Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO JARDIM EXECUTADO(A): IEDA JULIANA FIDELIS DA SILVA, CARLOS DA LUZ FILGUEIRA JUNIOR SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0003558-49.2024.8.17.8227 Vistos etc. Com esteio no art. 38 da Lei n. 9.099/1995, fica dispensado o relatório. Dispõe a legislação civil que é lícito aos interessados prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas e estabelece o ordenamento processual civil que se extingue o feito, com resolução de mérito, quando as partes transigir. Destarte, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo por sentença o acordo de vontades celebrado entre a exequente e a primeira executada, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro nos arts. 840 do Código Civil e 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Quanto ao segundo executado, fica o feito extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI, do CPC. Assim, à Diretoria dos Juizados Especiais para que o exclua do polo passivo. Sem condenação nos ônus da sucumbência, à luz do disposto no art. 55 da indigitada Lei dos Juizados Especiais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, 12 de junho de 2024. José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito