Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173297832, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ADESÃO NÃO COMPROVADA. DESÍDIA PROBATÓRIA DO PRESTADOR DO SERVIÇO BANCÁRIO. INDÍCIOS DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO DE FATURA POR PRAZO INDETERMINADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES LANÇADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO COM OS CRÉDITOS DISPONIBILIZADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. -Preliminar de falta de interesse de agir afastada - Preliminar de inépcia da inicial afastada - Em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos perpetrado por instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Precedentes. - Diante da negativa da autora quanto à contratação do empréstimo, cumpria ao réu a responsabilidade de comprovar a legitimidade da adesão, sobretudo em face de fortes indícios de fraude praticada por terceiros. A narrativa da autora não foi refutada documentalmente pelo réu o que torna a declaração de inexigibilidade da dívida medida imperativa. -“É presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato”. Súmula 132 do TJPE. - Considerando que os descontos indevidos decorreram da falha na prestação do serviço, em nítido prejuízo do consumidor, impõe-se sua devolução em dobro. Inteligência do art. 42, par. único, CDC. - Cabível a condenação no pagamento de indenização por danos morais, os quais, em casos tais, são presumidos (in re ipsa). - Procedência dos pedidos.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062864-37.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ZELZA FERREIRA DA SILVA Vistos etc. Cogita-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO c/c DANOS proposta por ZELZA FERREIRA DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados e representados. Extrai-se da inicial que verificou a autora a realização de empréstimo consignado em seu nome sem haver sua autorização, tombado sob o número 10710474318052023. Argumenta que vêm sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em valores que, até a data de ajuizamento do feito, já somam a quantia de R$ 2.813,82 (dois mil, oitocentos e treze reais e oitenta e dois centavos). Por não reconhecer a transação, haja vista não haver solicitado nem transacionado qualquer empréstimo, invocando a legislação consumerista, veio a Juízo requerer: (a) a tutela provisória de urgência para imediata suspensão das cobranças, sob pena de multa diária; (b) a declaração de inexistência de dívida com a repetição do indébito em dobro, correspondente a quantia de R$ 5.627,64 (cinco mil, seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos); (c) compensação indenizatória por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Decisão de ID nº 135064008 deferindo a mercê do art. 98, CPC, e a tutela da urgência para suspensão dos descontos. Regularmente citado o banco promovido contestou (ID nº 149948356) arguindo preliminar de indeferimento da petição inicial pela ausência de comprovante de residência e preliminar de falta de interesse de agir pela falta de tentativa de solução na via administrativa. Em sítio prejudicial, suscitou prescrição trienal da pretensão repetitória. No núcleo do mérito, arguiu, em suma, a contratação escrita pela autora de TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO nº 46948304, em 11/01/2017.Salienta que a parte autora foi efetivamente beneficiada com três saques, realizados nas seguintes datas e valores: 12/01/2017, no valor de R$ 1.045,00; 25/11/2019, no valor de R$ 480,20; e 10/06/2021, no valor de R$ 458,21 Descreve que a parte estava plenamente ciente, inclusive no que concerne com o lançamento em folha do valor mínimo da fatura, em caso de inadimplemento, e da constituição de reserva da margem consignável, de modo que, quando o valor consumido no cartão era maior do que o desconto mínimo, sem existir complementação por fatura, a dívida consequentemente adentraria ao sistema rotativo. Ademais, assertiva que inexiste ato ilícito realizado pelo contestante e que o pedido autoral afronta o princípio jurídico do “pacta sunt servanda”, não ocorrendo qualquer dano moral e, por isso, não há que se falar no pagamento de qualquer indenização. Intimada a replicar, a parte autora bateu-se por meio do petitório de ID nº 139498782 em que reprisou os argumentos atriais e rebateu os defensivos. Por meio do despacho de ID nº 139788177, o Juízo indagou dos contendores sobre interesse na autocomposição ou na dilação probatória, ocasião em que inverteu o ônus da prova. Em resposta, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 143326630).O Banco BMG, por sua vez, reiterou sua tese de legalidade da contratação e solicitou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando obter informações sobre a titularidade da conta nº 824-4 e verificar se houve a efetivação de depósitos nas datas específicas: 12 de janeiro de 2017, 25 de novembro de 2019 e 10 de junho de 2021. Em resposta, a instituição financeira confirma a titularidade da conta em nome da autora, bem como os depósitos defendidos em contestação. Intimados a se manifestar, a autora, por meio da petição de ID nº 165305337, alegou que as transferências em questão não eram de seu conhecimento, visto que não tem controle sobre suas movimentações financeiras via internet banking, aplicativos ou similares, devido à sua condição de pessoa idosa e semianalfabeta. A instituição bancária, por sua vez, reiterou o pedido de improcedência da ação por meio da petição de ID nº 160677050. Alegações finais (ID nº 172281282 e 173038798). Relatados, PRONUNCIO-ME. De proêmio, tenho por imperativo rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto, o só-fato de haver a parte ré apresentado defesa direta contra o pedido autoral, evidencia a existência de pretensão resistida. Ademais, a Constituição Federal de 1988 congrega como valor jurídico fundante a inafastabilidade da jurisdição, sendo de rigor afastar a referida insurgência prefacial. Outrossim, a preliminar de indeferimento da inicial não merece acolhida. Atente-se que a apresentação do comprovante de residência não se insere entre os requisitos do art. 319, II, do CPC, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo diploma legal, que devem ser interpretados restritivamente, sobretudo em prejuízo da parte autora. O artigo 320 do CPC contém a exigência de que a parte reúna, juntamente com a inicial, todos os documentos indispensáveis ao desenvolvimento da lide, vale dizer, os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido, ou com as provas com que a parte autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Ademais, da leitura da inicial, percebe-se que a autora forneceu seu nome e sobrenome, nacionalidade, estado civil, profissão, número de CPF, endereço residencial e seu domicílio, bem como a qualificação da empresa ré, atendendo, desta forma, os requisitos constantes dos dispositivos legais supramencionados. Sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - PETIÇÃO INICIAL -DETERMINAÇÃO DE EMENDA - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA AUTORA -SENTENÇA DE EXTINÇÃO - CASSAÇÃO. 1. Não pode o juiz estabelecer requisitos para a admissão da petição inicial que não estão previstos na lei processual civil. 2. A inexistência de comprovante de endereço em nome próprio da autora não autoriza o indeferimento da petição inicial". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.036986-0/002, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2019, publicação da sumula em 26/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ALEGAÇÃO DA APELANTE QUE DEIXOU DE ACOSTAR AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, UMA VEZ QUE NÃO O POSSUI, COLACIONANDO AOS AUTOS DOCUMENTO ASSINADO POR PESSOA COM QUEM RESIDE, DECLARANDO SEU ENDEREÇO. 1.Inexigível a juntada de comprovante de residência por ausência de previsão legal. 2.O comprovante de residência da autora, no caso concreto, não é documento indispensável à propositura da demanda e, considerando a alegação da autora de que não possui comprovante de endereço em seu nome, aplicável à hipótese a regra do disposto no art. 319, § 3º, CPC/15. 2.Formalismo exacerbado. 3.Precedentes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00116082720188190206, Relator: Des (a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 19/12/2018, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Por fim, cumpre destacar que a autora colacionou comprovante de residência em ID nº 168687934. Por outra banda, no que concerne com a arguição prejudicial de prescrição do pedido repetitório, tenho que, em efetivo, merece acolhida em parte. De efeito, no caso concreto, o que se tem é um contrato que se acoima de nulo, porquanto carente de validade e higidez jurídica. O desenrolar de um contrato alegadamente abusivo/nulo não gera entre os contendores relação jurídica contratual, de modo que seus efeitos se dão pela responsabilidade aquiliana, decorrente da falha do serviço bancário. Em casos que tais, a pretensão do consumidor de reparação por dano decorrente da falha no serviço ou do vício do serviço prescreve em 5 anos, nos moldes do art. 27, do CDC. Confira-se: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Em prol deste penar, colha-se. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. TEMA 1061 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 446 E SÚMULA 479 AMBOS DO STJ. FATO DE TERCEIRO QUE É CARACTERIZADO COMO FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANO MORAL IN RE IPSA. APELO PROVIDO COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.1. A Apelante alega em sede de preliminar cerceamento ao seu direito de defesa por ter o magistrado julgado antecipadamente a lide, rejeitando seu requerimento de perícia grafotécnica, imprescindível à solução da controvérsia. Matéria que se confunde com o mérito; 2. Há entre as partes uma nítida relação de consumo, em conformidade com o disposto na Sumula 297 do STJ;3. No caso, a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual colacionado aos autos pelo banco demandado foi impugnada pela autora. Ocorre que, nos moldes do entendimento firmado pelo c. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1846649/MA (Tema 1061) sob a sistemática dos recursos repetitivos: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)";4. A instituição financeira todavia, instada a manifestar intenção de produzir outras provas, o ora Apelado quedou-se inerte, perdendo a oportunidade de demonstrar que a assinatura de fato era da consumidora Apelante. Assim, não sendo razoável exigir-se da vítima a produção de prova negativa (negativa non sunt probanda), competia à instituição financeira, à luz do art. 373, II, do CPC, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; 5. Não tendo o Banco se desvencilhado do seu ônus probatório, demonstrando a regularidade da contratação, presume-se que houve fraude perpetrada por terceiros, restando configurada a culpa lato sensu pela a falha na prestação dos serviços. Conformidade com o Tema 466 e a Súmula 479 ambos do c. STJ;6. Diante disso, deve ser considerada inexistente a relação jurídica entre a Apelante e a instituição financeira, julgando-se procedente o pedido de restituição, mas de forma simples, observada a prescrição quinquenal;7. Provado o acontecimento danoso, bem como a responsabilidade da Ré no referido evento, o dano moral fica evidenciado sem a necessidade de qualquer outra prova, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar;8. Valor da indenização que deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo no agente do ilícito impacto suficiente para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar cautela maior em situações como a descrita nestes autos. Fixação do quantum indenizatório no montante de R$ 8.000,00; 9. Sentença integralmente reformada, para julgar procedentes os pleitos autorais, com inversão do ônus da sucumbência; 10. Apelação a que se dá provimento. (TJPE, Apelação Cível 572889-00001089-62.2016.8.17.1420, Rel. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2022, DJe 04/08/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. CONTRATOS ASSINADOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. A pretensão do consumidor de reparação por dano decorrente da falha no serviço ou do vício do serviço prescreve em 5 anos, nos moldes do art. 27, do CDC. 2. Na hipótese de razoável dúvida sobre a veracidade das assinaturas apostas em instrumento contratual, a prova pericial afigura-se um modelo de prova de grande relevância para o deslinde da questão. 3. Há cerceamento de defesa quando a prova necessária para a solução do processo é indeferida. 4. Não se afigura razoável que a sentença se fundamente no fato de o réu não ter se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade da contratação, quando, em verdade, houve indeferimento de prova pericial que poderia ter sanado a questão. (TJPE, Apelação 454624-9, Relator Márcio Fernando de Aguiar Silva, 1ª Câmara Regional de Caruaru, julgado em 16/11/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) Por essas razões, acolho em parte a prejudicial reconhecendo a prescrição da pretensão repetitória sobre os descontos anteriores ao lustro legal contado da propositura da ação, ou seja, anteriores a 06/06/2018, nos termos do art. 487, II, CPC. A partir daí, estando o processo em ordem, adentro de pronto ao meritum causae. Certo é que sobre relação posta sub judice paira a legislação protetiva do consumidor, na esteira do entendimento da Súmula 297 do STJ. A controvérsia processual reside em se aferir a autenticidade e legalidade dos contratos discutidos e o destino dos valores dele decorrentes. Pois bem. Em efeito, analisando os argumentos e documentos coligidos pelos contendores, percebe-se que, em meados de 2017 fora supostamente celebrado um contrato de cartão de crédito consignado pela parte autora, com a realização de três pedidos de telesaques, cujos valores foram disponibilizados em sua conta corrente nas seguintes datas e valores: 12/01/2017, no valor de R$ 1.045,00; 25/11/2019, no valor de R$ 480,20; e 10/06/2021, no valor de R$ 458,21. Em sua defesa, a instituição demandada junge-se a alegar autenticidade da assinatura e validade da operação, bem como inexistência de ato ilícito e dano indenizável. Suscitou ainda que o contrato físico foi firmado em 2017 e que a demandante efetuou telesaques, sem nunca pagar a fatura integral. Ao revés, a análise da documentação coligida com a defesa, em cotejo com os documentos pessoais da parte autora, dá conta de que o suposto instrumento contratual que justificara a cobrança e os descontos, em verdade, jamais