Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravantes: Severino Francisco da Silva Filho e outro
Agravado: Município de Moreno Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99, § 3º, CPC/2015. AFIRMAÇÃO DA PARTE SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. ART. 99, § 4º, CPC. AUSÊNCIA DE RAZÕES PLAUSÍVEIS PARA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO INSTRUMENTAL PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso em comento, os autores, ora agravantes, professores da rede pública municipal do Município de Moreno, ingressaram com Ação de Cobrança postulando a percepção de licenças prémio em dinheiro e requereram a concessão da justiça gratuita, que foi indeferida pelo juízo de origem. 2. Analisando-se detidamente os autos originários, vê-se que o Magistrado a quo indeferiu a gratuidade judiciária e determinou que a parte autora emendasse a inicial para recolher as custas correspondentes, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. 3. A assistência judiciária é direito e garantia constitucional, assim prevista no art. 5º, LXXIV, da Carta Maior: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O novo Código de Processo Civil assim prescreve em seus art. 98 e 99, §§2º e 3º. 4. O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que, ante a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, a parte faz jus à gratuidade da justiça. 5. Ainda que a parte se declare sem recursos, quando há nos autos indicativos de capacidade econômica do postulante, o Julgador pode determinar que o interessado comprove o estado de miserabilidade e, posteriormente, sendo o caso, o pedido poderá ser indeferido. 6. Os Tribunais Superiores possuem entendimento firmado no sentido de que, em se tratando de pessoa física, a mera afirmação do interessado de que não possui condições de pagar as custas processuais e/ou os honorários de seu advogado, sem prejuízo da própria manutenção ou de sua família, possui presunção juris tantum de veracidade, sendo tal declaração suficiente para obtenção da gratuidade da justiça, salvo se existirem indícios de abastança do requerente. Precedentes: STF - RE 205.746/RS, rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJU 28.02.1997; STJ, AgRg no MS 15.282/DF, rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 02.09.2010. 7. Portanto, a declaração de insuficiência de recursos possui presunção relativa de miserabilidade, que somente cede diante de prova em sentido contrário. 8. In casu, os agravantes sustentam que não possuem condições de arcar com as custas processuais, alegando, em síntese, que seus rendimentos líquidos são comprometidos com suas despesas mensais, tendo em vista serem pessoas idosas, além de o valor da causa ser elevado, o que gera um custo alto de despesas e taxa judiciária, o que os impossibilita de arcarem com os custos do processo. 9. Os contracheques juntados aos autos do processo de origem nº 000459-31.2024.8.17.2970 demonstram tal alegação, porquanto se verifica a renda mensal líquida de ambos os agravantes em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 10. Levando em consideração os demais documentos juntados, bem como a presunção por se tratar de pessoas idosas e já aposentadas seu custo de vida é mais elevado, principalmente no que pertine aos gastos com plano de saúde e medicamentos. 11. Vale destacar, ainda, que a presença de advogado particular contratado pela parte agravante não é razão para o indeferimento do referido pedido, com fulcro no artigo 98, §4º do CPC. 12. Agravo de Instrumento provido, para confirmar a antecipação da tutela recursal deferida inicialmente, a fim de conceder a gratuidade judiciária requerida. 13. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0025113-34.2024.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0025113-34.2024.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade, em dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do Relatório, Voto e Notas Taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 11
10/09/2024, 00:00