Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO E OBRAS - CEHAB, CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S A, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185444306, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0005938-23.2016.8.17.2990 AUTOR(A): ROSEMBERG RIFF
Vistos, etc... 1. ROSEMBERG RIFF, qualificado(a) e por intermédio de advogado(a), legalmente constituído(a), promoveu a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS – CEHAB e CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S/A, pessoa jurídica de direito público interno e pessoas jurídica de direito privado, respectivamente. 1.1. Relata, em síntese, que em razão de serviços de revestimento do Canal do Fragoso II, com construção de 08 (oito) pontes, executado pelo Estado de Pernambuco, através da Construtora Ferreira Guedes S/A e fiscalizada pela CEHAB, bem como as fortes chuvas que caíram na região, no bimestre abril/maio do ano de 2016, ocorreu inundação em seu imóvel residencial, causando-lhe prejuízos de ordem material, moral e lucros cessantes. Acredita que as fotos anexadas revelam a extensão desses prejuízos. 1.2. Afirma que a enchente se deu em todo o bairro de Jardim Fragoso decorrente de falhas no projeto e/ou na execução das obras de revestimento da calha da bacia do Fragoso conforme estaria consignado em relatório do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE/PE, bem como fundamentou(aram) seu(s) pleito(s) na tese da responsabilidade objetiva do Estado, na legislação e nas jurisprudências dos tribunais superiores pátrios. 1.3. Formulou pedidos de mérito: indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000 (trinta mil reais) e indenização por danos materiais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), comprovado através de fotografias (especialmente). Enumerou dispositivos legais, discorreu sobre inversão do ônus da prova. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça. Juntou documentos. 2. Proferido despacho inicial, concedendo a gratuidade legal ao demandante [id. 16101026]. 3. Apresentada contestação pela Construtora Ferreira Guedes S/A [Id. 17628978], acompanhada de documentos, na qual alegou, preliminarmente, a conexão da ação com outras ações de mesma natureza, bem como alegou a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade passiva, bem como impugnou a concessão do benefício da gratuidade legal em favor da autora. 3.1. No mérito, aduz que não há provas de que a empresa tenha praticado qualquer ato ilícito, pois a sua atividade se limita apenas à execução da obra de acordo com o projeto, alegando, sobretudo falta de comprovação dos prejuízos materiais ora pleiteados através de notas fiscais dos objetos eventualmente perdidos ou danificados, requerendo ao final a improcedência da indenização pleiteada na inicial. 4. Acostada contestação do Estado de Pernambuco [id. 18026692], arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do ente federativo, ilegitimidade ativa da parte autora, impugnou a concessão do benefício da gratuidade legal e ausência de documento indispensável a propositura da ação. No mérito, aduziu que inexiste responsabilidade do Estado de Pernambuco pois não haveria vinculação com os eventos citados na inicial, sob o argumento de que os alagamentos foram decorrentes precipitação acima do normal, sem haver qualquer conexão com a obra realizada pela CEHAB e construtora litisconsorte. 4.1. Asseverou também que não se aplicaria a Teoria da Responsabilidade Objetiva da Administração Pública, bem como não concorreu de forma subjetiva de modo que não haveria nexo causal entre a conduta do ente federativo e os danos indicados na exordial, inclusive fez referência ao próprio Parecer realizado pela CEHAB sobre o caso. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos insertos na inicial. Não juntou documentos. 5. Anexada contestação pela CEHAB [id. 18443167], arguindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade da sociedade de economia mista estadual para compor o litisconsórcio passivo, pois no seu r. entender, eventual responsabilidade pelos danos causados recairia exclusivamente sobre a empresa de engenharia vencedora do processo licitatório e responsável pela execução da obra; requerendo ao final a sua exclusão do polo passivo. Impugnou também o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelos autores, sob o argumento de que não há prova nos autos que sustentem os fatos narrados pelos autores na exordial. 5.1. No mérito, aduz que inexiste conduta ilícita da sociedade de economia mista, isso porque haveria obedecido com exatidão aos termos dos Projetos Integrados Fragoso I e Fragoso II, assim como ao projeto conhecido como Via Metropolitana Norte. Afirma ainda que o alagamento relatado não adveio das obras viabilizadas pela CEHAB, mas das características geográficas da região e de causas naturais. Ao final aduziu que inexiste obrigação de indenizar o(s) autor(es) visto que não concorreu para o dano material/moral alegado, requerendo a improcedência dos pedidos de mérito. Juntou documentos. 6. Certificado o decurso de prazo para réplicas [id. 20078969]. Anexada Ata de Audiência de Tentativa de Negócio Processual frustrada, id. 25021200. 7. Proferida Decisão Saneadora no evento id. 48686999, na qual, foi oportunizada às partes requererem a produção de outras provas, invertendo-se o ônus probatório, bem como rejeitadas as preliminares levantadas nas peças de bloqueio. 7.1. Em respostas, a parte autora silenciou; a Construtora requereu a produção de prova oral; a CEHAB requereu o julgamento; o Estado de Pernambuco requereu a prova pericial. 8. Proferida r. Decisão apreciando os requerimentos de provas adicionais, deferindo, primeiramente, a realização de prova pericial [id. 80128704]. Anexado comprovante de depósito de honorários periciais [id. 121500352 e id. 121500353]. 9. Despacho determinando intimação das partes sobre utilização de prova pericial emprestada [id. 167176732]. Em respostas: a construtora ré [id. 167493640], o Estado de Pernambuco [id. 167839494] e a CEHAB [id. 170168862] apresentaram concordância quanto ao referido ato instrutório; a parte autora não se pronunciou. 10. Admissão de prova emprestada no id. 174165175, acompanhado de dois laudos periciais a serem utilizados, bem como oportunizando o contraditório aos litigantes. Manifestação das partes anexadas no id. 174434528, id. 176110472 e id. 176379687. 11. Certificado o decurso de prazo para a parte autora falar sobre referidos laudos periciais [id. 183458516]. 12. É o que cabia relatar. Decido. 13. Superadas as questões prejudiciais nos termos da decisão retro, o processo encontra-se plenamente apto ao julgamento de mérito, entendendo por suficientes às provas encartadas no feito para o deslinde da demanda (CPC, art. 335, I c/c art. 927, III). 14. Adentrando no mérito, o tema aportado na demanda refere-se à Responsabilidade Civil do Estado e diz respeito à obrigação imposta ao ente federativo a fim de reparar dano material/moral causado em decorrência de suas atividades ou omissões[1][1]. Nessa linha, diz-se objetiva a responsabilização das pessoas jurídicas de direito público em razão de atos lícitos ou ilícitos de seus agentes. 15. No caso, segue-se a linha disposta na Carta da República, art. 37, parágrafo 6º, in verbis: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.(...)". 16. Logo, o dever de indenizar decorrente da responsabilidade civil objetiva do Estado, advém da concomitância de três requisitos: o fato lesivo (ação ou omissão), o dano e o nexo causal entre a conduta administrativa e o resultado nocivo. Contudo, isso não significa que o prejudicado é isento de produzir provas no processo. Não obstante a inversão do ônus probante tenha sido aplicado na presente demanda, faz–se necessário, sim, que o dito prejudicado demonstre o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração Pública e o dano por ele pleiteado. 17. Nesse aspecto, considero ainda que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, pois hábeis para provar a verdade dos fatos, a teor do CPC, art. 369. 18. Ingressando no tema, verifico que a parte autora pretende se recompor de supostos danos material/moral ocorridos em maio/2016, no imóvel situado na Rua Ouriço do Mar, nº 8, Quadra C-12, Ouro Preto, Olinda/PE, CEP 53370-160, decorrentes de alagamento(s)/enchente(s) no(s) qual(is) haveria(m) sido ocasionado(s) por obra de infraestrutura de grande vulto que objetiva a execução de serviços de revestimento da calha da Bacia do Rio Fragoso, bem como construção de obra de macrodrenagem e implantação do sistema viário, os quais fazem parte dos projetos integrados Fragoso I e Fragoso II e do projeto Via Metropolitana Norte, nos termos do Decreto Estadual nº 39.047/2013. 19. Sustenta(m) o(s) autor(es) que os danos indicados no imóvel, bem como em equipamentos e mobília, foram causados por alagamento/enchente resultante de erros no projeto e/ou na execução da obra de revestimento da calha do Rio Fragoso e implantação no sistema viário, assim como no atraso da conclusão da obra. Fundamentou seu pleito em material divulgado pela imprensa no período. Fundamentaram ainda na legislação pertinente e nos pronunciamentos dos tribunais superiores pátrios sobre a matéria. 20. Por sua vez, os litisconsortes passivos argumentaram em síntese, quanto ao mérito, a inexistência de falhas no projeto ou na execução da obra, pois obedeceram aos protocolos normativos vigentes de engenharia aplicada às características da obra de macrodrenagem da bacia do Rio Fragoso e implantação do sistema viário. Ademais, aduziram que o alagamento/enchentes ocorreu em virtude de precipitação muito acima da média prevista para o período, fato que estaria fora do controle dos litisconsortes pois evidenciam fenômeno da natureza imprevisto e que causaria transtorno independentemente da obra apontada como irregular pelos autores quanto ao projeto e/ou execução. 21. Após analisar os argumentos de ambas as partes restou evidenciado que a controvérsia da lide reside na possibilidade de configuração do nexo causal entre o projeto/execução da obra e os danos apontados pelos autores na inicial. Nesse ponto, o pleito indenizatório da parte autora está fundamentalmente delimitado na verificação da regularidade técnica da obra, etapa necessária para observância da responsabilização dos réus; igualmente, diante da defesa, cumpre-se a verificação da excludente alegada. 22. Destaco, considerando os argumentos utilizados pelas partes e que se sustentando no Termo de Inspeção de Obra e Alertas de Responsabilização elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e o Parecer Técnico sobre o comportamento hidráulico do Canal do Fragoso, ao qual se filiam os litisconsortes passivos, a ausência do rigor necessário para uma conclusão assertiva da análise técnica e elucidar a controvérsia existente, pois não abrange a matéria de modo a dirimir dúvidas quanto ao nexo causal no caso concreto. Ademais, tal produção técnica é unilateral e sequer foi submetida ao contraditório por ocasião de sua confecção, trazendo insegurança ao convencimento. 23. Por outro lado, quanto à produção da prova testemunhal, impõe-se a análise de sua adequação e se há pertinência, sendo que esta deve ser entendida como o necessário liame entre a prova e o objeto do litígio; aquela para verificar se é adequada a evidenciar o fato alegado pela parte. In casu, a prova oral não supera, sequer complementa, a prova técnica quanto ao nexo causal ou evidência do dano. Logo, verificada a sua inutilidade à solução da controvérsia. 24. Daí que se apresentou como imprescindível a produção de prova pericial a ser realizada no local do fato e que, no caso, restou(aram) produzida através da técnica da prova emprestada, na forma da r. Decisão acompanhada dos laudos em atenção à instrução do presente feito [cf. id. 174165175]. 24.1. Com efeito, notadamente pretendeu-se esclarecer através de métodos científicos objetivos o fato que antecede o pedido indenizatório, i. é, se o evento causador do alagamento/enchente e, por conseguinte, dos eventuais prejuízos materiais alegados na exordial, foram decorrentes diretamente da existência de falha no projeto de macrodrenagem da bacia do Rio Fragoso e de implantação de sistema viário ou de erro na execução do referido projeto estrutural. Também, importou a verificação da excludente alegada. 25. Em primeiro momento, quanto ao laudo pericial, introduzidos aos autos em 21.06.2024, a partir do id. 174165175, importa registrar a ausência de pedido das partes de esclarecimentos complementares ao Expert do Juízo acerca da prova pericial encartada. 25.1. No que concerne aos litisconsortes passivos, não houve discordância quanto à conclusão destacada no laudo pericial, limitaram-se a impugnar aspectos inerentes aos valores dos danos indicados na planilha orçamentária de recuperação, e de cunho adjacente, que não possui o condão de modificar a conclusão a que se chegou o Sr. Perito, reiterando os r. argumentos dispostos na exordial [Agis Construção, atual denominação da Construtora Ferreira Guedes S/A]. 26. Apurando o olhar sobre os laudos elaborados, ora emprestados, verifico que o Dr. Perito teve como fontes o estudo do processo, estudo de documentos, vistoria local, análise em documentos complementares e dados em órgãos competentes. Utilizou-se da norma aplicada às perícias de engenharia na construção civil, redigida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT/NBR nº 13.752, aplicada ao caso concreto na falta de outro normativo mais específico, além de observar os parâmetros especificados na avaliação e de material fotográfico coletado por ocasião da perícia. 27. Consta no laudo que a região afetada possui, em síntese, ocupação desordenada com construções excessivamente próximas ao leito do rio, existência de lixo urbano no Canal do Fragoso, bem como da falta de limpeza/manutenção do sistema de drenagem que alimenta o canal Fragoso e pontes de pequeno vão, os quais podem somar condições que propiciam a ocorrência de inundações. 27.1. Entrementes, o Sr. Perito do juízo também asseverou em sua conclusão que, não obstante estarem presentes das condições que propiciam eventos de inundação e o reconhecimento do fato de que a realização de obra estrutural desse porte implicaria em alguma medida algum transtorno à população que reside ou trafega nas adjacências da obra, “o principal vetor dos prejuízos materiais em tela foi causado pelas excepcionais precipitações pluviométricas” ocorridas no período. 27.2. Nesse caminho, consoante deflui dos laudos periciais, para fins de exemplificação quanto a excepcionalidade do evento pluviométrico observado, o Sr. Perito assevera que a Agência Pernambucana de Águas e Clima – APAC, pessoa jurídica de direito público estadual, possui apenas 2 (dois) registros entre o ano de 1994 e 2016, de índice pluviométrico superior a 180mm no Município de Olinda, os quais se deram exatamente em 10/05/2016, com 192,30mm, e em 30/05/2016, com 205,60mm, para além dos outros dias de elevada precipitação pluviométrica no mesmo período, fato de demonstra a excepcionalidade do evento natural, inclusive com a respectiva saturação do solo e dos leitos dos rios, canais e caneletas para fins de absorção e escoamento do acúmulo pluviométrico, conforme se infere do item 7.6 e seus subitens da prova pericial encartada nos autos. 27.3. No seu labor, o Sr. Perito não identificou falha grave seja no projeto ou na execução da obra, inclusive asseverou que não se sustenta a tese da parte autora de que a execução obra deve obedecer o sentido direcional da jusante [da nascente para foz] para a montante [da foz para a montante], ou mesmo o contrário, visto que inexiste norma técnica disciplinadora sobre a matéria, cabendo à equipe técnica deliberar no caso concreto, conforme se infere da conclusão na prova técnica no item denominado “Execução da Obra”. 27.4. Ademais, o Sr. Perito informa que a referida obra serviu como uma espécie de “reservatório de amortecimento”, fato que implicou na redução do pico do escoamento das águas, diminuindo assim o nível das águas nas áreas adjacentes, muito embora tenha ressaltado que a ausência de ligações (drenagens) nas ruas adjacentes ao Rio Fragoso, contribuíram para potencializar a inundação [cf. resposta ao quesito 10 do Município de Olinda, cf. id. 174236663, pág. 40]. 28. Assim delimitado, cumpre verter atenção ao Art. 393 e PU do Código Civil[1][2], que trata das Excludentes de Responsabilidade Civil, defluindo em análise hermenêutica que o fato externo à conduta do agente, de caráter inevitável, e que se atribui a causa do dano, interrompe o nexo causal pois, por si só, produz o resultado. 28.1. In casu, consoante a prova pericial produzida, o evento da natureza [tempestade e o índice pluviométrico superior] revelou-se como excludente de responsabilidade pela força maior, que é externo e não imputável ao agente público, bem como inevitável, ou seja, fato improvável e avassalador cujos efeitos são irresistíveis[1][3]. É que esclareceu a prova pericial ao apontar que o evento foi causado pelas excepcionais precipitações pluviométricas ocorridas no período de maio/2016. Nesse mesmo sentido, o Eg. TJPE pronunciou-se recentemente sobre a mesma matéria, mantendo na íntegra a sentença vergastada em face da ausência de demonstração do nexo causal pelos autores, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INUNDAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA (SITUADA NO BAIRRO DE JARDIM FRAGOSO, OLINDA/PE) APÓS FORTES CHUVAS OCORRIDAS EM MAIO DE 2016. ALEGAÇÃO DE QUE TAL AGUAÇA OCORREU EM DECORRÊNCIA DE ERROS EXISTENTES NO PROJETO E NA EXECUÇÃO DA OBRA DE REVESTIMENTO DO CANAL DA BACIA DO FRAGOSO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL EXISTENTE ENTRE A CONDUTA DOS RÉUS (OMISSIVA E/OU COMISSIVA) E O DANO/RESULTADO LESIVO SUPORTADO PELA DEMANDANTE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NO 1º GRAU. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO PRODUÇÃO DAS PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL REQUERIDAS PELA AUTORA. REJEIÇÃO. MEIOS PROBATÓRIOS E INÚTEIS IN CASU EIS QUE OS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS EXISTENTES NOS AUTOS JÁ ERAM SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA E À FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR, SENDO CEDIÇO QUE NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA O INDEFERIMENTO, PELO MAGISTRADO, DAS DILIGÊNCIAS QUE ENTENDER INÚTEIS E/OU PROTELATÓRIAS PARA A ELUCIDAÇÃO DO CASO, COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PERSUASÃO RACIONAL E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. MÉRITO. PARECER TÉCNICO PRODUZIDO A PEDIDO DA COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO ATESTANDO QUE INEXISTIU VINCULAÇÃO DIRETA ENTRE A ALUDIDA INUNDAÇÃO DA RESIDÊNCIA D AUTORA E AS OBRAS DO CANAL DO FRAGOSO, SERVINDO TAL OBRA, INCLUSIVE, PARA EVITAR ENCHENTES E ALAGAMENTOS, SENDO TAL INUNDAÇÃO OCASIONADA MESMO PELAS ELEVADAS, INTENSAS E INESPERADAS PRECIPITAÇÕES PLUVIOMÉTRICAS QUE ATINGIRAM TODA A REGIÃO METROPOLITANA EM MAIO DE 2016, A PONTO DE PROVOCAR O TRANSBORDAMENTO DO CANAL, TENDO OLINDA COMO O MUNICÍPIO EM QUE SE CONCENTROU A MAIOR QUANTIDADE DE QUEDA DE ÁGUA, COINCIDINDO, ADEMAIS, COM O PICO DA MARÉ ALTA. AS OBRAS DO CANAL DO FRAGOSO, PORTANTO, NÃO CONCORRERAM PARA AGRAVAR AS INUNDAÇÕES OCORRIDAS EM MAIO DE 2016, AS QUAIS, INQUESTIONAVELMENTE, DERIVARAM DAS INESPERADAS, ELEVADAS E ATÍPICAS CHUVAS QUE ATINGIRAM TODA A REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE. CASO DE FORÇA MAIOR (FORTUITO EXTERNO). AUSÊNCIA DA CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. APELO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, também à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso nos termos do incluso voto que passa a integrar este julgado. [TJPE – Apelação/Remessa Necessária nº 0003897-83.2016.8.17.2990 – 4ª Câmara de Direito Público – Relator Desdor. André Oliveira da Silva Guimarães, julgamento em 11/12/2023]. Destaquei. 29. A rigor, não é possível atribuir ao caso concreto a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública que não contribuiu para o evento danoso indicado pela parte autora, trata-se da ocorrência de força maior. É de clareza hialina o caminho que se trilha para solver a lide, não podendo prosperar tal pretensão, sendo seu corolário lógico a improcedência de ambos os pedidos indenizatórios. 30. É útil ter em mente, por fim, que a crise climática vem se instalando na nossa sociedade, conforme os relatórios do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC)[1][4] nos alertam. Na atualidade, as questões envolvendo a mudança climática estão se tornando comuns, pois impulsionadas principalmente por atividades humanas [cf. exemplos: a emissão de gases de efeito estufa decorrentes da queima de combustíveis fósseis, desmatamento, escassez de água, elevação dos oceanos, etc...]. 30.1. Essa circunstância, poderá ocasionar uma transmutação dos elementos conceituais de imprevisibilidade e de inevitabilidade como a excludente de responsabilidade pela força maior. Consolidando-se tal previsão, fatalmente a crise climática aproximará a responsabilização estatal nas hipóteses de ações, especialmente nas omissões. No caso em tela, todavia, a inevitabilidade do evento da natureza à época de sua ocorrência revela permanecer a excludente de responsabilidade pela força maior em razão daquela realidade posta. 31. Do fio do exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) indicado(s) na exordial, em razão da não configuração do nexo causal quanto ao dano alegado. Em atenção à causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e da verba advocatícia, a serem rateados em partes iguais aos réus, ora fixados em 10% sobre o proveito econômico pretendido na inicial, atendendo-se ao escalonamento mínimo constante do CPC Art. 85, §3º, I c/c Art. 86. Contudo, fica suspensa a sua exigibilidade nos termos do §3º do Art. 98. 32. Por fim, altere-se a nova denominação social da empresa construtora demandada, conforme requerido na petição de id. 167493640. 33. P.R.I. Com o trânsito em julgado, devolva-se através de conta judicial oportunamente indicada pelo Estado de Pernambuco, o valor depositado a título de honorários periciais [id. 121500352 e id. 121500353]. Após, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de lei. Olinda, data conforme registro da assinatura eletrônica. Luciana Maranhão Juíza de Direito [1][1] [1][1][1][1] MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 12ª ed. São Paulo: RT, 2008. [1][2] CC, Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. [1][3] CHAVES, Cristiano; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Novo Tratado de Responsabilidade Civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 481-486. [1][4] IPCC. (2022). Climate Change 202: Synthesis Report. Contribution of Working Groups I, II and III to the Fifth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change. Disponível em https://antigo.mctic.gov.br/mctic/opencms/ciencia/SEPED/clima/ciencia_do_clima/painel_intergovernamental_sobre_mudanca_do_clima.html, consulta em 17.11.2023" OLINDA, 21 de outubro de 2024. APRIGIO FRANCISCO DE SOUSA NETO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO E OBRAS - CEHAB, CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S A, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174165175, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0005938-23.2016.8.17.2990 AUTOR(A): ROSEMBERG RIFF
Vistos, etc. 1. Intimadas as partes para manifestação acerca da possibilidade de utilização de prova emprestada [laudo pericial] em demandas indenizatórias congêneres com a mesma causa de pedir, as partes que integram o litisconsórcio passivo não apresentaram objeção à admissão da prova emprestada nestes autos, cf. petições retro. Por sua vez, a parte autora deixou fluir o prazo assinalado sem manifestação nos autos. 2. Passo a deliberar. 3. Inicialmente, sob à égide do princípio da economia e celeridade processual, o NCPC/2015, art. 372, expressamente normatizou a possibilidade de utilização pelo juiz de prova emprestada produzida em outra(s) demanda(s), dês que se revele apropriado à resolução do cerne do direto controvertido relativo ao objeto da demanda, observado o contraditório. Foi consagrado assim compreensão jurisprudencial que já autorizava o emprego do referido instituto, consoante excerto do STJ, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.993/PR SUBMETIDO AO RITO DOS REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SÚMULA 83/STJ. CARACTERIZAÇÃO DA DANOS MATERIAIS E CABIMENTO DE PROVA EMPRESTADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 9. Por fim, quanto à violação dos artigos 330 e 332, ambos do CPC, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não há cerceamento de defesa pela utilização de prova emprestada se esta tiver sido produzida com a observância do contraditório e do devido processo legal. Com efeito, verifica-se que foi com base nos fatos e provas constantes dos autos, que Tribunal a quo decidiu por negar a dilação probatória, ao reconhecer a validade da prova emprestada. (...). [STJ, AgRg no AREsp nº 299583/CE, Relator Min. Mauro Campbell Marques, julgamento em 16/05/2013, publicação em 22/05/2013]. Destaquei. 4. Por outro lado, ressalto que a utilização da prova emprestada não está adstrita as mesmas partes que compõem o processo do qual foi extraída a documentação e/ou tenha participado da produção da prova, naturalmente oportunizado o contraditório às partes que integram os autos em que a prova emprestada seja encartada. Nesse sentido segue recente aresto do STJ, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (...) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (...)" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. O entendimento desta Corte Superior é pela admissibilidade da prova emprestada, mesmo nos processos em que não tenham figurado partes idênticas, ou seja, ainda que a parte não tenha tido a oportunidade de participar de sua produção, desde que observado o devido contraditório. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. [STJ, AgRg no AREsp nº 2165772/SP, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, julgamento em 13/05/2024, publicação em 16/05/2024]. Destaquei. 5. Nesse caminho, cumpre observar que a prova emprestada detém a potência de assumir a mesma eficácia probatória que obteria no processo em que foi originalmente produzida [Talamini, p.146, 1998][[1]], ou seja, detendo a mesma natureza da espécie de prova produzida no processo original. Assim, a prova emprestada terá natureza de depoimento pessoal ou de prova pericial também no processo destinatário. Igualmente, observados os parâmetros lógicos-racionais, a(o) juíza(iz) a que se destina a prova preserva o direito de valoração dos elementos probatórios [[2]]. 6. No caso concreto dos autos, é útil registrar que a valoração de tal meio de prova fundamenta-se, no âmbito material, nas evidências científicas encontradas pelo expert do juízo nos processos originais quanto aos aspectos que antecedem o evento danoso relatado na exordial pela parte autora, bem como quanto à caracterização de conduta dolosa e/ou culposa das partes que integram o polo passivo. 7. Ocorre que, após a produção de 11(onze) perícias técnicas em processos distintos, realizadas em imóveis situados logradouros diversos próximos ao Canal do Fragoso, as conclusões técnicas foram convergentes em todos os laudos apresentados nos referidos processos. 8. Nesse contexto, conforme o predito, foram produzidas 11 (onze) perícias técnicas em processos que guardam similitudes vez que possuem a mesma causa de pedir em que se fundamenta o pleito indenizatório, prova técnica que, analisada em conjunto com as demais provas produzidas pelas partes nos autos, revelaram-se suficientes para o juízo firmar convencimento sobre o direito controvertido, razão pela qual foram proferidas sentenças de mérito nos Processos nº 5879-35.2016, 5972-95.2016, 5970-28.2016, 5945-15.2016, 5930-46.2016, 5909-70.2016, 5944-30.2016, 4477-16.2016, 2789-82.2017, 7146-08.2017 e 39405-56.2017 [.8.17.2990]. 9. Assim relatado, em harmonia com as normas processuais vigentes e de acordo com o entendimento sedimentado nos tribunais superiores, revela-se apropriado ao caso concreto a admissão de prova emprestada e, por conseguinte, determino a juntada de 2(dois) laudos periciais extraídos dos processos acima referenciados, representativos do direito controvertido na presente lide, os quais serão utilizados como prova emprestada em conjunto com as demais provas já produzidas pelas partes no feito em epígrafe [CPC. Art. 372]. 10. Por fim, quanto aos eventuais pedidos de produção de outras provas de natureza pericial, colheita de prova oral do autor e/ou testemunhas, vê-se suficiente as provas documentais encartadas nos autos e da prova emprestada acima determinada, motivo pelo qual se revela(m) despicienda(s) a produção de outra(s) prova(s) eventualmente requerida(s) pela(s) parte(s). 11. Em observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, intimem-se as partes para manifestação sobre a prova emprestada [laudos periciais anexos] no prazo de 15(quinze) dias, observada a prerrogativa da fazenda pública quanto à dobra legal [CPC, art. 183]. 12. Cumpra-se com brevidade. Olinda, data conforme registro da assinatura lançada. Luciana Maranhão Juíza de Direito " OLINDA, 21 de junho de 2024. JACKELINE SANTOS GONCALVES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho