Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173103978, conforme segue transcrito abaixo: " É o relatório. Fundamento e decido. Ab initio, acuso que a Corte Cidadã julgou o tema repetitivo 1.150, não restando razões para a perpetuidade da suspensão, motivo pelo qual entendo pela continuidade da marcha processual. As provas constantes dos autos demonstram-se suficientes para a resolução do litígio, ocorrendo, por conseguinte, a hipótese de julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do CPC. Afasto a impugnação à concessão de gratuidade judicial porquanto o demandado não trouxe aos autos elementos hábeis a afastar o beneplácito judicial. O Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do tema repetitivo 1.150, firmou as seguintes teses: 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. O demandante demonstrou que a sua conta PASEP era por ele administrada e imputa ao réu a subtração indevida de valores dessa mesma conta. Se é a conduta do réu que embasa a pretensão deduzida, tem ele, evidentemente, legitimidade para responder à causa. A responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é exclusivamente da instituição gestora, no caso, do Banco do Brasil, em virtude do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. No que tange à prejudicial de mérito, é aplicável o prazo prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC. No caso em análise, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, isto é, a partir do momento em que sacou a integralidade de seu numerário (no caso dos autos, 28.02.2018). Sendo assim, ante a ausência do transcurso do prazo decenal entre a referida data e a de propositura da presente ação, resta afastada a tese de prescrição. Outrossim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, na hipótese dos autos, em que a lide versa sobre responsabilidade decorrente de alegada má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência da atualização monetária da conta do PASEP, então o entendimento da Corte Cidadã é de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à súmula 42 do STJ. Ao mérito. Recordemos que se cuida de ação em que o autor pretende o pagamento de indenização. junto ao banco réu. sob alegação de que teriam ocorrido indevidos saques de valores depositados em sua conta PASEP, havendo a instituição financeira suplicada alegado que os extratos acostados demonstram a regularidade dos valores disponibilizados ao autor. O PASEP é um abono salarial que foi instituído pela Lei Complementar nº 26/1976 e remodelado pela Constituição Federal. As cotas do PASEP são remuneradas de modo bem desvantajoso para o cotista, com a aplicação de correção monetária e juros de 3% ao ano, como se extrai do art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. São esses juros, que acima chamamos de rendimentos, que são disponibilizados aos cotistas anualmente. Importante destacar que a legislação de regência autorizou que os rendimentos fossem diretamente pagos através da folha de pagamento dos cotista, como se extrai do art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975: §2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. Portanto, apesar de o saldo existente por ocasião da vigência da CF/88 apenas poder ser levantado em hipóteses específicas, o rendimento das cotas respectivas poderia ser lançado anualmente na folha de pagamento do servidor. Ora, como desde a Constituição Federal de 1988 não há mais contribuição para as contas do PASEP, bem como considerando a transferência anual de rendimentos ao cotista, como acima demonstrado, os referidos rendimentos deixaram de se incorporar ao principal, de modo que, inevitavelmente, o valor de sua cota seria diminuto quando do levantamento do numerário final. Imagine-se uma quantia depositada em 1988, sem acréscimo de seus rendimentos, quanto valeria hoje. Assim, espanto algum se constata diante da quantia que a parte autora recebeu por sua cota, haja vista as circunstâncias expostas. Pois bem; no caso específico dos autos, ante a ausência de juntada pelo autor de documentos indispensáveis à averiguação de suas afirmações, verifico ser o caso de improcedência da ação, conforme explanado em detalhes a seguir. É que, considerando que no extrato de id. 48548428 constam transferências anuais dos rendimentos com crédito na folha de pagamento ou em conta bancária do autor, seria indispensável, para análise probatória de eventuais saques indevidos, que fossem apresentados os respectivos contracheques e extratos de conta. Ocorre que o demandante não apresentou os referidos documentos, mesmo após expressa determinação e oportunização deste juízo nesse sentido (id. 167808743/173041666). Ora, cabe ao demandante juntar aos autos seus próprios contracheques, visto que são documentos aos quais o banco não tem acesso. Em casos assim, a jurisprudência é uníssona no sentido de que não é devida a inversão do ônus probatório, pois esta não cabe quando a parte contrária não pode ter acesso às provas pertinentes, em especial quando caberia ao autor ter acesso a elas, sob pena da atribuição de produção de prova impossível ou “prova diabólica”, o que é vedado expressamente pelo art. 373, § 2º do CPC. Nesse sentido, recente jurisprudência do egrégio TJ-PE em caso idêntico ao dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO 0012264-69.2020.8.17.9000 Data de Julgamento: 04/03/2021 TJ-PE - 4ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0012264-69.2020.8.17.9000 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PASEP. APRESENTAÇÃO DE CONTRACHEQUES. ÔNUS DO AUTOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de relação de consumo existente entre as partes, a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor não autoriza a automática inversão do ônus da prova, sendo necessária a existência de verossimilhança das alegações do consumidor e da demonstração de sua hipossuficiência, consoante estabelece o art. 6º, VIII, do CDC. 2. colacionados os extratos demonstrando a destinação dos rendimentos anuais creditados em folha de pagamento, compete ao autor a juntada de seu contracheque para provar o não recebimento de tais valores, sendo indevida a inversão do ônus da prova. 3.Decisão mantida. 4. Agravo de Instrumento Não Provido. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044305-71.2019.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA LUCIA ALBUQUERQUE DA SILVA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0012264-69.2020.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, em conformidade do relatório, do voto, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado. Recife, Tenório dos Santos Des. Relator Nº15 No mesmo sentido: TJ-MG - Processo: Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.071312-1/0010713139-43.2020.8.13.0000 (1) - Data de Julgamento: 22/10/2020 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - PROVA DIABÓLICA. 1. O fato de haver relação de consumo não implica a automática inversão do ônus da prova, sendo indispensável a presença dos requisitos legais. 2. É incabível a inversão do ônus da prova nas hipóteses em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil, nos termos do art. 373, §2º, do CPC. Cabe também transcrição do dispositivo legal pertinente: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. Sendo assim, ante a ausência dos contracheques conforme amplamente oportunizado por este juízo, o caso é de rejeição dos pleitos autorais. Sem olvidar que, quanto à conversão da moeda em decorrência do Plano Real, é importante destacar que não se trata exclusivamente de um saque. Em julho de 1994, ocorreu a transição do Cruzeiro Real para o Real, o que implica que a representação nominal do saldo existente desde 1975 não poderia ser diretamente convertida em Real (R$). Conforme estabelecido pela Medida Provisória 542, de 30 de junho de 1994, e pela Lei 8.880, de 01 de julho de 1994, o valor expresso em Cruzeiro Real deveria ser dividido por CR$ 2.750,00 para refletir a unidade de valor em Real (R$). Dessa forma, ao examinar extratos semelhantes ao presente caso, observa-se que o lançamento sob o histórico nº 1016, na realidade, representa a conversão da moeda de Cruzeiro Real para Real, não tendo qualquer relação com saque indevido. Vale ressaltar que, com base nas evidências dos autos, a situação em questão na presente ação não envolve fraude ou ato ilícito perpetrado pela instituição financeira neste quadrante. Desse modo, deve ser rejeitado o pedido de indenização por danos materiais ou morais, uma vez que não houve comprovação do fato constitutivo de seu direito. Diante de todo o exposto, julgo o feito completamente improcedente, de modo a rejeitar os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC. Ademais, condeno a autora a arcar com custas judiciais e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sendo que a cobrança destes valores resta suspensa diante da justiça gratuita concedida, nos termos do CPC. Em havendo apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/PE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Sônia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito" RECIFE, 21 de junho de 2024. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau