Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175830216, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033533-15.2020.8.17.2001 AUTOR(A): IZABEL CRISTINA CAVALCANTE DE LIMA LARANJEIRA, JOSE EDUARDO MARQUES LARANJEIRA NETO, GUILHERME CAVALCANTE LARANJEIRA
Vistos, etc. I. Relatório Izabel Cristina Cavalcante de lima Laranjeira opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 171799666, que julgou parcialmente procedente os pedidos pelo autor formulados, ao fundamento de que a decisão de mérito foi omissa quanto a ratificação da multa cominatória, sendo a presente matéria importante para confeccionar os cálculos por ocasião da fase do cumprimento de sentença, o que autoriza o seu conhecimento nesta fase processual. Antes de qualquer decisão, determinando sua intimação, o embargado comparece ao processo e apresenta resposta pugnando pela rejeição dos embargos lançada nos autos. Eis o relatório. Decido. II. Fundamentação O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre o cabimento dos embargos de declaração nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para; I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Verifica-se que os embargos de declaração servem para sanar obscuridade, contradição ou omissão de sentença ou acórdão. Para um adequado esclarecimento desses três requisitos, vejamos a precisa observação de ELPÍDIO DONIZETTI[1]: Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. Assim, conclui-se que todos os embargos de declaração se propõem a sanar vícios inerentes ao julgado. Excepcionalmente, os embargos de declaração podem produzir efeitos modificativos ou, como denominado pela doutrina, efeitos infringentes. Tais efeitos, por excepcionais, ocorrem sobretudo na hipótese de contradição do julgado, cujo suprimento pode alterar o mérito da decisão. In casu, existe pedido para suprir omissão de ofício, uma vez que não foi ratificado na sentença os termos da multa. Pois bem, quanto à ausência de ratificação expressa na decisão que impôs a astreintes, esta omissão na sentença, por si só, não é motivo suficiente para negar o direito da parte autor ao cumprimento provisório dessa decisão, se assim entender. Por último, ressalto que se o julgado merece reforma ao mérito, cabe ao Tribunal, em sede recursal, assim avaliá-lo. III. Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para rejeitar liminarmente, mantendo in totum a sentença pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se a parte autora para contra-arrazoar a apelação interposta. Recife, 15 de julho de 2024 Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito " RECIFE, 22 de julho de 2024. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau