Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 7.825,96
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Outras Decisões
29/08/2025, 12:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
29/08/2025, 12:31
Conclusos para decisão
29/08/2025, 12:22
Conclusos para despacho
29/08/2025, 10:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
29/08/2025, 10:38
Expedição de Certidão.
29/08/2025, 10:37
Publicado Decisão em 30/09/2024.
30/09/2024, 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
30/09/2024, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO COLONIAL INN EXECUTADO(A): MURILO OLIVEIRA DE ARAÚJO PEREIRA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339885 Processo nº 0000164-43.2024.8.17.8224
Vistos. Com base na alínea a), inciso V, do art. 313 do CPC, suspenda-se o feito até julgamento do mandado de segurança sob id nº 0000084-64.2024.8.17.9005. GRAVATÁ, 26 de setembro de 2024 LUIZ CÉLIO DE SÁ LEITE Juiz de Direito
27/09/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
26/09/2024, 10:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
26/09/2024, 10:34
Conclusos para decisão
26/09/2024, 10:33
Conclusos para despacho
26/09/2024, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO COLONIAL INN EXECUTADO(A): MURILO OLIVEIRA DE ARAÚJO PEREIRA DESPACHO 1. Todas as matérias alegadas pelo executado já foram objeto de decisão judicial nos autos sendo tais alegações preclusas. 2. Fica ciente a parte executada que deve cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, bem como não criar resistência injustificada ao andamento do processo, ficando desde já alertado sobre a possibilidade de condenação em litigância de má-fé e/ou ato atentatório a dignidade da justiça em caso de descumprimento dos deveres do art. 77 do CPC ou de comportamentos elencados no art. 80 do CPC. 3.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339885 Processo nº 0000164-43.2024.8.17.8224 Intime-se a parte exequente para informar nos autos, no prazo de 5 dias, conta bancária de sua titularidade, para possibilitar a transferência de valor depositado nos autos, conforme ATO Nº 866, de 08 de setembro de 2022. GRAVATÁ, 24 de setembro de 2024 LUIZ CÉLIO DE SÁ LEITE Juiz de Direito
26/09/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição (outras)
25/09/2024, 15:43
Documentos
Decisão
•29/08/2025, 12:31
Decisão\Acórdão
•29/08/2025, 10:37
29/08/2025, 10:38
Expedição de Certidão.
29/08/2025, 10:37
Publicado Decisão em 30/09/2024.
30/09/2024, 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
30/09/2024, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO COLONIAL INN EXECUTADO(A): MURILO OLIVEIRA DE ARAÚJO PEREIRA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339885 Processo nº 0000164-43.2024.8.17.8224
Vistos. Com base na alínea a), inciso V, do art. 313 do CPC, suspenda-se o feito até julgamento do mandado de segurança sob id nº 0000084-64.2024.8.17.9005. GRAVATÁ, 26 de setembro de 2024 LUIZ CÉLIO DE SÁ LEITE Juiz de Direito
27/09/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
26/09/2024, 10:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
26/09/2024, 10:34
Conclusos para decisão
26/09/2024, 10:33
Conclusos para despacho
26/09/2024, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO COLONIAL INN EXECUTADO(A): MURILO OLIVEIRA DE ARAÚJO PEREIRA DESPACHO 1. Todas as matérias alegadas pelo executado já foram objeto de decisão judicial nos autos sendo tais alegações preclusas. 2. Fica ciente a parte executada que deve cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, bem como não criar resistência injustificada ao andamento do processo, ficando desde já alertado sobre a possibilidade de condenação em litigância de má-fé e/ou ato atentatório a dignidade da justiça em caso de descumprimento dos deveres do art. 77 do CPC ou de comportamentos elencados no art. 80 do CPC. 3.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339885 Processo nº 0000164-43.2024.8.17.8224 Intime-se a parte exequente para informar nos autos, no prazo de 5 dias, conta bancária de sua titularidade, para possibilitar a transferência de valor depositado nos autos, conforme ATO Nº 866, de 08 de setembro de 2022. GRAVATÁ, 24 de setembro de 2024 LUIZ CÉLIO DE SÁ LEITE Juiz de Direito
26/09/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição (outras)
25/09/2024, 15:43
Juntada de Petição de requerimento (outros)
25/09/2024, 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
25/09/2024, 08:20
Proferido despacho de mero expediente
25/09/2024, 08:20
Conclusos para despacho
24/09/2024, 15:45
Conclusos para decisão
23/09/2024, 07:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO COLONIAL INN em 17/09/2024 23:59.
22/09/2024, 17:19
Conclusos para despacho
20/09/2024, 15:50
Juntada de Petição de petição (outras)
17/09/2024, 17:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/09/2024.
13/09/2024, 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
13/09/2024, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO COLONIAL INN EXECUTADO(A): MURILO OLIVEIRA DE ARAÚJO PEREIRA INTIMAÇÃO (Despacho/Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor DA DECISÃO de embargos à execução ID 178953982. GRAVATÁ, 30 de agosto de 2024. ANA BERNADETE SORIANO DE SOUZA TEIXEIRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONDOMINIO COLONIAL INN Endereço: BR 232 KM 89, KM 89, Bom Sucesso, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 Nome: Murilo Oliveira de Araújo Pereira Endereço: Avenida Boa Viagem, 2080, APTO 2001, Boa Viagem, RECIFE - PE - CEP: 51111-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá - (81) 35339885 R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 Processo nº 0000164-43.2024.8.17.8224
02/09/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/08/2024, 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/08/2024, 14:33
Conclusos cancelado pelo usuário
23/08/2024, 10:56
Julgada improcedente a impugnação à execução de
23/08/2024, 08:28
Conclusos para decisão
13/08/2024, 08:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
30/07/2024, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO COLONIAL INN EXECUTADO(A): MURILO OLIVEIRA DE ARAÚJO PEREIRA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339885 Processo nº 0000164-43.2024.8.17.8224 Vistos etc. 1) Intime-se o embargado exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre os embargos à execução interpostos pelo executado. 2) Após manifestação, ou término do supracitado prazo, voltem-me os autos conclusos. GRAVATÁ, 18 de julho de 2024 LUIZ CÉLIO DE SÁ LEITE Juiz de Direito
19/07/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/07/2024, 10:40
Expedição de Comunicação via sistema.
18/07/2024, 10:40
Proferido despacho de mero expediente
18/07/2024, 10:40
Conclusos para despacho
18/07/2024, 10:33
Juntada de Petição de petição (outras)
17/07/2024, 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
15/07/2024, 12:00
Conclusos para decisão
15/07/2024, 11:50
Juntada de Petição de petição (outras)
11/07/2024, 15:37
Publicado Decisão em 01/07/2024.
04/07/2024, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
04/07/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO COLONIAL INN EXECUTADO(A): MURILO OLIVEIRA DE ARAÚJO PEREIRA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339885 Processo nº 0000164-43.2024.8.17.8224 Vistos etc.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela parte executada. A exceção de pré-executividade, construção pretoriana e não prevista expressamente em lei, tem cabimento em hipóteses excepcionais e restritas, de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, ou ainda de falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação. Matéria de ordem pública que pode ser alegada a qualquer momento. A embargante executada alega não ser parte legítima neste processo de execução em virtude de sentença com comando de rescisão de contrato de compra e venda do imóvel objeto desta execução das taxas condominiais. A sentença juntada nos autos (que não transitou em julgado, sendo ainda, objeto de apelação pelo próprio excipiente) não possui comando relacionado a responsabilidade do pagamento das taxas condominiais durante o período em que a parte executada estava de posse. A parte executada esteve na posse do referido imóvel no período executado neste processo de execução, mantendo relação material com o referido condomínio, como morador e usufruindo dos serviços condominiais. Pelo exposto, NÃO ACOLHO a presente exceção de pré-executividade. DETERMINO: Intime-se o EXEQUENTE, para, no prazo de 15 dias, impulsionar o feito requerendo ESPECIFICAMENTE alguma medida executiva/constritiva para este juízo, ou apresentando bem penhoráveis do executado, e juntar a respectiva planilha de cálculos atualizada do débito exequendo, sob pena de extinção do feito por abandono processual. GRAVATÁ, 21 de junho de 2024. LUIZ CÉLIO DE SÁ LEITE Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/06/2024, 10:12
Outras Decisões
21/06/2024, 10:12
Conclusos para decisão
17/06/2024, 09:58
Juntada de Petição de petição (outras)
13/06/2024, 08:16
Juntada de Petição de diligência
28/05/2024, 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
28/05/2024, 17:07
Expedição de Comunicação via sistema.
24/05/2024, 12:47
Proferido despacho de mero expediente
24/05/2024, 12:47
Conclusos para despacho
24/05/2024, 11:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
24/05/2024, 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
20/05/2024, 12:10
Expedição de mandado (outros).
20/05/2024, 11:22
Mandado enviado para a cemando: (CEMANDO JUIZADOS - RECIFE)