Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182498806, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030985-56.2016.8.17.2001 AUTOR(A): KATIA MARA CASELLA CADENA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KÁTIA MARA CASELLA CADENA contra decisão anterior proferida nos autos da ação em que figura como requerida BRADESCO SAÚDE S/A. A parte embargante sustenta que o julgado apresenta omissão, obscuridade ou contradição, razão pela qual busca o seu esclarecimento e correção. Relata a parte embargante, em apertada síntese, que: i) a decisão embargada não teria analisado de forma suficiente os pontos relativos à cobertura do plano de saúde contratada; ii) teria havido omissão quanto aos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor; iii) a parte embargante alega, ainda, a necessidade de um esclarecimento mais detalhado acerca da fundamentação utilizada. Em contrarrazões, a parte embargada BRADESCO SAÚDE S/A sustenta que os embargos não merecem acolhimento, uma vez que a decisão atacada não contém qualquer vício que justifique a sua modificação, ressaltando que a insurgência da parte embargante visa apenas rediscutir o mérito da decisão. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Os embargos de declaração têm como finalidade precípua sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso em questão não pode ser utilizado como instrumento de reexame da matéria de mérito já decidida, mas apenas para corrigir eventuais vícios que comprometam a clareza da decisão. No caso em apreço, observo que a parte embargante não indicou qualquer vício que se enquadre nas hipóteses previstas no mencionado dispositivo legal. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes suscitadas no processo, especialmente no que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 608). As alegações da parte embargante, ao contrário, revelam mero inconformismo com o teor da decisão proferida, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. Ressalte-se que eventual irresignação com o julgamento deve ser combatida por meio do recurso adequado, não sendo os embargos de declaração via apropriada para rediscutir o mérito da controvérsia. Desta forma, inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. O julgado é claro e devidamente fundamentado, não havendo vício a ser corrigido.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por KÁTIA MARA CASELLA CADENA, mantendo incólume a decisão anteriormente proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito" RECIFE, 26 de setembro de 2024. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau