Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PADRÃO DIST. PROD. E EQUIP. HOSP. PE CALLOU LTDA EXECUTADO(A): OPERADORA IDEAL SAUDE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - parte Exequente Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173979184, conforme segue transcrito abaixo: A PARTE EXEQUENTE, acima identificada, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL em face da PARTE EXECUTADA, igualmente identificada, buscando o recebimento de valores decorrentes de duplicatas mercantis. Juntou documentos. Recolheu as custas – ID 141769666. No curso do processo, requereu a realização de diligências para a intimação da parte executada – ID 165382858 É o breve relatório. DECIDO. Por meio de consulta ao PJe, constatei a existência da AÇÃO DE AUTOFALÊNCIA (LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) - processo 0010970-66.2016.8.17.2001, em que, aos 18/05/2016, foi declarada a falência da executada, conforme sentença de ID 11708350 daqueles autos. De acordo com o art. 6º, caput, da Lei n. 11.101/05, 'a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso das ações e execuções contra o devedor'. Da mesma forma, o art. 99, V, estabelece que '(...) suspendem-se todas as ações e execuções contra o falido'. Entretanto, a jurisprudência predominante entende que a decretação de falência ou o pedido de recuperação judicial tem o condão de extinguir a execução, tendo em vista que eventual a retomada do processo suspenso se revela medida inócua. A falência da empresa devedora leva à extinção da execução individual por falta de interesse processual, tendo em vista que o credor deve habilitar seu crédito no processo falimentar, ao invés de prosseguir com a execução individual. Nesse contexto, a habilitação do crédito no processo falimentar é o meio adequado para o credor buscar a satisfação de seu crédito, conforme previsto nos artigos 7º a 20 da Lei de Falências. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça esse entendimento, conforme o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMPRESA DEVEDORA SOB RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, a aprovação e a homologação do plano de recuperação judicial promovem a novação das dívidas derivadas de créditos concursais, habilitados ou não, impondo, por consequência, a extinção das execuções em curso em face da empresa recuperanda. 2. Acórdão reformado. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.405.145/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Assim, considerando a existência do processo de falência e a competência exclusiva do juízo falimentar para tratar das execuções contra a massa falida, e a necessidade de habilitação do crédito no juízo competente, impõe-se a extinção do processo.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000125-21.2013.8.17.0500
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizada da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GRAVATÁ, data da assinatura eletrônica registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito jjcr GRAVATÁ, 21 de junho de 2024. ABRAAO MANOEL DE MOURA Diretoria Regional do Agreste