Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183027721, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056980-90.2024.8.17.2001 AUTOR(A): FERNANDO LUIZ GOMES DA SILVA
Vistos, etc. FERNANDO LUIZ GOMES DA SILVA, qualificado na inicial, por intermédio de advogado legalmente habilitado por instrumento de mandato, ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral em face do SANTANDER (BRASIL) S/A, na qual busca: (i) a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco demandado e de inexistência do débito apontado; (ii) a conversão do contrato em empréstimo consignado simples e (iii) a condenação da demandada (iii.a) ao pagamento de indenização por dano material mediante devolução em dobro de valor que entende ter pago a maior em razão do contrato e (iii.b) ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz a parte autora, em síntese, que: a) realizou contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 8.831,00 (oito mil oitocentos e trinta e um reais), e que o requerido implantou no benefício da requerente como reserva de margem para cartão de crédito; b) os descontos fazem referência a um empréstimo na modalidade de consignação em cartão de crédito, cujas parcelas são debitadas mensalmente e já causaram prejuízo de R$ 22.145,44 (vinte e dois mil cento e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos); c) nunca contratou o empréstimo na modalidade cartão de crédito, não utilizando o referido cartão. Pede que, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, seja determinado à requerida que suspenda, imediatamente, o desconto mensal em sua folha salarial em virtude do cartão de crédito consignado e que apresente cópia dos contratos e faturas referentes aos descontos efetuados em sua folha de pagamento. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos. Gratuidade deferida (Id 172063547). O demandado apresentou contestação de Id 174009441, em que suscitou, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial por ausência prova mínima do direito do autor e ausência de pretensão resistida. Como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição. No mérito, sustentou, em síntese, a regular contratação do cartão de crédito, inexistência de vício ou defeito na contratação e a inexistência de dever de indenização pelos danos materiais e morais alegados. Alegou a litigância de má-fé, requerendo ao fim a improcedência dos pedidos, e, na eventualidade de procedência, a compensação dos valores reciprocamente devidos. Juntou procuração e documentos. Réplica no Id 177573699. Intimados a informar o interesse na produção de outras provas, o demandado requereu o julgamento antecipado da lide (Id 177952394), enquanto o demandante deixou transcorrer o prazo in albis (Id 179392663). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado, a teor do disposto no art. 355, I, do CPC. Antes de adentrar o mérito, passo ao exame das questões processuais pendentes. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Em que pesem as arguições da parte ré, da leitura da inicial é possível se extrair a causa de pedir e os pedidos da parte autora, embasados nos documentos apresentados, tanto que a própria demandada apresentou defesa de forma suficiente, instruindo-a com os documentos que achou pertinentes, manifestando-se sobre vários aspectos apontados na exordial. Desta feita, não há que se falar em inépcia. Com relação à prefacial de carência de ação por falta de interesse de agir, sob argumento que ausência de pretensão resistida por inexistir tentativa de solução administrativa, também não merece acolhida, porque violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV da CF/88, segundo o qual é garantido o acesso à justiça, independente de provocação da esfera administrativa. Segundo a jurisprudência do STJ, a aferição da presença das condições da ação – entre elas o interesse processual da parte – ocorre à luz de uma avaliação puramente abstrata das afirmações deduzidas na petição inicial (teoria da asserção), dispensando-se, nesse exame, a verificação da efetiva veracidade da narrativa da inicial por meio de qualquer atividade instrutória. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS MEDIANTE FINANCIAMENTO. INCLUSÃO E CÁLCULO DO VALOR DA DENOMINADA "TAXA DE RETORNO". CONDIÇÕES DA AÇÃO.LEGITIMIDADE PASSIVA. AFERIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. Ação coletiva de consumo na qual se pleiteia que a recorrente seja coibida de cobrar, na aquisição de veículo por meio de financiamento, a rubrica "taxa de retorno".2. Recurso especial interposto em: 26/07/2017; conclusos ao gabinete em: 11/03/2019; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; e b) a concessionária é parte legítima para figurar no polo passivo de ação coletiva de consumo na qual se questiona a cobrança de "taxa de retorno" na aquisição financiada de veículos. 4. Ausentes os vícios dos arts. 535 do CPC/73 e 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 5. As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor e o réu podem ser os titulares da relação jurídica exposta ao juízo. Precedente. 6. Na hipótese em exame, a causa de pedir deduzida na inicial atribui à recorrente as condutas de i) atuar indevidamente como agente financeiro; e ii) ao negociar os termos do contrato de financiamento com o consumidor, inserir no contrato de financiamento a "taxa de retorno" e estipular seu valor. 7. De um exame abstrato das alegações da inicial, verifica-se que a parte que teria, em tese, ligação direta com o direito material deduzido em juízo é a recorrente, pois, da forma como argumentado pela autora, pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo dos consumidores, o que evidencia sua legitimidade passiva e a viabilidade do processo para amparar o direito material deduzido em juízo. 8. Recurso especial desprovido. (REsp 1671315/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15)- AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. Este Superior Tribunal pacificou o entendimento pela adoção da teoria da asserção para aferir a presença das condições da ação, bastando, para tanto, a narrativa formulada na inicial, sem necessidade de incursão no mérito da demanda ou qualquer atividade instrutória. Precedentes. 1.1. Tendo em vista que a presente demanda tem, em tese, o condão de corrigir os eventuais danos sofridos pelo autor no desempenho do mandato pelo réu, conclui-se estar presente o interesse de agir em suas três vertentes: utilidade, necessidade e adequação. Incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1025468 RS 2016/0315782-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2018) O interesse processual, portanto, deve ser aferido in status assertionis, isto é, a partir da relação jurídica de direito material declinada na petição inicial e analisada em abstrato à luz das causas de pedir deduzidas pela parte autora. Na hipótese em exame, conquanto a parte ré alegue a necessidade de extinção do feito sem análise do mérito, por falta de interesse processual por falta de resistência da pretensão deduzida pela parte autora, tenho que a preliminar não merece guarida judicial. No que diz respeito à prescrição, observo que o caso não se trata de fato do serviço (acidente de consumo), cujo prazo é o quinquenal do art. 27 do CDC; mas sim de questionamento do contrato em si, o lapso prescricional é de 10 (dez) anos, do art. 205, CC, conforme reiteradamente vem decidindo o STJ, eis que a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil extracontratual (aquiliana). Ou seja, na rediscussão do contrato, o prazo prescricional é decenal (art. 205, CC), sedo esse o entendimento do STJ no EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15.05.2019, DJe 23.05.2019). Observe-se: STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual. II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador. III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual. IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico. V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado. VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil). Embargos de divergência providos. (Embargos de Divergência em REsp nº 1.281.594/SP (2011/0211890-7), Corte Especial do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 15.05.2019, DJe 23.05.2019). Destarte, como os lançamentos persistiram no tempo, renovando-se o fato mês a mês, considerando que ação foi proposta antes do lapso de 10 anos da suspensão dos descontos, rejeito a prejudicial do mérito da prescrição. Ausentes outras questões preliminares, passo ao mérito. É cediço que a relação estabelecida entre as partes encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Não restam dúvidas sobre a aplicação do código consumerista à relação de prestação de serviço bancário ao consumidor pessoa física, entendimento, inclusive, sumulado através do enunciado 297 do STJ. Veja-se: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” Referência: CDC, art. 3º, § 2º. Precedentes: REsp 57.974-RS (4ª T, 25.04.1995 – DJ 29.05.1995); REsp 106.888-PR (2ª S, 28.03.2001 – DJ 05.08.2002); REsp 175.795-RS (3ª T, 09.03.1999 – DJ 10.05.1999); REsp 298.369-RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003); REsp 387.805-RS (3ª T, 27.06.2002 – DJ 09.09.2002); Segunda Seção, em 12.05.2004; DJ 08.09.2004, p. 129.” A controvérsia da demanda repousa na discussão acerca da regularidade da contratação do empréstimo/cartão consignado firmado entre as partes, a consequente devolução em dobro das parcelas descontadas e a ocorrência, ou não, de danos morais indenizáveis. Em que pesem os argumentos da parte autora, tenho que razão não lhe assiste. Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que foram acostados o contrato e as faturas do cartão (Id 174110048 e ss.) Em outros termos, o caso dos autos retrata situação em que a demandante adquiriu junto ao réu um cartão de crédito com encargos contratualmente previstos e livremente pactuados entre as partes e autorização para a consignação de um percentual mínimo do saldo devedor em sua folha de pagamento apurada mensalmente pela utilização do cartão, sem que haja qualquer irregularidade na forma de amortização, nas informações contratuais, que são extremamente claras, muito menos na contratação, já que devidamente assinado pelo autor, cumprindo o réu as obrigações estabelecidas no CDC. Nas faturas apresentadas pelo demandado verifica-se que houve utilização do cartão, com diversos saques realizados (v. doc. Ids 174110049, pp. 86, 88, 90, 102, 106, 108, 110 e 120). Nesse ponto, ainda que não houvesse, como não há de fato, instrumento fisicamente assinado pelo consumidor, a utilização contínua e prolongada do produto, com diversas compras e saques efetuados ao longo de anos constituem prática de aceitação tácita ao produto e suas condições. Entender de forma diversa seria o mesmo que aceitar como legítima a conduta daquele que pretende se beneficiar de sua própria torpeza, o que é estritamente vedado em nosso ordenamento (venire contra factum proprium e nemo auditur turpitudinem allegans), por ferir os preceitos básicos da boa-fé objetiva. Nesses termos: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O contrato de cartão de crédito com desconto consignado não é nada além de um cartão de crédito de uso normal, com a peculiaridade de que o mutuário autoriza o desconto da parcela mínima da fatura (ou outra) dentro de um limite de margem consignável destacado para tal específica finalidade, sujeitando-se o resíduo não absorvido, obviamente, ao pagamento normal - como qualquer cartão de crédito - e bem assim às taxas de juros/encargos próprio (a)(s) desta modalidade de operação. 2. A pretensa violação ou sonegação ao direito de informação do consumidor em casos desta espécie deve ser investigada no caso concreto, segundo as circunstâncias apresentadas, de sorte a se concluir se a prestação do serviço de cartão e a forma da sua remuneração / pagamento à administradoras eram ou não sabidas e/ou bem aceitas pelo usuário. 3. Assim, somente se autoriza seu acolhimento caso seja manifesto o engodo do consumidor, ante sua evidente hipossuficiência, ou que tenha sido efetivamente induzido a erro por ação ou omissão do fornecedor de serviços quanto à natureza jurídica do contrato. 4. Hipótese em que a parte autora utilizou regularmente do serviço do cartão de crédito por pelo menos seis anos antes de se dar conta de que 'nunca quis contratar um cartão de crédito, mas apenas um empréstimo consignado', ou variações possíveis desta mesma assertiva. A alegação beira - se é que não chega a configurar - má-fé e suscitação da própria torpeza ao fito de auferir vantagem econômica indevida, o que a meu ver desautoriza a pretensão nos moldes em que externada. (TJ-MG - AC: 10205150002884001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 18/03/2020, Data de Publicação: 08/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA. EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I – O apelado alega ter ocorrido vício de consentimento no negócio entabulado entre as partes, pois, contratara um empréstimo consignado em folha de pagamento. II – Contudo, a utilização do cartão de crédito pelo consumidor não pode ser ignorada. O comportamento das partes revela, não só o entendimento que elas obtiveram das cláusulas contratuais, mas também a própria finalidade do contrato. III - O empréstimo consignado não se confunde com o contrato de cartão de crédito. Logo, não se pode considerar que o apelado incorreu em erro quanto à espécie de negócio jurídico se ele próprio faz uso do serviço, tal qual estabelecido originariamente, isto é, como cartão de crédito consignado. IV - Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06398093020188040001 AM 0639809-30.2018.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 26/08/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO PACTUADO EM 2015. UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO PELA PARTE AUTORA PARA COMPRAS E SAQUE. PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA VINCULADA A DESCONTO EM FOLHA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDANTE DAS CONDIÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO COM O RÉU. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS QUE NÃO MERECE RESPALDO. COMPORTAMENTO POSTERIOR DA CONSUMIDORA ANTINÔMICO COM O APONTADO VÍCIO DE VONTADE. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA. Apelo interposto pela parte autora, reiterando os argumentos outrora esposados na inicial. Juízo a quo que, evidenciando a que a parte autora tinha ciência da contratação de cartão de crédito consignado, julgou improcedente o pedido. Ré que comprova o negócio jurídico celebrado entre as partes, mediante Termo de Adesão de Cartão de Crédito devidamente assinado pela autora. A consumidora teve plena ciência dos termos do contrato quando da assinatura do referido instrumento, bem como realizou diversas compras com o plástico em estabelecimentos comerciais, contando o contrato com mais quatro anos. Consoante disposto no art. 14, Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Autora que não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia a teor do art. 373, inciso I do CPC. Súmula 330 do STJ. A relação de consumo entre as partes não dispensa o consumidor de fazer prova mínima do direito por ele alegado. Precedentes deste Tribunal. Majoração dos honorários, nos termos do § 11 do artigo 85 do código de processo civil, ficando suspensa em face da gratuidade de justiça deferida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00188156720198190004, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 16/09/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2020) A dívida que o autor alega ser ampliada mensalmente é fruto de sua própria conduta, uma vez que não procedeu com o pagamento integral da fatura mensal do cartão, sempre pagando o valor mínimo, consignado em folha de pagamento. Destarte, não há nada nos autos que aponte ou sugira a irregularidade da operação, de tal sorte que não se afigura razoável acolher o pleito autoral, devendo ser rechaçados os requerimentos de nulidade de contratação, repetição em dobro de indébito e indenização por danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de nulidade de contrato e indenização. direito do consumidor. contrato de cartão de crédito com previsão de desconto em folha do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal. informação clara e expressa. desbloqueio e utilização. exercício regular do direito de cobrança. improcedência dos pedidos autorais. precedentes do tjpe. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.- Não deve ser deferido o pedido de nulidade de contrato quando, embora o consumidor afirme ter pactuado um empréstimo consignado, verifica-se que o instrumento continha a informação expressa e clara de que se tratava de um contrato de cartão de crédito, e o consumidor, ao recebê-lo, efetuou o seu desbloqueio e procedeu à sua utilização, aderindo, assim, às condições pactuadas, não podendo posteriormente pretender eximir-se da dívida contraída.- Não há que se falar em afastamento dos descontos em folha ou determinação para que a instituição financeira abstenha-se de inscrever o nome do consumidor em Serviços de Proteção ao Crédito, pois o credor está no exercícioregular do seu direito de cobrança, baseado no contrato de crédito firmado.- Precedentes do TJPE.- Apelação Cível a que se nega provimento, Por Maioria.(APELAÇÃO CÍVEL 0044022-19.2017.8.17.2001, Rel. STENIO JOSE DE SOUSA NEIVA COELHO, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (2ª CC), julgado em 14/10/2019, DJe) CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. CONVENIO. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ACEITAÇÃO TÁCITA DOS TERMOS DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE CONSIGNAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Consoante inúmeros precedentes desta Corte, havendo a utilização do cartão de crédito, há aceitação tácita dos seus termos, incluindo-se aí a possibilidade do pagamento consignado do valor mínimo da fatura. 2. Na espécie, a própria parte autora reconhece a utilização do cartão de modo que não se vislumbra qualquer ilegalidade na cobrança realizada diretamente no contracheque. 3. O fato de ter sido consignado o valor mínimo não exonera o servidor militar do pagamento do restante da fatura, remanescendo, assim, a cobrança do saldo devedor. 4. Não sendo constatada nenhuma irregularidade, descabidas são as pretensões para repetição em dobro do valor consignado ou, ainda, para a reparação extrapatrimonial. 5. O STF já firmou entendimento no sentido de que a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933)- que estabelece a limitação dos juros ao percentual de 1% ao mês - não se aplica às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme Súmula nº 596. (TJ-PE - APL: 4362967 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 15/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2019) Contudo, não restou demonstrada nos autos a má-fé processual do autor como aponta a parte ré. À vista de todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, julgo improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais não antecipadas e ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando-se em consideração o empenho despendido pelo profissional nesta causa (art. 85, § 2º, do CPC/2015), condenação que fica suspensa em razão da gratuidade deferida. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Havendo alegação – em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009 §§ 1º e 2º do NCPC). Em seguida, com ou sem resposta, sigam estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco com os cumprimentos deste Juízo, independentemente de juízo de admissibilidade, de acordo com art. 1010, § do NCPC. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (Art. 1.023, § 2º do NCPC). Considerando ser a parte responsável pelas custas e honorários sucumbenciais beneficiária da justiça gratuita e, ainda, a suspensão da exigibilidade dessas obrigações, lembro que somente poderão ser executadas se, nos 5(cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (art. 98, §3º, do CPC/2015). Assim, demonstrada a situação acima, intime-se a parte responsável pelas custas, para em 5 (cinco) dias recolhê-las. Disponibilize a Diretoria Cível a guia de custas. Decorrido o prazo sem pagamento, oficie-se à Fazenda Estadual, dando-lhe ciência da existência do crédito em favor do Estado de Pernambuco. Oficie-se, ainda, à Presidência do Tribunal, em atenção ao quanto determinado no provimento nº007/2019, do Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em caso de enquadramento dos devedores nas hipóteses previstas em seu art.1º. Em caso de não interposição/oposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, não havendo requerimento das partes, arquivem-se os autos. Esclareça-se às partes e seus advogados que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser formulado nestes mesmos autos. Comunicações processuais necessárias. Recife, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito " RECIFE, 30 de setembro de 2024. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau