Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RÉU: MUNICIPIO DE OLINDA, CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S A, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 170044569, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0039405-56.2017.8.17.2990 AUTOR(A): MARIA MADALENA DE MOURA, MARIA JOSE DOS SANTOS, MARIA HELENA FRANCISCA DE FRANCA, MARIA ALCIONE DE ARAUJO, MARTA TEREZA DA SILVA Vistos estes autos. 1. MARIA MADALENA DE MOURA, MARIA JOSE DOS SANTOS, MARIAN HELENA FRANCISCA DE FRANÇA, MARIA ALCIONE DE ARAUJO E MARIA TEREZA DA SILVA, qualificado(a) e por intermédio de advogado(a) legalmente constituído(a) nos autos, promoveu(ram) a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL em face do MUNICÍPIO DE OLINDA, ESTADO DE PERNAMBUCO e AGIS CONSTRUÇÕES S/A (DENOMINAÇÃO ATUAL DA CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S/A), entes federativos e pessoa jurídica de direito privado, respectivamente. 1.1. Conforme o(s) seu(s) r. argumento(s), em síntese, assevera(m) que nos dias 09, 29 e 30/05/2016, “tiveram suas casas praticamente destruídas, tendo sido invadidas pelas águas pluviais, de onde tiveram que fugir, para protegerem sua integridade, e que após alguns dias, os autores retornaram ao que restou dos seus lares dando conta dos prejuízos materiais...” - fato ocorrido nos imóveis situados na Rua Humberto de Lima Mendes nº 268, na Travessa Capivara s/n e nº 38B e na Av. Beira Rio nº 742B, Jardim Fragoso, nesta cidade. 1.2. Aduz(em) o(s) autor(es) que por causa da inundação, foi(am) obrigado(a/s) a sair do(s) imóvel(eis) e que de sofreu(ram) danos materiais, requerendo a indenização no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor pelo dano material e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada demandante a título de indenização por dano moral. 1.3. Afirmam ainda que a inundação foi decorrente de falhas no projeto e/ou na execução das obras de revestimento da calha da bacia do fragoso conforme estaria consignado em relatório do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE/PE, bem como fundamentou(aram) seu(s) pleito(s) na tese da responsabilidade objetiva do Estado, na legislação e nas jurisprudências dos tribunais superiores pátrios. Requereu(ram) a concessão dos benefícios da gratuidade legal. Juntou documentos. 2. Proferido despacho inicial, no qual foram concedidos os benefícios da gratuidade legal em favor da parte autora, limitando-se o número de litisconsortes ativos aos 5 (cinco) primeiros autores, determinando-se ainda a citação dos litisconsortes passivos, cf. id. 38325058. 3. Aperfeiçoada a triangulação processual, conforme certidões assentadas nos expedientes id’s. 39847080, 40018226 e 42465372. 4. Apresentada contestação pelo Município de Olinda [cf. id. 39573243], arguindo em sede preliminar da ilegitimidade dos autores para figurar no polo ativo, bem como arguiu a sua ilegitimidade para compor o litisconsórcio passivo, pois no seu r. entender, eventual responsabilidade pelos danos causados recairia exclusivamente sobre a empresa de engenharia vencedora do processo licitatório e responsável pela execução da obra e sobre a CEHAB, contratante. Impugnou ainda o valor atribuído à causa. No mérito, aduz que inexiste conduta ilícita da edilidade, isso porque não conduziu os Projetos Integrados Fragoso I e Fragoso II, assim como o projeto conhecido como Via Metropolitana Norte. Afirma ainda que o alagamento relatado adveio do excepcional índice pluviométrico aferido naquele período, razão pela qual aduziu que inexiste obrigação de indenizar o(s) autor(es) visto que não concorreu para o dano material/moral alegado, requerendo a improcedência dos pedidos de mérito. Juntou documentos. 5. Acostada tempestivamente a contestação do Estado de Pernambuco [cf. id. 40438381], arguindo preliminarmente a ilegitimidade do ente federativo para compor o litisconsórcio passivo e alegou a ausência de documentos essenciais á propositura da demanda. No mérito, aduziu que inexiste responsabilidade do Estado de Pernambuco pois não haveria vinculação com os eventos citados na inicial, sob o argumento de que os alagamentos foram decorrentes precipitação acima do normal, sem haver qualquer conexão com a obra realizada pela CEHAB e construtora litisconsorte. Asseverou também que não se aplicaria a Teoria da Responsabilidade Objetiva da Administração Pública, bem como não concorreu de forma subjetiva de modo que não haveria nexo causal entre a conduta do ente federativo e os danos indicados na exordial, inclusive fez referência ao próprio Parecer realizado pela CEHAB sobre o caso. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos insertos na inicial. Não juntou documentos. 6. Apresentada contestação pela Agis Construções S/A (Denominação Atual da Construtora Ferreira Guedes S/A) [cf. Id. 42471970], acompanhada de documentos, na qual alegou preliminarmente a conexão da ação com outras ações de mesma natureza, bem como alegou a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade passiva da empresa demandada, impugnando a concessão do benefício da gratuidade legal em favor dos autores. No mérito, aduz que não há provas de que a empresa tenha praticado qualquer ato ilícito, pois a sua atividade se limita apenas à execução da obra de acordo com o projeto, alegando que não há qualquer prova nos autos em desfavor da construtora demandada, requerendo ao final a improcedência das indenizações pleiteadas na inicial. 7. Réplica, id. 42783853. 8. Proferida r. Decisão Saneadora no evento id. 54762703, no qual foram apreciadas as preliminares arguidas pelos litisconsortes passivos, impugnação à concessão da gratuidade lega e ao valor da atribuído à causa, bem como às alegações de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e de conexão com outras ações, as quais foram integralmente rejeitadas. Constatada a regularidade no processamento do feito, foi oportunizado às partes requererem a produção de outras provas ao juízo, invertendo-se o ônus da prova. 9. A Agis Construções S/A (Denominação Atual da Construtora Ferreira Guedes S/A) requereu a oitiva de testemunhas, id. 55442568. O Estado de Pernambuco e o Município de Olinda requereu(ram) a produção de perícia técnica [cf. id’s. 55801948 e 56749909]. Por sua vez, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal [cf. id. 57621663]. 10. Proferida r. Decisão que deferiu a realização de prova pericial requerida pelos entes federativos estadual e municipal [cf. id. 80256852]. Apresentado laudo pericial em 02/06/2023 [cf. id. 134780243 e seguintes]. Em 13/06/2023, foi proferido despacho determinando a ouvida das partes acerca do laudo pericial e autorizado o levantamento dos valores relativo aos honorários periciais devidos ao Sr. Perito [cf. id. 135459475]. 11. Apresentada manifestação do litisconsorte passivo MUNICÍPIO DE OLINDA, limitou-se a impugnar o laudo em relação às falhas de manutenção de limpeza das galerias e canais do Rio Fragoso, assim como reiterou que a obra não era de sua responsabilidade, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos insertos na exordial [cf. id. 137319536]. Juntou nota técnico produzida por seu próprio corpo técnico vinculado à Secretaria de Obras municipal [cf. id. 137319559]. 12. Acostado pronunciamento do litisconsorte passivo ESTADO DE PERNAMBUCO, reiterou os termos de sua peça de bloqueio, aquiescendo quanto à conclusão da perícia pela ausência de responsabilidade do ente federativo pelos eventuais danos causados pela precipitação excessiva. Impugnou ainda a planilha orçamentária de recuperação constante do laudo ante a inexistência de nexo causal com a conduta do ente federado [cf. id. 137376634]. 13. Encartada exposição do litisconsorte passivo AGIS CONSTRUTORA S/A, atual denominação da Construtora Ferreira Guedes S/A, concordando com a conclusão do laudo pericial pois não demonstrada a sua responsabilidade quando aos eventos narrados na inicial, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos insertos na exordial [cf. id. 138526547]. Juntou parecer técnico do seu próprio assistente técnico [cf. id. 138526556]. 14. Por seu turno, a parte autora impugnou o laudo asseverando que o expert do juízo deixou de responder à quesitação apresentada no evento id. 98170318, bem como reiterou os r. argumentos discorridos na exordial, requerendo ao final a procedência dos pedidos e, ainda, para que o sr. Perito responda aos questionamentos constantes da quesitação acima referida [id. 138864528]. 15. Apresentada complementação do laudo pelo Sr. Perito do Juízo, respondendo à quesitação apresentada pelas partes, cf. id. 161371468. Intimadas as partes a se manifestar sobre o complemento do laudo pericial, o litisconsórcio passivo reiterou os argumentos esposados na manifestação anterior, cf. id. 164915851 (Município de Olinda), id. 166231275 (Agis Construções S/A) e id. 167575186 (Estado de Pernambuco). Certificado o decurso de prazo sem manifestação do litisconsórcio ativo[ parte autora] sobre o complemento do laudo, cf. id. 170025926. 16. É o que cabia relatar. Decido. 17. A(s) preliminar(es) arguida(s) e impugnações apresentadas pelos litisconsortes passivos fora(m) apreciada(s) e rejeitada(s), conforme os termos da r. Decisão Saneadora lançada no evento id. 54762703. 18. Adentrando no mérito da demanda, o tema aportado na demanda refere-se à Responsabilidade Civil do Estado e diz respeito à obrigação imposta ao ente federativo a fim de reparar dano material/moral causado em decorrência de suas atividades ou omissões [1]. Nessa linha, diz-se objetiva a responsabilização das pessoas jurídicas de direito público em razão de atos lícitos ou ilícitos de seus agentes. 19. No caso, segue-se a linha disposta na Carta da República, art. 37, parágrafo 6º, in verbis: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.(...)". 20. Logo, o dever de indenizar decorrente da responsabilidade civil objetiva do Estado, advém da concomitância de três requisitos: o fato lesivo (ação ou omissão), o dano e o nexo causal entre a conduta administrativa e o resultado nocivo. Contudo, isso não significa que o prejudicado é isento de produzir provas no processo. Não obstante a inversão do ônus probante tenha sido aplicado na presente demanda, faz–se necessário, sim, que o dito prejudicado demonstre o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração Pública e o dano por ele pleiteado. 21. Nesse aspecto, considero ainda que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, pois hábeis para provar a verdade dos fatos, a teor do CPC, art. 369. 21.1. Ingressando no tema, verifico que a parte autora pretende se recompor de supostos danos material/moral ocorridos nas datas de 09, 29 e 30/05/2016, nos imóveis situados na Rua Humberto de Lima Mendes nº 268, na Travessa Capivara s/n - 38B e na Av. Beira Rio nº 742B, Jardim Fragoso, nesta cidade, decorrentes de alagamento(s)/enchente(s) no(s) qual(is) haveria(m) sido ocasionado(s) por obra de infraestrutura de grande vulto que objetiva a execução de serviços de revestimento da calha da Bacia do Rio Fragoso, bem como construção de obra de arte de macrodrenagem e implantação do sistema viário, os quais fazem parte dos projetos integrados Fragoso I e Fragoso II e do projeto Via Metropolitana Norte, nos termos do Decreto Estadual nº 39.047/2013. 21.2. Sustenta(m) o(s) autor(es) que os danos indicados no imóvel, bem como em equipamentos, mobília, veículo, foram causados por alagamento/enchente resultante de erros no projeto e/ou na execução da obra de revestimento da calha do Rio Fragoso e implantação no sistema viário, assim como no atraso da conclusão da obra. Fundamentou seu pleito em material divulgado pela imprensa no período e no Termo de Inspeção de Obra e Alertas de Responsabilização elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco [id. 26864156], aduzindo que a execução da obra se deu forma invertida pois, no seu r. entender, deveria ter sido iniciada na direção da jusante para montante (da foz para nascente do Rio Fragoso). Porém, começou do montante para a jusante (da parte intermediária para a foz do Rio Fragoso), fato que explicaria o fenômeno do alagamento/enchente e, por conseguinte, justificaria o pedido indenizatório pleiteada na inicial. Fundamentou(ram) ainda na legislação pertinente e nos pronunciamentos dos tribunais superiores pátrios sobre a matéria. 22. Por sua vez, os litisconsortes passivos argumentaram quanto mérito, em síntese, a inexistência de falhas no projeto ou na execução da obra, pois obedeceram aos protocolos normativos vigentes de engenharia aplicada às características da obra de macrodrenagem da bacia do Rio Fragoso e implantação do sistema viário. Ademais, aduziram que o alagamento/enchentes ocorreu em virtude de precipitação muito acima da média prevista para o período, fato que estaria fora do controle dos litisconsortes pois evidenciam fenômeno da natureza imprevisto e que causaria transtorno independentemente da obra apontada como irregular pelos autores quanto ao projeto e/ou execução. 23. Após analisar os argumentos de ambas as partes, restou evidenciado que a controvérsia da lide reside na possibilidade de configuração do nexo causal entre o projeto/execução da obra e os danos apontados pelos autores na inicial. Nesse ponto, o pleito indenizatório da parte autora está fundamentalmente delimitado na verificação da regularidade técnica da obra, etapa necessária para observância da responsabilização dos réus, bem como, diante da defesa, na verificação da excludente alegada. 24. Perlustrando os autos, verifico que as provas substanciais documentais acostadas pelas partes, in casu, do Termo de Inspeção de Obra e Alertas de Responsabilização elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco [a partir do id. 26864156] em que fundamenta o(s) argumento(s) da parte os autora e o Parecer Técnico sobre o comportamento hidráulico do Canal do Fragoso [cf. id. 40447004], no qual se filiam os litisconsortes passivos, não demonstraram o rigor necessário para uma conclusão assertiva da análise técnica para elucidar a controvérsia existente, pois não abrange a matéria de modo a dirimir eventuais dúvidas quanto ao nexo causal no caso concreto, ponto nevrálgico que se apresenta na demanda. Ademais, tal produção técnica é unilateral e sequer foi submetida ao contraditório por ocasião de sua confecção, trazendo insegurança ao convencimento. 24.1. Por outro lado, quanto à produção da prova testemunhal, impõe-se a análise de sua adequação e se há pertinência, sendo que esta deve ser entendida como o necessário liame entre a prova e o objeto do litígio; aquela para verificar se é adequada a evidenciar o fato alegado pela parte. In casu, a prova oral não supera, sequer complementa, a prova técnica quanto ao nexo causal ou evidência do dano. Logo, verifico a sua inutilidade à solução da controvérsia. 25. Daí que se apresentou como imprescindível a produção de prova pericial técnica a ser realizada no local do fato, tal como requereu(ram) o(s) ente(s) federativo(s) estadual e municipal, ambos litisconsorte(s) passivo(s), conforme se infere em seu(s) requerimento(s) no(s) evento(s) id. 55801948 e 56749909, o(s) qual(is) restou(aram) acolhido(s) na forma da r. Decisão lançada no id. 80256852. Notadamente, portanto, pretendeu-se esclarecer através de métodos científicos objetivos o fato que antecede o pedido indenizatório, i. é, se o evento causador do alagamento/enchente e, por conseguinte, dos eventuais prejuízos materiais alegados na exordial, foram decorrentes diretamente da existência de falha no projeto de macrodrenagem da bacia do Rio Fragoso e de implantação de sistema viário ou de erro na execução do referido projeto estrutural. 26. Em primeiro momento, quanto ao laudo pericial, apresentado o laudo pericial e o respectivo complemento nos eventos id’s. 134780243 e 161371468, importa registrar a ausência nos autos de requerimento de ambas as partes adversa para fins de outros esclarecimentos ao Expert do Juízo acerca da prova pericial encartada. Registro ainda a ausência de manifestação da parte autora sobre o complemento do laudo pericial, consoante certidão lançada no evento id. 170025926. 27. No que concerne aos litisconsortes passivos, não houve discordância quanto à conclusão destacada no laudo pericial, limitaram-se a impugnar aspectos inerentes aos valores dos danos indicados na planilha orçamentária de recuperação, e de cunho adjacente, que não possui o condão de modificar a conclusão a que se chegou o Sr. Perito, reiterando os r. argumentos dispostos na exordial [Estado de Pernambuco e Município de Olinda, cf. id. 137376634 e 137319536]. No mesmo sentido, houve unicamente impugnação pelo litisconsorte passivo AGIS CONSTRUTORA S/A, atual denominação da Construtora Ferreira Guedes S/A, da referida planilha orçamentária de recuperação, inexistindo oposição quanto à conclusão da perícia técnica, consoante petição id. 138526547. 28. Apurando o olhar sobre o laudo elaborado, verifico que o Dr. Perito teve como fontes o estudo dos autos do processo, estudo dos documentos acostados nos autos, vistoria local, análise em documentos complementares e dados em órgãos competentes. Utilizou-se da norma aplicada às perícias de engenharia na construção civil, redigida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT/NBR nº 13.752, aplicada ao caso concreto na falta de outro normativo mais específico, além de observar os parâmetros especificados na avaliação e de material fotográfico coletado por ocasião da perícia. 29. Consta no laudo que a região afetada possui, em síntese, ocupação desordenada com construções excessivamente próximas ao leito do rio, existência de lixo urbano no Canal do Fragoso, bem como da falta de limpeza/manutenção do sistema de drenagem que alimenta o canal Fragoso e pontes de pequeno vão, os quais podem somar condições que propiciam a ocorrência de inundações. 29.1. Entrementes, o Sr. Perito do juízo também asseverou em sua conclusão que, não obstante estarem presentes das condições que propiciam eventos de inundação e o reconhecimento do fato de que a realização de obra estrutural desse porte implicaria em alguma medida algum transtorno à população que reside ou trafega nas adjacências da obra, “o principal vetor dos prejuízos materiais em tela foi causado pelas excepcionais precipitações pluviométricas” ocorridas no período, [cf. id. 134780251 – pág. 14]. 29.2. Nesse caminho, consoante deflui do laudo pericial, para fins de exemplificação quanto a excepcionalidade do evento pluviométrico observado, o Sr. Perito assevera que a Agência Pernambucana de Águas e Clima – APAC, pessoa jurídica de direito público estadual, possui apenas 2 (dois) registros entre o ano de 1994 e 2016, de índice pluviométrico superior a 180mm no Município de Olinda, os quais se deram exatamente em 10/05/2016, com 192,30mm, e em 30/05/2016, com 205,60mm, para além dos outros dias de elevada precipitação pluviométrica no mesmo período, fato de demonstra a excepcionalidade do evento natural, inclusive com a respectiva saturação do solo e dos leitos dos rios, canais e caneletas para fins de absorção e escoamento do acúmulo pluviométrico, conforme se infere do item 7.6 e seus subitens da prova pericial encartada nos autos [id. 134780246 – pág. 1-3]. 29.3. No seu labor, o Sr. Perito não identificou falha grave seja no projeto ou na execução da obra, inclusive asseverou que não se sustenta a tese da parte autora de que a execução obra deve obedecer o sentido direcional da jusante [da nascente para foz] para a montante [da foz para a montante], ou mesmo o contrário, visto que inexiste norma técnica disciplinadora sobre a matéria, cabendo à equipe técnica deliberar no caso concreto, conforme se infere da resposta ao quesito V apresentado pelo ente federativo estadual no evento id 134780251 – pág. 16. 29.4. Ademais, o Sr. Perito informa que a referida obra serviu como uma espécie de “reservatório de amortecimento”, fato que implicou na redução do pico do escoamento das águas, diminuindo assim o nível das águas nas áreas adjacentes, muito embora tenha ressaltado que a ausência de ligações (drenagens) nas ruas adjacentes ao Rio Fragoso, contribuíram para potencializar a inundação [cf. resposta ao quesito IX do Estado de Pernambuco – id. 134780251 – pág. 17]. 30. Assim delimitado, cumpre verter atenção ao Art. 393 e PU do Código Civil[[2], que trata das Excludentes de Responsabilidade Civil, defluindo em análise hermenêutica que o fato externo à conduta do agente, de caráter inevitável, e que se atribui a causa do dano, interrompe o nexo causal pois, por si só, produz o resultado. 30.1. In casu, consoante a prova pericial produzida, o evento da natureza [tempestade e o índice pluviométrico superior] revelou-se como excludente de responsabilidade pela força maior, que é externo e não imputável ao agente público, bem como inevitável, ou seja, fato improvável e avassalador cujos efeitos são irresistíveis[[3]]. É que esclareceu a prova pericial ao apontar que o evento foi causado pelas excepcionais precipitações pluviométricas ocorridas no período de maio/2016. Nesse mesmo sentido, o Eg. TJPE pronunciou-se recentemente sobre a mesma matéria, mantendo na íntegra a sentença vergastada em face da ausência de demonstração do nexo causal pelos autores, in verbis: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INUNDAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA (SITUADA NO BAIRRO DE JARDIM FRAGOSO, OLINDA/PE) APÓS FORTES CHUVAS OCORRIDAS EM MAIO DE 2016. ALEGAÇÃO DE QUE TAL AGUAÇA OCORREU EM DECORRÊNCIA DE ERROS EXISTENTES NO PROJETO E NA EXECUÇÃO DA OBRA DE REVESTIMENTO DO CANAL DA BACIA DO FRAGOSO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL EXISTENTE ENTRE A CONDUTA DOS RÉUS (OMISSIVA E/OU COMISSIVA) E O DANO/RESULTADO LESIVO SUPORTADO PELA DEMANDANTE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NO 1º GRAU. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO PRODUÇÃO DAS PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL REQUERIDAS PELA AUTORA. REJEIÇÃO. MEIOS PROBATÓRIOS E INÚTEIS IN CASU EIS QUE OS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS EXISTENTES NOS AUTOS JÁ ERAM SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA E À FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR, SENDO CEDIÇO QUE NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA O INDEFERIMENTO, PELO MAGISTRADO, DAS DILIGÊNCIAS QUE ENTENDER INÚTEIS E/OU PROTELATÓRIAS PARA A ELUCIDAÇÃO DO CASO, COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PERSUASÃO RACIONAL E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. MÉRITO. PARECER TÉCNICO PRODUZIDO A PEDIDO DA COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO ATESTANDO QUE INEXISTIU VINCULAÇÃO DIRETA ENTRE A ALUDIDA INUNDAÇÃO DA RESIDÊNCIA D AUTORA E AS OBRAS DO CANAL DO FRAGOSO, SERVINDO TAL OBRA, INCLUSIVE, PARA EVITAR ENCHENTES E ALAGAMENTOS, SENDO TAL INUNDAÇÃO OCASIONADA MESMO PELAS ELEVADAS, INTENSAS E INESPERADAS PRECIPITAÇÕES PLUVIOMÉTRICAS QUE ATINGIRAM TODA A REGIÃO METROPOLITANA EM MAIO DE 2016, A PONTO DE PROVOCAR O TRANSBORDAMENTO DO CANAL, TENDO OLINDA COMO O MUNICÍPIO EM QUE SE CONCENTROU A MAIOR QUANTIDADE DE QUEDA DE ÁGUA, COINCIDINDO, ADEMAIS, COM O PICO DA MARÉ ALTA. AS OBRAS DO CANAL DO FRAGOSO, PORTANTO, NÃO CONCORRERAM PARA AGRAVAR AS INUNDAÇÕES OCORRIDAS EM MAIO DE 2016, AS QUAIS, INQUESTIONAVELMENTE, DERIVARAM DAS INESPERADAS, ELEVADAS E ATÍPICAS CHUVAS QUE ATINGIRAM TODA A REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE. CASO DE FORÇA MAIOR (FORTUITO EXTERNO). AUSÊNCIA DA CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. APELO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, também à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso nos termos do incluso voto que passa a integrar este julgado. [TJPE – Apelação/Remessa Necessária nº 0003897-83.2016.8.17.2990 – 4ª Câmara de Direito Público – Relator Desdor. André Oliveira da Silva Guimarães, julgamento em 11/12/2023]. Destaquei. 31. A rigor, não é possível atribuir ao caso concreto a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública que não contribuiu para o evento danoso indicado pela parte autora, trata-se da ocorrência de força maior. É de clareza hialina o caminho que se trilha para solver a lide, não podendo prosperar tal pretensão, sendo seu corolário lógico a improcedência de ambos os pedidos indenizatórios. 32. É útil ter em mente, por fim, que a crise climática vem se instalando na nossa sociedade, conforme os relatórios do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC) [[4]] nos alertam. Na atualidade, as questões envolvendo a mudança climática estão se tornando comuns, pois impulsionadas principalmente por atividades humanas [cf. exemplos: a emissão de gases de efeito estufa decorrentes da queima de combustíveis fósseis, desmatamento, escassez de água, elevação dos oceanos, etc...]. 32.1. Essa circunstância, poderá ocasionar uma transmutação dos elementos conceituais de imprevisibilidade e de inevitabilidade como a excludente de responsabilidade pela força maior. Consolidando-se tal previsão, fatalmente a crise climática aproximará a responsabilização estatal nas hipóteses de ações, especialmente nas omissões. No caso em tela, todavia, a inevitabilidade do evento da natureza à época de sua ocorrência revela permanecer a excludente de responsabilidade pela força maior em razão daquela realidade posta. 33. Do fio do exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) indicado(s) na exordial, em razão da não configuração do nexo causal quanto ao dano alegado. Em atenção à causalidade, condeno a parte autora à restituição dos honorários periciais adiantados pelo ente federativo estadual, assim como a condeno ao pagamento das custas processuais e da verba advocatícia ora fixados em 10% sobre o proveito econômico pretendido na inicial, atendendo-se ao escalonamento mínimo constante do CPC Art. 85, §3º, I c/c Art. 86. Contudo, fica suspensa a sua exigibilidade nos termos do §3º do Art. 98. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de lei. Olinda, data conforme registro da assinatura eletrônica. Luciana Maranhão Juíza de Direito " OLINDA, 21 de junho de 2024. JACKELINE SANTOS GONCALVES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho