Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _181971449, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058262-66.2024.8.17.2001 AUTOR(A): PEDRO HENRIQUE DE CARVALHO BURLE GOMES Vistos
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte autora e também pela parte ré, devidamente qualificados, com fulcro nos termos do art. 1022, I e II, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Objetiva a parte autora que este juízo aclare a sentença para, em função da gratuidade judiciária, não condenar o autor em sucumbência; o réu, por outro lado, alega omissão e contradição, mas, objetivando, em síntese, a modificação da sentença. Eis os fatos, em síntese. Conclusos os autos, DECIDO: De antemão, RECEBO e CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem tempestivos, uma vez que eles foram interpostos no prazo de lei. Por outro lado, e desta feita quanto ao objeto, ENTENDO que não merecem guarida jurisdicional os opostos pelo réu, à vista do disposto nos incisos I e II, do art. 1.022, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Como de sabença, são quatro as hipóteses para a oposição dos embargos declaratórios de uma decisão, quais sejam: a obscuridade, a contradição, a omissão e/ou a correção de erro material. Uma decisão obscura é aquela em que falta clareza suficiente para retirar de seus argumentos uma decisão lógica e congruente. “É a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos)”.[1] Contraditória é aquela em que a fundamentação e o dispositivo apresentam divergência entre si e omissa é aquela em que o juiz deixa de analisar uma questão levantada pelas partes. Com efeito, no que concerne à insatisfação do embargante quanto à sentença, entendo que não é matéria de embargos de declaração, eis que estes não têm efeito infringente. Logo, deve o embargante tecer seus fundamentos no recurso apropriado, eis que a via dos aclaratórios não é a adequada para o mencionado fim. Desta forma, e ora analisando as alegações do embargante nesse ponto específico, não vislumbro ocorrência passível de questionamento via embargos de declaração nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. A pretensão contida no recurso manejado é de reforma da decisão proferida, devendo esta ser perquerida por meio de outro tipo de recurso próprio. Quanto aos embargos da parte autora, assiste razão, pois, o autor é beneficiário da justiça gratuita, concedida desde o início da ação. Portanto, a sucumbência fica suspensa por 5 anos, salvo se o autor puder arcar com o pagamento sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família. Posto isso, com fundamento nos termos do art. 1.022 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REJEITO os presentes Embargos de Declaração do réu, mantidos os termos da decisão já exarada. Dou provimento aos embargos do autor para o fim de reconhecer que o feito tramitou sob o pálio da justiça gratuita e, consequentemente, fica suspensa a sucumbência por 5 anos, conforme fundamentação supra. Intime-se e cumpra-se. [1] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado. 8. ed. Barueri: manole, 2009. p. 688. P. R. I. RECIFE, 12 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito RECIFE, 18 de setembro de 2024. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau