial (inc. I, art. 373, CPC), e, cabal demonstração de enriquecimento sem causa da parte ré (art. 884, CC), conquanto, além beneficiada a parte autora, com realização de saque realizado para aposentadoria foi beneficiada com saques anuais das parcelas dos juros e do resultado liquido adicional (RLA) através de crédito em conta corrente/poupança (PAGTO RENDIMENTO FOPAG, PGTO RENDIMENTO C/C ou PAGTO RENDIMENTO POUP, Distribuição de Cotas, Cred.Abono-Folha Pgto, Abono p/ Cta.Tes.Nac, AS Paga-Abono, Valorização de Cotas, AS Paga-Rendimentos, AS Especial Paga Abono Complemento), igualmente, improvada inobservância dos rendimentos legais, tais como, atualizações monetárias corretas sobre a Taxa de Juros a Longo Prazo, resultado liquido adicional (RLA), distribuição da reserva para ajustes de cotas (RAC), juros de 3% e as despesas administrativas e as provisões de reserva (alínea C, art. 3º, Lei Complementar nº 26/75), conquanto, a conta apresentada pela parte autora (i) desconsidera o crédito realizado ao longo do tempo e (ii) não observa a variação dos indexadores de cada período. Por fim, julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais, e, resolvo o feito de acordo com a segunda parte do inc. I, art. 487 c/c inc. I, art. 373, ambos do CPC, vez que a coisa deduzida em Juízo deriva do inadimplemento de relação contratual, que de regra não gera lesão ao patrimônio imaterial autoral (nome, honra, imagem, conceito social) e incapaz de alterar o estado anímico do homem médio. Suportará a parte autora as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido, com exação suspensa (arts.98 e segs. CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, 16 de maio de 2024. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar" RECIFE, 21 de junho de 2024. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau