Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA MARCOS ANTONIO DOS SANTOS, acima indicado, com qualificação nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL, igualmente qualificado. Alega, em síntese, que é servidor público aposentado e, ao se aposentar a instituição financeira depositou em sua conta quantia ínfima de saldo relativo ao fundo PASEP, e entende lhe ser devida a quantia de R$ 142.516,06 após a correção que entende devida e juros remuneratórios, conforme planilha de cálculos que instrui a inicial. Assim, requer a concessão da justiça gratuita e a condenação da instituição financeira ao pagamento do valor acima indicado, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Instruiu a inicial com seus documentos pessoais, cópia de microfilmagem fornecida pelo banco, extrato do PASEP, além da planilha de cálculos com a conversão para a moeda REAL, a partir de 1988, atualização através do IPCA e juros moratórios (Id nº53940622). Concedida a gratuidade. Citado, o Banco do Brasil ofereceu contestação, através da qual impugnou o valor da causa, o pedido de benefício da justiça gratuita; suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, incompetência da justiça comum, e a prejudicial de prescrição quinquenal. Requereu a suspensão do feito até o julgamento do IRDR nº71-TO. No mérito defende a regularidade do seu proceder, afirmando que os valores eram depositados pela União e a instituição financeira atualizou os valores com juros e correção monetária de acordo com a legislação aplicável ao fundo PASEP e que os cálculos apresentados pala parte autora ignoram os índices de correção fixados pela legislação vigente. Afirma ainda que o pequeno valor do saldo existente na conta de participação do demandante resulta dos planos econômicos existentes no período; que os juros remuneratórios do saldo da conta PASEP eram de 3,00% ao ano, e não como calculou a demandante em sua planilha e que a parte autora recebeu todos os rendimentos e atualizações anuais do saldo principal via folha de pagamento, como se comprova pelos extratos da conta de participação, evidenciando-se equivocada a interpretação do extrato pela demandante. Entende não haver recomposição a ser feita no saldo da mencionada conta e que a alegação de saldo irrisório após anos de trabalho constitui falsa expectativa da demandante, eis que não houve mais depósitos a partir da promulgação da Constituição/1988; houve os saques/recebimentos e folha de pagamento, além do índice de juros remuneratórios ser de apenas 3% ao ano, por força de lei. Impugnou pormenorizadamente a planilha elaborada pela demandante também quanto aos índices utilizados. Juntou documentos. A parte autora se pronunciou em réplica, ratificando os termos da inicial. Intimadas as partes, a ré requereu a produção de prova pericial. O processo foi suspenso, por determinação do STJ, até o julgamento dos IRDRs admitidos de nºs 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI. Retomado o andamento do feito em virtude do julgamento pelo STJ, assim, vieram-me os autos conclusos. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0055573-65.2019.8.17.2990 AUTOR(A): MARCOS ANTONIO DOS SANTOS
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A, em que se pretende obter reparação a título de danos materiais e morais, em razão de supostos desfalques e diferença na remuneração na conta PASEP da qual a demandante é titular. A gratuidade foi concedida à vista dos documentos que instruem a inicial, em especial o comprovante de rendimentos. A impugnação apresentada pela instituição financeira não veio acompanhada por elementos de prova hábeis a modificar o entendimento judicial, pelo que rejeito a impugnação. Quanto à impugnação ao valor da causa, também não deve prosperar, eis que corresponde ao proveito econômico pretendido pela autora, respeitando, pois, a norma pertinente. Por ocasião do julgamento dos REsp afetados, em razão das demandas repetitivas, o Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema Repetitivo 1150, firmou a seguinte Tese: i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Restam incontroversas a competência do Juízo e a legitimidade passiva. Deixo de apreciar as demais prejudiciais, em razão da improcedência do pedido, atenta ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Passo, então, ao mérito. A prova documental acostada é suficiente ao julgamento antecipado do feito, permitindo aferir se houve irregularidade nos valores creditados / debitados na conta PASEP do(a) autor(a), analisando, por conseguinte, a planilha de cálculos utilizada para delimitar a pretensão autoral, razão pela qual não reputo necessária produção de outras provas, sobretudo pericial. É que, antes de se realizar cálculo de diferença, é preciso saber se houve alguma irregularidade praticada pelo banco. Entendo que não houve. É de se ressaltar que a prova emprestada não tem utilidade, eis que cada caso é um caso. Em algumas situações o Banco do Brasil deixou fluir o prazo para resposta sem manifestação, em outros não juntou os documentos aptos a provar suas alegações. Analisando detidamente as alegações autorais, constato que esta ação reproduz inúmeras outras que tramitam perante os Tribunais pátrios, contudo, a inicial, na forma como está posta, não reúne condição de êxito. O pedido deve ser certo e determinado, consoante prescrevem os arts. 139, 322 e 324 do CPC, não sendo possível valer-se do procedimento comum para averiguar se houve algum desvio ou saque fraudulento. Caberia à parte demandante apontar exatamente quais saques / desvios reputa indevidos e provar que os valores lançados no extrato do PASEP a título de PGTO RENDIMENTO CAIXA / PGTO RENDIMENTO FOPAG não lhe foram creditados ou que os créditos porventura realizados não atenderam aos parâmetros legais. Não o fez. A pretendida inversão do ônus da prova somente tem lugar quando a parte não tem condição de produzir a prova de suas alegações, o que não é o caso. Ademais, não se trata de hipótese de incidência do CDC. Na mesma proporção muitas partes vêm a juízo aventurar. Alegam que JAMAIS realizaram qualquer saque ou receberam qualquer valor, mas os contracheques e as fichas financeiras provam exatamente o contrário, além do que vêm pleitear valores exorbitantes, totalmente dissociados da realidade e das normas de regência. Por outro lado, junta uma planilha de cálculos que lastreia a pretensão autoral toma por base o valor de R$ 142.516,06, ou seja, planilha de cálculos com a conversão para a moeda REAL, a partir de 1988, atualização através do IPCA e juros moratórios (Id nº53940622) e que à toda evidência, portanto, não pode ser acolhida. Assim, dos documentos coligidos pela autora, entendo que não há amparo legal para utilização de critério de atualização/índices de reajuste escolhidos aleatoriamente pela demandante, de modo que não se comprovou quantia a ser paga pela ré e em desacordo às expressas determinações legais. O patrimônio acumulado nas contas individuais do PIS- PASEP até a promulgação da Constituição (05.10.1988) foi preservado. Cessaram, contudo, novos aportes financeiros decorrentes da "...distribuição da arrecadação de que trata o ‘caput’ deste artigo" [art. 239], à exceção dos rendimentos sobre o saldo existente na conta individual de cada servidor em outubro de 1988 - mês de promulgação da CF/88 -, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 26/75. O índice originalmente definido em lei para a atualização monetária das cotas do Fundo PIS/PASEP foi a ORTN (art. 5º § 2º, ‘a’, da LC nº 08/70 e art. 3º, ‘a’, da LC 26/75), seguido pela OTN ou BTN, o que fosse maior (inc. IV da Resolução BACEN nº 1.338/87), somente a OTN (Resolução BACEN nº 1396/87 e art. 6º do Decreto-Lei nº 2445/88), IPC (art. 10 da Lei nº 7.738/89 (alterado pela Lei 7.764/89) e Circular/BACEN n151717/89), BTN (art. 7º da Lei nº 7.959/89), TR (art. 38 da Lei nº 8.177/91) e, finalmente, o TJLP ajustada por fator de redução definido pelo Conselho Monetário Nacional (arts. 8º e 12 da Lei nº 9.365/96 e Resolução/CMN nº 2.131/94), índice que vigora até os dias atuais. Por sua vez, os juros são de 3% a.a., calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido (art. 5º § 2º, ‘b’, da LC nº 08/70, art. 3º, ‘b’, da LC 26/75 e art. 6º do Decreto-Lei nº 2445/88). Em algumas hipóteses incide ainda o Resultado Líquido Adicional (RLA) das operações realizadas com recursos do PIS S PASEP P A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. Desse modo, adotando raciocínio análogo no caso concreto, não cabe ao Poder Judiciário substituir os índices legais de atualização das contas individuais PIS /PASEP para adequá-los àqueles que a autora pretende ver aplicados. Nesse contexto, a improcedência do pedido é medida que se impõe, consoante vem decidindo a Jurisprudência pátria majoritária, que demonstro pelos seguintes julgados, cujos fundamentos incorporo a estas razões de decidir: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). ALEGADA MÁ GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PLANILHA DA PARTE AUTORA. ADOÇÃO DE ÍNDICES EQUIVOCADOS. JUROS COM PERIODICIDADE INCORRETA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O indeferimento de prova desnecessária ao deslinde da lide não gera cerceamento de defesa nem violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2 - A perícia contábil é desnecessária, na medida em que se pode observar que a planilha de cálculos apresentada pelo Autor adota índices de correção monetária divergentes dos indicadores previstos na legislação de regência do PASEP, além de aplicar juros na periodicidade mensal quando deveria ser anual. 3 - A pretensão ao ressarcimento de diferença calculada com base em critérios incorretos induz à improcedência do pedido, não estando evidenciadas as supostas falhas do Banco do Brasil no múnus de gerir as contas individuais do PASEP. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 0706607-18.2020.8.07.0001 1786668, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023). Indenização por danos materiais. Extravios e desfalques na conta do fundo PASEP de titularidade do autor, cujo saldo ainda não foi corretamente atualizado. Não comprovação. Extratos que revelam o contrário. Corretas as atualizações de acordo com a legislação aplicável ao PASEP. Distribuições dos rendimentos anuais. Autor que recebeu em folha ou em conta corrente tais valores debitados de sua conta PASEP nos períodos questionados. Improcedência. Manutenção. Falta de impugnação aos fundamentos da sentença. Premissas, bases legais e documentais incontroversas. RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AC: 10007181520228260032 SP 1000718-15.2022.8.26.0032, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 30/12/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/12/2022). Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. TEMA 1.150/STJ. APLICAÇÃO DE ÍNDICES EM DESCONFORMIDADE COM A LEI E COM AS DIRETRIZES TRAÇADAS PELO CONSELHO DIRETOR DO PROGRAMA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 85, § 2º. TEMA 1.076/STJ. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (Tema 1150/STJ) e à instituição compete assegurar a manutenção dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP, após cessados os depósitos anuais das respectivas cotas. Todavia, as atualizações monetárias aplicadas aos saldos das contas individuais ao longo dos anos devem seguir estritamente a legislação que rege o programa (Lei Complementar nº 26/1975), bem como as diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda responsável pela gestão do PIS /PASEP. 2. Caso concreto em que a parte autora trouxe aos autos laudo pericial elaborado por contador particular, com a aplicação de índices totalmente dissonantes daqueles previstos na regulação específica do programa. 3. Com base no § 6º do artigo 85 do CPC, os limites previstos no § 2º e 3º do mesmo artigo (mínimo de dez por cento e máximo de vinte por cento do valor da causa, do proveito econômico ou da condenação) são aplicados independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. Questão dirimida pelo STJ no tema 1.076. 4. Recurso desprovido. (TJ-DF 0705435-41.2020.8.07.0001 1786642, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV E V DO CC). PRETENSÕES DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DE REPARAÇÃO CIVIL. NÃO APLICÁVEL O ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CAUSA MADURA (ART. 1,013, § 4º DO CPC). PASEP. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS PELA AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO E DE RENDIMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. ÔNUS DA PROVA DA PARTE APELANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE DA INCIDÊNCIA DE JUROS NA CONTA PASEP. CORREÇÕES E RENDIMENTOS LANÇADOS EM EXTRATOS. SAQUES ILÍCITOS NÃO DEMONSTRADOS. PAGAMENTOS EFETUADOS AO BENEFICIÁRIO DA CONTA PASEP. RENDIMENTOS E JUROS ANUAIS. PERMISSIVO DO ART. 3º E 4º, §§ 2º E 3º DA LC Nº 26/1975. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURADOS DANOS MATERIAL E MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. (TJRN- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0810029-81.2020.8.20.5001, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 01/04/2021). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS NA CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADO EQUÍVOCO NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO POR MÁ GESTÃO. ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE CUMPRIR O DEVER LEGAL INSTITUÍDO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0839423-70.2019.8.20.5001, Dr. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab. da Vice-Presidência no Pleno, ASSINADO em 15/03/2021) Ademais, caso o demandante entenda pela incorreção dos parâmetros fixados como índices, deve insurgir-se contra a União, à vista de ser atribuição do Conselho Diretor a estipulação destes, e não do Banco do Brasil, mero gestor da conta. Ausente a prática de ato ilícito, não há que se falar em reparação a título de dano material nem moral. ANTE O EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no Tema Repetitivo 1150 e demais dispositivos legais acima mencionados e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, ficando suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade concedida. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Olinda, data registrada no sistema. Eunice Maria Batista Prado Juíza de Direito