Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): MELO & BORBA COMERCIO VAREJISTA DE MODA LTDA - EPP, DIOGO LEMOS MELO, JOSE LUCIANO FERREIRA BORBA FILHO, MARIA CAROLINA PARANHOS LEMOS MELO, GERMANA BEZERRA SUASSUNA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0003952-65.2017.8.17.3130
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE em face de MELO & BORBA COMERCIO VAREJISTA DE MODA LTDA – EPP, DIOGO LEMOS MELO, JOSE LUCIANO FERREIRA BORBA FILHO, MARIA CAROLINA PARANHOS LEMOS MELO e GERMANA BEZERRA SUASSUNA Conforme depreende-se dos autos, consta na id. 82960265, em 02/07/2021, houve uma tentativa frustrada de localização dos executados. Nos termos do §4º do art. 921 do Código de Processo Civil, essa data deu início ao prazo de prescrição intercorrente, que se completou em 02 de julho de 2024. Intimadas as partes sobre o transcurso do prazo prescricional, o exequente apresentou petição na id. 175204767 alegando que durante o curso do processo, promoveu atos processuais, alegando, portanto, não ter sorte inércia. Não tendo sido apresentados elementos aptos a afastar o reconhecimento da prescrição. Por sua vez, o executado alegou incidência da prescrição intercorrente no presente processo, requerendo o seu reconhecimento e a consequente extinção do feito. É o relatório. Decido. Sem mais delongas, entendo que a alegação do exequente não merece prosperar. O exequente sustenta que, durante o curso do processo, promoveu atos processuais, como tentativa de penhora, alienação judicial, alegando, portanto, não ter ocorrido inércia de sua parte. Pois bem. O art. 921, §4º, do Código de Processo Civil estabelece que a contagem do prazo de prescrição intercorrente inicia-se com a frustração da primeira tentativa de constrição patrimonial no processo executivo. A análise da inércia deve considerar atos eficazes e concretos praticados pelo exequente no período subsequente à suspensão. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado que a simples existência de atos formais não é suficiente para evitar a prescrição intercorrente; é necessário que tais atos sejam capazes de produzir efeitos na execução. Nesse sentido, ainda que o exequente alegue ter realizado diversas diligências, como prova de penhora e pedido de alienação judicial, é preciso ressaltar que tais atos ocorreram não foram capazes de concretamente garantir o fundamento da execução. No presente caso, a data de 02 de julho de 2021, correspondente à tentativa frustrada de localização de bens, configurou o marco inicial para o prazo da prescrição intercorrente. A instrução do STJ é clara ao estabelecer que a mera prática de atos formais ou atos infrutíferos, como pedidos que não tragam resultados concretos ao processo, não interromperam a prescrição intercorrente. É necessário que os atos processuais sejam eficazes e direcionados à satisfação do crédito. O simples protocolo de petições sem efeito prático não tem o condão de manter a execução indefinidamente. No presente caso, o exequente limitou-se a promover atos que, embora tenham sido realizados, não trouxeram qualquer avanço real ao processo. A tentativa de penhora de bens e a alienação judicial frustrada, por exemplo, não configuram a diligência ordinária para evitar a prescrição, pois são atos rotineiros em execuções que, quando infrutíferos, exigem ações complementares mais efetivas para garantir o cumprimento do feito. Ademais, para execuções embasadas em Nota de Crédito Comercial, o prazo prescricional aplicável é de três anos, conforme estabelece o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça também confirma a aplicação desse prazo trienal para a prescrição intercorrente de títulos de crédito. Destarte, diante da ausência de atos efetivos e suficientes por parte do exequente no período de 2017 a 2024, deve-se exigir a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 5º, e do artigo 924, V, do CPC. A prática de atos meramente formais, sem eficácia para promover o prolongamento da execução, não impede a prescrição. Portanto, diante do transcurso do prazo prescricional intercorrente, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, certifique a Diretoria Cível a (in)existência de taxa ou custas pendentes de pagamento no 1º grau, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade. Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Tendo em vista a decisão de id. 174628500 que já havia decidido acerca de impenhorabilidade dos valores constritos, e ordem de expedição de alvará em favor do exequente, reitero a determinação. Assim, determino a transferência dos valores bloqueados na id. 173699301 para conta judicial e não havendo recursos, expeça-se alvará/ordem de transferência para o exequente. Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. PETROLINA, 12 de novembro de 2024 LARISSA DA COSTA BARRETO Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): MELO & BORBA COMERCIO VAREJISTA DE MODA LTDA - EPP, DIOGO LEMOS MELO, JOSE LUCIANO FERREIRA BORBA FILHO, MARIA CAROLINA PARANHOS LEMOS MELO, GERMANA BEZERRA SUASSUNA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0003952-65.2017.8.17.3130
Vistos, etc... Efetuado o bloqueio online de valores na id 173699301, consta manifestação do executado na id 174253937, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos em conta bancária, por se tratar de valores recebidos através de empréstimo consignado. Houve manifestação da parte contrária (id 174473025). A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, cuja cognição não depende de provocação por via procedimental específica, podendo ser alegada a qualquer tempo, por simples petição, abrindo discussão no bojo dos próprios autos da execução ou cumprimento de sentença em que foi efetiva a constrição (STJ, REsp 180286. Rel. Min. Ari Pargendler, J.: 16/09/2003; TJSP. Agravo de Instrumento nº 0246659-69.2012.8.26.0000. 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Reinaldo Caldas. J.: 30.01.2013). O pedido de desbloqueio dos valores constritos em conta bancária não comporta acolhimento. Isso porque, de acordo com a jurisprudência pátria, a proteção da impenhorabilidade ocorre somente se o mutuário (devedor) comprovar que os recursos oriundos do empréstimo consignado são necessários à sua manutenção e à da sua família. Contudo, observo que não houve nenhuma documentação juntada aos autos para comprovar as alegações do executado. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO. FOLHA DE PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PENHORABILIDADE. REGRA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia principal a definir se os valores oriundos de empréstimo consignado em folha de pagamento, depositados em conta bancária do devedor, recebem a proteção da impenhorabilidade atribuída aos salários, proventos e pensões, conforme disposto no art. 833, IV, do CPC/2015. 3. A quantia decorrente de empréstimo consignado, embora seja descontada diretamente da folha de pagamento do mutuário, não tem caráter salarial, sendo, em regra, passível de penhora. 4. A proteção da impenhorabilidade ocorre somente se o mutuário (devedor) comprovar que os recursos oriundos do empréstimo consignado são necessários à sua manutenção e à da sua família. 5. Na hipótese, o Tribunal de origem não analisou a necessidade do empréstimo para a manutenção do devedor e da sua família, limitando-se a concluir pela possibilidade da penhora do numerário em conta bancária, não havendo nos autos elementos que permitissem ao julgador verificar a condição financeira do devedor. 6. Recurso especial parcialmente provido.(STJ - REsp: 1820477 DF 2019/0170723-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - POSSIBILIDADE - NATUREZA SALARIAL - AUSÊNCIA - UTILIZAÇÃO DA VERBA PARA SUBSISTÊNCIA NÃO COMPROVADA. É cediço que o tão só fato de serem oriundos de empréstimo consignado não equipara os valores encontrados na conta bancária do devedor/executado aos que ele recebe a título de benefício previdenciário, sendo necessária a comprovação de que tais valores, oriundos de referido empréstimo, são destinados e necessários à manutenção do seu sustento próprio e o de sua família, para que possam receber, excepcionalmente, a proteção da impenhorabilidade.(TJ-MG - AI: 27943985520228130000, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 26/05/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2023) Assim, REJEITO a alegação de impenhorabilidade, mantendo hígida a penhora dos valores ao tempo em que determino a transferência para uma conta judicial. INTIMEM-SE. Não havendo recurso, expeça-se alvará /ordem de transferência para o exequente. Ainda, analisando detidamente os autos, observo que iniciou-se automaticamente a fluência do prazo de prescrição intercorrente em 02 de julho 2021 (id 82960265), data da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC. Assim, tem-se que já decorreu o prazo de prescrição intercorrente no presente processo, o qual atingiu seu termo em 02 de julho de 2024. Isso porque, hoje o entendimento é pacífico no sentido de que a Execução da NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL prescreve em 3 (três) anos. Assim, nos termos do art. 921 § 5º do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o transcurso do prazo da prescrição intercorrente. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva. Petrolina, 02 de julho de 2024. Dra. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito