Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargados: Quinta do Golfe 2 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda - Hdauff Empreendimentos Imobiliários Ltda e Joacir Messias Correa Embargados/embargantes: Joacir Messias Correa e Quinta do Golfe 2 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda - Hdauff Empreendimentos Imobiliários Ltda Relator Substituto: Des. João José Rocha Targino Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS. EMBARGOS DA PARTE RÉ ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pela parte autora, Joacir Messias Correa, e pela parte ré, Quinta do Golfe 2 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda e Hdauff Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face de acórdão proferido em Apelação Cível que tratou de rescisão de contrato de promessa de compra e venda, abordando a responsabilidade pela rescisão e o percentual de retenção das parcelas pagas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise do Termo de Verificação de Obras (TVO) e ao percentual de retenção de 25%, como alegado pela parte autora; (ii) determinar se houve erro material na interpretação do acórdão quanto à natureza da retenção feita pela parte ré, que sustenta que o valor retido refere-se a contribuições associativas e não a parcelas contratuais. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 4. Em relação aos embargos da parte autora, constata-se que o acórdão já enfrentou de maneira clara a questão do percentual de retenção e do atraso na entrega da autorização para construção, não havendo omissão quanto ao Termo de Verificação de Obras (TVO) ou ao percentual de retenção de 25%. Portanto, a tentativa de rediscutir o mérito não é cabível por meio de embargos de declaração. 5. Quanto aos embargos da parte ré, verifica-se erro material no acórdão ao afirmar que a retenção se referia a parcelas do contrato de promessa de compra e venda, quando, na verdade, o valor retido corresponde a duas contribuições associativas em atraso, conforme previsto no distrato firmado entre as partes. A correção desse erro é necessária para refletir adequadamente os termos do distrato. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados. Embargos de declaração opostos pela parte ré acolhidos. Tese de julgamento: “ Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, salvo quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material; Configura-se erro material a equivocada interpretação de cláusula contratual que trate de retenção de valores, sendo necessário o ajuste para refletir corretamente a natureza das retenções previstas no distrato.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015,. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC 36109 SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24.03.2015, DJe 06.04.2015. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 Quinta Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0002104-35.2017.8.17.2001 Comarca de Origem: Recife – 1ª Vara Cível – Seção A Embargantes/ Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL deste Egrégio Tribunal, à unanimidade de votos, rejeitar os embargos opostos pela parte autora e acolher os embargos opostos pela parte ré, tudo nos termos do voto do Relator e ementa, que passam a fazer parte integrante do presente julgado. Local, data e assinatura registrados no sistema. Des. João José Rocha Targino Relator