Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANDRADE BENEVIDES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
RECORRIDOS: ALBERTO MILET MARTINS RIBEIRO NETO e outro D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009747-57.2021.8.17.9000
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento (id. 25615119), assim ementado: EMENTA: Civil e Processual Civil – Liquidação de sentença – Decisão agravada determinando a intimação do executado para apresentar contas – Agravo de instrumento – Alegação de nulidade da decisão agravada pela propositura de exceção de suspeição – Ausência de prova de ter sido a exceção recebida pela instância superior no efeito suspensivo – Aplicação do disposto no inciso I do § 2º do art. 146 do CPC – Agravo de instrumento negado provimento. 1– Caso não concorde com a exceção de suspeição, o Julgador determinará a autuação do feito em apartado e também em 15 dias deverá expor suas razões, remetendo ao Tribunal para julgamento. 2 - No Tribunal, o Relator deve atribuir o efeito suspensivo a exceção de suspeição, e caso não receba com efeito suspensivo, o processo continuará tramitando. 3 - No presente caso, a agravante não trouxe nos autos do presente agravo de instrumento prova de que a exceção tenha sido recebida no efeito suspensivo. 4 - Em consulta ao sistema PJE verifico que o incidente de suspeição foi distribuído para o Desembargador Relator, mas, ainda, não houve qualquer manifestação. 5 - Não há que se falar em nulidade da decisão agravada em decorrência de ausência de efeito suspensivo na exceção de suspeição, devendo o processo seguir seu curso nos termos do inciso I do § 2º do art. 146 do CPC. 6 - Agravo instrumento, conhecido para NEGAR PROVIMENTO, à unanimidade, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente em face do referido acórdão foram rejeitados (id. 31943515). Em suas razões recursais (id. 32761084), sustenta afronta ao art. 1.022, I e III[1], do Código de Processo Civil, uma vez que, não obstante a oposição dos aclaratórios, o Tribunal manteve os vícios de contradição e erro material suscitados pela parte recorrente. Alega, ademais, que o acórdão impugnado violou os arts. 146, § 2º[2], 313, inciso III[3], e 314[4], todos do CPC, ao deixar de declarar a nulidade de decisão proferida pelo Juízo de origem após a instauração de incidente de suspeição, enquanto pendente de manifestação do Desembargador Relator acerca do recebimento do referido incidente. Narra ter sido oferecida exceção de suspeição contra o Magistrado a quo, autuada nesta Corte sob o nº 0002331-68.2020.8.17.2470, e que, antes mesmo de sua apreciação pelo Tribunal, o julgador excepto recebeu o pedido de liquidação de sentença apresentado pelos recorridos e determinou a intimação do ora recorrente. Defende que não poderia o magistrado prosseguir no exercício da jurisdição, visto que a arguição de suspeição possui, por si só, o efeito imediato e automático de suspender o processo principal, até que se pronuncie o Des. Relator declarando sob qual efeito (suspensivo ou não) recebe a exceção. A parte recorrida apresentou suas contrarrazões (id. 34395361). É o que havia a relatar. Decido. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida, preparo e tempestividade. Extrai-se do acórdão recorrido que, no caso, o incidente de Suspeição Cível nº 0002331-68.2020.8.17.2470 se encontrava, à época do julgamento, distribuído e concluso neste Tribunal, não tendo havido, até então, manifestação do Des. Relator, razão pela qual entendeu-se que, à míngua de qualquer decisão concedendo efeito suspensivo à exceção de suspeição, não haveria que se falar em nulidade da decisão agravada, devendo o processo prosseguir seu curso. Contudo, em consulta ao Sistema PJe deste Tribunal de Justiça, constato que, no referido incidente, foi posteriormente proferida decisão monocrática terminativa (id. 34395362), tendo sido interposto agravo interno pelo ora recorrente, o qual foi desprovido em decisão unânime pelo Colegiado, restando mantida a decisão que rejeitou liminarmente a exceção de suspeição (id. 34395363). Destaco, ainda, que o acórdão em questão transitou em julgado em 19/02/2024, conforme certidão acostada sob o id. 34395364. Disso resulta a materialização da hipótese de prejuízo deste recurso, por perda superveniente de objeto. A rejeição do incidente de suspeição torna inócua a discussão acerca de eventual suspensão automática do processo, tendo em vista que, julgada improcedente a exceção, por inexistir no presente caso hipótese de imparcialidade do julgador, não há mais possibilidade de reconhecimento de qualquer nulidade decorrente da prática de atos processuais pelo magistrado excepto. Nessa esteira, a meu ver, não havendo nulidade a ser perquirida, eventual exame de mérito do presente recurso não implicaria em efeito prático algum. Assim, diante da perda superveniente do objeto recursal, em razão do julgamento definitivo do incidente de suspeição cuja pendência constituía o principal fundamento da irresignação, inadmito o presente recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do CPC, por sua manifesta prejudicialidade. Por fim, conforme requerido na petição de id. 34395361, todas as intimações da parte recorrida devem ser feitas, exclusivamente, em nome dos advogados Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves (OAB/PE nº 13.576) e Patrícia Santa Cruz de Oliveira (OAB/PE nº 18.167). Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; [...] III - corrigir erro material. [2] Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. [...] § 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido: I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente. [3] Art. 313. Suspende-se o processo: [...] III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; [4] Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.