Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Noral – Nordeste Alumínio LTDA. APELADA: Neoenergia Pernambuco – Cia Energética de Pernambuco. RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA, CONEXÃO A CAUTELAR INOMINADA 0016671-35.2018.8.17.2810 – CELPE – CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR – OCORRÊNCIA DO ILÍCITO – NÃO CONFIGURADO – REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA COMPROVAR QUE O CONSUMO DE ENERGIA FOI UNIFORME, TANTO ANTES, COMO APÓS O TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO DA CONCESSIONÁRIA, QUE JUSTIFIQUE A IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO POR CARGA DE CONSUMO – EMISSÃO DE FATURA POR ESTIMATIVA – LEGALIDADE DO DÉBITO – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 1. O entendimento desta Egrégia 5ª Câmara Cível evoluiu no sentido de reconhecer a licitude da cobrança quando na inspeção unilateral da CELPE, for constatado flagrantes irregularidades tanto no medidor, quanto em razão do desvio de energia antes do aparelho. 2. Constitui poder-dever de as Concessionárias de energia elétrica inspecionarem os equipamentos de medição periodicamente, especialmente quando se suspeita da ocorrência de fraude e desvio de energia. 3. A prescindibilidade da perícia ocorre tanto para a constatação da ligação clandestina facilmente perceptível pelas fotografias, como também para a apuração do débito devido, o qual segue parâmetros de estimativa de carga estabelecidos pela Resolução 414/2010 da ANEEL, considerando inexistir objeto material a ser periciado. 4. Uma vez constatada a hipótese de desvio de energia antes do medidor e não pela mera irregularidade na medição, a qual foi devidamente comprovada através dos documentos carreados aos autos (fotografias), a existência da ligação clandestina, dispensa-se a obrigatoriedade de realização de perícia técnica, dada a impossibilidade/ineficiência no momento de provar o desvio antes do aparelho. Ausente a falha no procedimento de inspeção e cálculo do consumo não faturado adotado pela Concessionária de serviço público, é lícita a cobrança realizada. 5. Em virtude do trabalho adicional do causídico da parte Apelada em grau de recurso, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor dado a causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. 6. Por força da conexão evidenciada pelo juízo de origem, esta decisão deverá ser estendida a Cautela Inominada de nº 0016671-35.2018.8.17.2810. 7. Sentença mantida. Recurso que se nega provimento à unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0016917-31.2018.8.17.2810. COMARCA DE ORIGEM: Jaboatão dos Guararapes/PE – 5ª Vara Cível. Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, Acordam os Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator