Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CICERO VICENTE FERREIRA - NEGUINHO, MARIA DE FATIMA DA SILVA-FATIMA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da sentença de ID 171358533, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0000993-19.2023.8.17.2320 AUTOR(A): LUCICLEIDE PEREIRA ALVES DA SILVA Vistos etc. LUCICLEIDE PEREIRA ALVES DA SILVA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de CICERO VICENTE FERREIRA e MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes na exordial. As partes celebraram acordo em audiência, conforme termo (id nº. 170092458). É o que importa relatar. DECIDO. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. As partes decidiram por termo a presente demanda, por intermédio de acordo. Para que o acordo tenha eficácia jurídica é necessário que o mesmo seja homologado. O art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, estabelece que o processo se extingue com resolução de mérito quando as partes transigirem. Verifica-se que o acordo apresentado não apresenta nenhuma violação legal, não tendo motivo para não homologá-lo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com arrimo no art. 200 e art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil, o acordo firmado por LUCICLEIDE PAREIRA ALVES DA SILVA, CÍCERO VICENTE FERREIRA e MARIA DE FÁTIMA DA SILVA id 170092458 dos autos em epígrafe, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do disposto no art. 487, III, “b”, do mesmo Codex. Custas ex legis. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." BONITO, 21 de junho de 2024. ALBERES DUARTE DOMINGOS CORDEIRO Diretoria Regional do Agreste