Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSÉ EDUARDO FERRAZ DE ABREU
APELADO: M G COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ACESSÓRIOS PARA VIDRAÇARIA LTDA - EPP RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – MULTA POR INFRAÇÃO A CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL – NATUREZA ASSESSÓRIA DA MULTA – PRESCRIÇÃO TRIENAL - RECURSO DESPROVIDO 1. A controvérsia do recurso reside na aplicação do prazo prescricional à cobrança de uma multa contratual pelo locador, decorrente da rescisão unilateral de um contrato de locação comercial realizada pelo locatário. 2. Considerando que a multa contratual constitui elemento acessório do contrato de locação, deve ser aplicado, na espécie, o prazo prescricional trienal, por força do art. 206, § 3º, I, do CC/02. 3. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de Apelação Cível, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0006953-84.2016.8.17.2001 COMARCA: Seção B da 24ª Vara Cível da Capital