fora coligido. Cabia ao requerido a prova da higidez da cobrança lastreada em contrato validamente celebrado entre as partes, já que à autora seria impossível fazer prova negativa da contratação. Em rigor, havendo discussão sobre a própria existência e conseguinte exigibilidade da dívida perseguida, cumpria à parte reclamada o ônus de trazer aos autos, seja com sua defesa (art. 434, CPC) ou mesmo na fase instrutória, o instrumento contratual que supostamente a fundamentaria, sob pena de tornar inviável os argumentos defensivos. A Corte Estadual já pacificou entendimento neste sentido. Vide: Súmula 132. É presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato É de se notar que, nada obstante a incidência do art. 6º, VIII, CDC, por se tratar, como afirmado acima, de relação consumerista, o banco demandado deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora assinado para comprovar interesse na juntada do instrumento contratual, muito embora a isso advertido pelo despacho de ID nº 143574297, precluindo assim da faculdade que lhe fora outorgada, de modo que deve responder por sua desídia probatória. Vale destacar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema 1.061, sedimentou entendimento no sentido de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). Insta salientar que, para além da ausência de apresentação do contrato, a parte ré não logrou comprovar quaisquer compras efetuadas pela autora, desde a aquisição do contrato de cartão de crédito, de modo que os descontos se afeiçoam mais do que abusivos. Resulta inconcussa, portanto, a ocorrência de fraude contratual contra a pessoa da ingressante, inexistindo relação jurídica travada entre as partes atinente ao contrato em questão. Ao disponibilizar aos consumidores o acesso aos seus serviços, o réu tem de se assegurar da absoluta segurança do meio a ser utilizado, de modo a evitar fraudes, diante das notórias práticas existentes. Por não ter se desincumbido de seu ônus de provar a regularidade do débito, o demandado deve se sujeitar à presunção da veracidade dos fatos narrados pela demandante. A responsabilidade civil, como se sabe, consiste na obrigação de reparar dano sofrido por outrem, sendo oportuno lembrar que esse dever decorre de relação contratual ou extracontratual. Na espécie, verifica-se que esse liame consiste numa prestação de serviços não solicitados, em que a aplicabilidade do Código do Consumidor (Lei 8.078/90) é pacífica, uma vez que o hipossuficiente e o banco se enquadram respectivamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor, a teor do disposto nos seus artigos 2º e 3º 23º. A operação derivada de contrato bancário fraudulento enquadra-se assim, analogicamente, no §2º do artigo 3.º do CDC. A partir daí, é fácil aproximar a análise do tema à Seção II do referido codex, que trata "Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço", mais precisamente do artigo 14, que estipula que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A tal linha de raciocínio, somam-se as palavras de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 402) ao comentar o artigo 14 do CDC, dizendo que: “Todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (dos produtos e serviços) não consumidor”. Em tais casos, cumpre ao julgador perscrutar e adequar qual o ressarcimento cabível e em que grau e montante, proporcionalmente à gravidade da culpa e à repercussão do ato ilícito na esfera subjetiva da vítima – dentre outros aspectos de igual realce – porquanto o dever de indenizar representa por si só a obrigação fundada na sanção do ato ilícito. Como é cediço, não há como se negar o constrangimento experimentado por aqueles que se veem submetidos a expedientes entre si assemelhados pela potencialidade de dano que ostentam ao patrimônio imaterial dos cidadãos, tais como os protestos cambiários indevidos, a denunciação caluniosa, a divulgação abusiva de matéria pela imprensa em suas várias modalidades, a negativação em cadastros de impontualidade como SPC e SERASA e o desgosto e dissabores de ver suas reservas dilapidadas injustamente. Ademais, oportuno assentar-se que em não havendo o banco demandado adotado qualquer conduta positiva face à parte autora visando a minorar-lhe o agravo e a desonra suportados ou compensar-lhe satisfatoriamente pelo lesionamento extrapatrimonial, emerge de forma induvidosa o dever de indenizar, vez que verificados in casu o fato eivado de iliceidade, a culpa e o nexo etiológico arrazoantes da verba compensatória aqui imputada. Amparando esta ratio, vide: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) No que concerne com a responsabilização do reclamado, eis o entendimento consolidado no âmbito da Corte de Uniformização Infraconstitucional. Vide: Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Dessa forma, é de se reconhecer a abusividade do aludido contrato, bem como a ilegalidade dos descontos indevidamente efetuados na folha de pagamento dos autores/apelantes, que geraram enriquecimento ilícito do banco, em contraponto ao comando do art. 844, Código Civil. Ainda neste diapasão, restou comprovado que os valores foram transferidos, sem autorização, para a conta-corrente da autora e inexiste comprovação de que os montantes creditados (saques) já foram devolvidos ao banco réu. Todavia, em veraz verdade, o só-fato de não ter a reclamante restituído a quantia sacada, não justifica que a mesma arque com os encargos remuneratórios e moratórios da contratação, mormente em casos como este em que, no país, as instituições financeiras são autorizadas a impor juros e forma de capitalização exorbitantes. Tal circunstância, por certo, já foi objeto de análise na dosimetria do dano moral. De outro viés, considerando que a pena do art. 39, III, par.único, CDC, pressupõe a impossibilidade de reversão da medida (serviço ou produto) não solicitada, e tendo em vista que o dinheiro é bem fungível, não vejo como se aplicar a pena de perdição dos valores creditados em conta da parte autora a título de amostra grátis. Em boa verdade, tal conclusão importaria verdadeiro enriquecimento sem causa do demandante, sendo de rigor evitar injustiças de parte à parte. Apoiando este pensar, vide: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MÚTUO E INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. MÚTUOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALTERAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DERIVADAS DOS MÚTUOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE NOVOS EMPRÉSTIMOS. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR. FALHA NO SERVIÇO. QUALIFICAÇÃO. VALORES DESPOSITADOS NA CONTA DA CONSUMIDORA. REPETIÇÃO. AMOSTRA GRÁTIS. RECONHECIMENTO. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. DISSABORES E TRANSTORNOS PROVENIENTES DOS ABATIMENTOS PROVOCADOS PELOS MÚTUOS NÃO CONTRATADOS. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. O envio de produtos e a prestação de serviços sem solicitação prévia do consumidor configuram prática comercial abusiva e ilegal, vedada expressamente pelo legislador de consumo, ensejando a sujeição do fornecedor que nela incursiona à sanção de o fomentado ser equiparado e assimilado como amostra grátis, obstando-o de exigir do consumidor alcançado pelo abuso qualquer contraprestação se inviável a repetição do produto ou a recusa dos serviços indevidamente disponibilizados (CDC, art. 39, III e parágrafo único). 2. A disponibilização de importes na conta bancária de consumidor proveniente de falha nos controles do banco ou de fraude é impassível de ser enquadrada na vedação legal que repugna a conduta abusiva de fornecimento de bens ou serviços sem prévia solicitação, à medida em que, aliado ao fato de que a disponibilização nessas condições não deriva de prática comercial agressiva, mas de falha ou fraude, a repetição do indevidamente disponibilizado é viável e facilmente implementada. 3. Agregado ao fato de que é facilmente repetível importe indevidamente creditado na conta do consumidor por falha do banco ou fraude, não se coaduna com a boa-fé objetiva que deve pautar as relações negociais e o princípio que repugna o locupletamento ilícito se cogitar que o importe indevidamente creditado é passível de ser assimilável como amostra grátis do produto oferecido pelo banco - fomento de mútuos - tornando inviável a repetição do creditado, notadamente porque nenhum agente financeiro disponibiliza importes sem prévia contratação como fórmula de difusão de serviços e incremento de clientela. 4. Emergindo do mútuo contratado em nome da correntista sem sua participação a imputação das obrigações dele originárias, o endereçamento de cobranças e o abatimento das prestações dele derivados dos fundos de que dispunha e estavam endereçados ao fomento de suas despesas pessoais, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando seu crédito, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. A compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido, ensejando sua corroboração se guarda conformação com esses parâmetros. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. (TJ-DF - APC: 20140110429839, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 13/05/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/05/2015. Pág.: 208) No que concerne com a forma de repetição do indébito relativo aos descontos indevidos, cuido assentar que existe evidente da má-fé da parte demandada, eis que a fraude foi forjada por terceiro sob o pálio do serviço prestado pela ré, nitidamente falho e prejudicial ao consumidor, de modo que ao caso se aplica o comando do art. 42, par. único, CDC. Amparando todo este pensar, confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. INIQUIDADE CONTRARUAL. BOA FÉ OBJETIVA. DIREITO À INFORMAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.1. Contrato de empréstimo pessoal, obtido pela via da utilização de cartão de crédito, em que há opção de saque, cujo pagamento dar-se-ia por desconto em folha do valor correspondente ao "pagamento mínimo indicado nas faturas do cartão" e "por prazo indeterminado" encerra uma evidente vantagem manifestamente excessiva e uma iniquidade contratual, posturas contratuais expressamente vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51, inciso VI, e art. 39, inciso V, CDC), o consumidor começa a relação em mora e subordinado aos juros rotativo do cartão de crédito, porquanto o desconto em folha dar-se-ia, nos termos da avença, pelo valor mínimo da fatura mensal do cartão. Em outros termos, a instituição financeira tem o melhor dos dois mundos: a garantia do empréstimo consignado, juros do rotativo do cartão de crédito e a certeza de que o consumidor estará desde sempre em mora.2. A amortização pelo mínimo da fatura levará a uma dívida de impossível quitação para o consumidor que recorre a esse tipo de empréstimo. Restando configurado, assim, uma postura contratual perversa, iniqua, adedremente concebida para manter o consumidor indefinidamente em mora.3. À míngua de informações didáticas, tem-se que o consumidor estava seguro que contratara, em real verdade, um empréstimo pessoal e não uma modalidade peculiar e especial de cartão de crédito. Não lhe foi dado saber que pagava mês a mês apenas parte da fatura de cartão de crédito e não a quitação de parcela de empréstimo. O consumidor não foi informado com clareza e objetividade que seguindo o curso ordinário dos termos da avença, vale dizer a amortização mínima correspondente ao valor descontado em folha permaneceria indefinidamente em mora, o que levaria a suportar os juros e encargos sobre o saldo do devedor total desde o primeiro mês. Ao reverso, o consumidor foi deliberadamente induzido a compreender que, ao efetuar as parcelas pela via do desconto em folha, não havia inadimplência e não haveria incidência de juros ou encargos.4. O Código de Defesa do Consumidor erigiu a boa-fé a princípio de primeira grandeza na proteção contratual do fornecedor e do consumidor e, como corolário seu, o direito à informação clara e precisa sobre produtos e serviços (arts. 4°, III e 6°, III, da Lei 8.078/90). 5. Direito à informação significa clareza e precisão quanto ao real e efetivo conteúdo do contrato. Exige, por seu turno, cláusulas redigidas sem fórmulas e conceitos abstratos, de difícil entendimento para os leigos ou para quem não detém informações especializadas sobre os produtos e serviços.6. Apelação a que se dá provimento. (TJPE, Apelação Cível 482787-20002596-44.2015.8.17.0660, Rel. Márcio Fernando de Aguiar Silva, 6ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2021, DJe 03/08/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E DE CARTÃO DE CRÉDITO. VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. INIQUIDADE CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. DIREITO À INFORMAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE DO PAGAMENTO. 1. Contrato de empréstimo pessoal, obtido pela via da utilização de cartão de crédito, em que há a opção de saque, cujo pagamento dar-se-ia por desconto em folha do valor correspondente ao "pagamento mínimo do cartão" encerra uma evidente vantagem manifestamente excessiva e uma iniquidade contratual, posturas contratuais expressamente vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51, inciso VI, e art. 39, inciso V, CDC), porquanto o consumidor começa a relação em mora e subordinado aos juros do rotativo do cartão de crédito, porquanto o desconto em folha dar-se-ia, nos termos da avença, pelo valor do mínimo da fatura mensal do cartão. Em outros termos, a instituição financeira tem o melhor de todos os mundos: a garantia do empréstimo consignado, juros do rotativo do cartão de crédito e a certeza de que o consumidor estará desde sempre em mora.2. A amortização pelo mínimo da fatura levará a uma dívida de impossível quitação para o consumidor que recorre a esse tipo de empréstimo. Resta configurado, assim, uma postura contratual perversa, iniqua, adedremente concebida para manter o consumidor indefinidamente em mora. 3. À míngua de informações didáticas, tem-se que o consumidor estava seguro que contratara, em real verdade, um empréstimo pessoal e não uma modalidade peculiar e especial de cartão de crédito. Não lhe foi dado saber que pagava mês a mês apenas parte da fatura de cartão de crédito e não a quitação de parcela de empréstimo. Não lhe foi informado com clareza e objetividade que seguindo o curso ordinário dos termos da avença, vale dizer a amortização mínima correspondente ao valor descontado em folha, permaneceria indefinidamente em mora, o que o levaria a suportar os juros e encargos sobre o saldo devedor total desde o primeiro mês. Ao reverso, o consumidor foi deliberadamente induzido a compreender que, ao efetuar as parcelas pela via do desconto em folha, não havia inadimplência e não haveria incidência de juros ou encargos. 4. O Código de Defesa do Consumidor erigiu a boa-fé a princípio de primeira grandeza na proteção contratual do fornecedor e do consumidor e, como corolário seu, o direito à informação clara e precisa sobre produtos e serviços (arts. 4º, III e 6º, III, da Lei 8.078/90).5. Direito à informação significa clareza e precisão quanto ao real e efetivo conteúdo do contrato. Exige, por seu turno, cláusulas redigidas sem fórmulas e conceitos abstratos, de difícil entendimento para os leigos ou para quem não detém informações especializadas sobre os produtos e serviços.6. Apelação a que se dá provimento. (TJPE, Apelação Cível 462303-00002608-58.2015.8.17.0660, Rel. Isaías Andrade Lins Neto, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2019, DJe 20/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. NULIDADE DO CONTRATO. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO n° 4.549/2017 DO BANCO CENTRAL RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES. DEVOLUÇÃO DO VALORES RECEBIDOS MEDIANTE COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Às Instituições Financeiras é aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor, à luz do entendimento consolidado pelo STJ, conforme Súmula nº. 297;2. O mero amparo contratual não exclui a possibilidade desse ato ser considerado abusivo pelo Poder Judiciário com fundamento legal no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual dispõe acerca das cláusulas abusivas, isto é, aquelas que colocam o consumidor em situação excessivamente onerosa.3. Os descontos da parcela mínima do cartão de crédito consignado foram efetuados, sem que, entretanto, houvesse a quitação do débito em virtude da aplicação dos juros contratuais;4. Em decorrência da nítida onerosidade excessiva repassada ao consumidor, o Banco Central editou a Resolução n° 4.549/2017, em que, nos seus arts. 1° e 2°, veda expressamente a perpetuação da dívida de cartão de crédito consignado por meio da cobrança de encargos financeiros; 5. Cabe à instituição financeira responder objetivamente pelos danos oriundos do mau funcionamento dos serviços;6. A devolução dos valores indevidamente descontados deve se dar na forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé da parte ré; 7. Os descontos promovidos na folha de pagamento que possui natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor;8. A indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tal como ora fixado é razoável para fim a que se propõe, tendo em vista a dupla finalidade da indenização: servir como compensação e como desestímulo à prática ilícita por meio da punição; 9. Comprovado que os valores do cartão de crédito consignado foram devidamente depositados na conta bancária da parte autora, cabível a determinação da respectiva devolução simples do valor de forma corrigida ao banco réu para evitar enriquecimento sem causa;10. Recurso a que se dá provimento parcial. (TJPE, Apelação Cível 476524-80054953-72.2014.8.17.0001, Rel. Francisco Manoel Tenorio dos Santos, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/11/2020, DJe 01/09/2021) Ademais, conforme já assentado pela jurisprudência da Corte Superior de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (AgInt no REsp n. 1.988.191/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.) Daí então, sigo nos temas deste excerto. Assim, respeitante ao pedido alusivo aos danos morais, permite-se este Juízo deixar assentada breve conceituação pela qual “danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico” (SILVA, Wilson de Melo da - O Dano Moral e sua Reparação, Rio, 1995, n° 01). Com efeito, tal situação ultrapassa os aborrecimentos do cotidiano, pois configura nítida ofensa à tranquilidade, à reputação e à imagem da parte promovente, sendo motivo ensejador de respectiva indenização pecuniária que proporcione uma sensação compensatória em contrapartida ao mal moral. Ao contrário do alegado pelo demandado, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. A requerente teve sucessivos descontos indevidos em faturas do cartão de crédito consignado pelo produto financeiro não reconhecido, causando-lhe abalo econômico, tendo em vista que esses lhe retiraram a cada mês parte dos valores destinados à sua subsistência, de modo que a conduta do banco requerido causou transtornos que merecem a devida reparação civil. O artigo 944 do Código Civil de 2002 prevê em seu caput que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. O legislador acordou que o real valor devido a título de indenização por dano deve ser auferido a partir da análise do resultado da lesão e da sua extensão, seja este moral ou material. O problema maior reside em se determinar o quantum devido a título de danos morais, em razão do caráter da referida indenização ser bastante subjetivo. Porém, como observa De Page, “a dificuldade de avaliar não apaga a realidade do dano e, por conseguinte, não dispensa da obrigação de repará-lo” (“Traité Élémentaire”, vol. II, n. 915). O princípio que deve reger este arbitramento é o da razoabilidade e da proporcionalidade. Busca-se, com o conceito ressarcitório, a convergência de duas forças: a do caráter punitivo, para que o causador do dano se sinta punido pela ofensa que praticou e se veja desmotivado em praticá-la novamente; e a do caráter compensatório, para que o valor a ser recebido pela vítima lhe proporcione alívio que sirva abstratamente como compensação pela dor ou sofrimento experimentado. A parte autora, embora seja a única que poderia dimensionar a intensidade do agravo, exatamente por ser aquela que o suportou ou sofreu, é a pessoa menos indicada para reduzir esse sentimento a uma quantia ou uma cifra. O juiz, por sua posição de equidistância e imparcialidade, é quem terá as condições psicológicas para, desapaixonadamente, cumprir esse papel. Evidentemente, o quantum arbitrado não deverá ser tão pequeno que se torne inexpressivo, nem tão alto que se transforme em fonte de enriquecimento injustificado da vítima. Destarte, com base nos critérios retromencionados e considerando-se que o valor da reparação do dano moral deve alcançar um adequado sancionamento para a lesante e uma justa compensação para o lesado, fixo o valor da indenização pecuniária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, cumpre assentar, por conveniente, que a fixação dos danos morais em montante inferior àquele pretendido pela parte na peça de ingresso não importa sucumbência recíproca, nos exatos termos da Súmula 326, STJ. Posto tudo isso, de forma temperada pelo art. 14, CDC c/c art. 944, CC, tenho por bem julgar PROCEDENTES EM TERMOS os pedidos autorais para: a) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado mantido entre as partes, e dos descontos dele decorrentes, para todos os jurídicos e legais efeitos. b) Condenar a parte promovida a restituir de forma duplicada todos os valores indevidamente lançados contra o benefício previdenciário da parte postulante, observada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser corrigidos pela Tabela ENCOGE, com acréscimos de juros moratórios legais (1% a.m.), ambos desde cada lançamento espúrio (Súmulas 43 e 54, STJ). Ressalto que a liquidação desta rubrica deverá se dar pela via aritmética, mediante juntada de todos os comprovantes mensais de pagamento (demonstrativo de crédito de benefício) que evidenciem os descontos na folha, acompanhados da indispensável planilha analítica. c) Impor ao estabelecimento bancário demandado a obligatio compensatória por danos morais, oriunda da responsabilidade civil aqui fixada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que tenho por bom e suficiente à mitigação da situação vexatória, sofrimento moral e abalo experimentados pela parte proponente, tudo a ser devidamente corrigido a partir da data deste decisum pela Tabela ENCOGE (Súmula 362, STJ), acrescido com juros moratórios de 1% ao mês a contar do contrato originário danoso, ou seja, abril de 2019 (Súmula 54, STJ). Fica autorizada a compensação da condenação suso imposta com todos os valores comprovadamente utilizados pela parte autora a partir do vergastado cartão - a título de saque(s) e/ou compra(s) com a tarjeta - valendo-se dos mesmos critérios e termos de correção monetária e juros moratórios acima aplicados no item "b". Na oportunidade, extingo o feito por sentença com resolução meritória, forte no art. 487, I, CPC, imputando ao banco réu o ônus sucumbencial representado pelas taxas judiciárias e custas processuais ainda impagas e verba honorária equivalente à 15% sobre o valor do proveito econômico obtido (repetição + indenização – amortização), lastreado no art. 85, §2º, CPC, já dimensionado o alcance do deslinde. Independentemente de nova intimação, deverá a parte demandada comprovar o recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais no prazo de quinze (15) dias úteis contados do trânsito em julgado, sob pena de que se oficie imediatamente ao Comitê Gestor de Arrecadação do TJPE (ou quem lhe faça a vezes) para adoção das providências de cobrança cabíveis, incluindo a multa de 20%, na forma dos arts. 22 e 27, §3º, da nova lei de custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Oficie-se imediatamente ao órgão pagador do soldo (Secretaria Estadual de Administração ou a quem lhe fizer as vezes), para cancelamento dos descontos oriundos do Banco PAN (Código 318 BANCO BMG S A), ora objurgado por este julgamento. Intimem-se. Expeçam-se. Cumpra-se. Recife-PE, Data digitalmente certificada Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito Titular" RECIFE, 21 de junho de 2024. ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria Cível do 1º Grau