Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA RIVA RESTAURANTE LTDA, pessoa juridica, representado por seu sócio administrador Carlos Alberto Mendes Mergulhão ajuíza ação revisional de cláusula contratual c/c restituição e pedido de antecipação de tutela em face de SUL AMÉRICA SAÚDE, todos qualificados nos autos. Em apertada síntese, o autor informa que aderiu ao contrato de plano de saúde coletivo empresarial no ano de 2010, para seus sócios e dependentes. Aduz que ao longo dos anos, o plano de saúde vem sofrendo reajustes excessivos, de forma unilateral, sem qualquer explicação e com base em critérios que mão permitem a fiscalização e controle por parte do requerente. Afirma que em que pese o contrato firmado entre as partes prevê a possibilidade de reajustes (cláusulas 14 e 15), os critérios levados em consideração são totalmente desconhecidos, com falta de clareza, tornando impossível aos beneficiários conhecer o real índice de reajuste a ser aplicado, o que viola frontalmente o Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que vem sofrendo reajustes ordinário no aniversário da apólice e reajuste por faixa etária.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0044877-27.2019.8.17.2001 AUTOR(A): RIVA LTDA - EPP
Diante do exposto, intentaram a presente ação, pugnando por justiça gratuita e requerendo: a declaração de nulidade dos reajustes por sinistralidade, sendo substituídos pelos reajustes anuais previstos pela ANS para os planos individuais/familiares, com consequente redução do valor da mensalidade para R$ 8.682,11 (oito mil, seiscentos e oitenta e dois reais e onze centavos); o ressarcimento da quantia referente à importância paga a maior nos últimos três anos que antecederam a propositura da ação de produção antecipada de provas. Decisão de ID 48867276, concedendo a antecipação de tutela pretendida. Informação de interposição de Agravo de Instrumento (ID 49975176). Citada, a ré apresentou contestação. Preliminarmente arguiu prejudicial de mérito por prescrição trienal. No mérito, defende a legalidade dos reajustes aplicados, pautados em cálculos adequados, complexos e baseados em informações e dados sensíveis que constam em sua base de dados. Com isso, sustenta a improcedência do pleito autoral (ID 50119580). Réplica nos autos (ID 52006604). A ré pugnou pela realização de perícia atuarial (ID 53857619). Designação de pericial atuarial (ID 123983090). Pedido de desistência da pericial designada, formulado pela ré (ID 132514899). É o relatório. Decido. O presente processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto as questões fáticas e jurídicas já se apresentam definidas pelos elementos probatórios trazidos aos autos, prescindindo, portanto, de dilação probatória para exame do mérito. Note-se, inclusive, que as partes não pugnaram por novas provas no momento oportuno. De logo passo a análise da prejudicial de mérito. Argumenta a demandada que a pretensão do demandante está prescrita, tendo em vista que tratar-se de contrato de seguro saúde, aplicando-se a prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, IV do Código Civil, pugnando pela extinção parcial do feito. No caso,
trata-se de ação referentes à nulidade de cláusula com a consequente repetição do indébito, traduzidas como pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa, na forma do artigo 206, §3º, IV, do Código Civil. Neste sentido o STJ fixou a seguinte tese: "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002." (REsp 1.360.969-RS). A ação foi distribuída na data de 02.8.2019. Assim, acolho em parte a prejudicial de mérito, prosseguindo a ação no tocante aos supostos valores pagos a maior pela autora nos 3 (três) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação (02.8.2016), bem como as parcelas que venceram no curso da lide até o trânsito em julgado. Passo a análise do mérito. Não há controvérsia acerca do fato de que o contrato discutido consiste em um contrato de cunho coletivo empresarial. Ademais, cumpre enfatizar que se trata de um pacto firmado com menos de 30 beneficiários, situação que conduz à aplicação da Resolução 565/2022 da ANS. Inclusive, ressalta-se que o demandante em nenhum momento alega que a hipótese versa acerca dos chamados contratos falsos coletivos, nos quais há um desvirtuamento da relação, face à ausência de um vínculo empregatício/estatutário, a impor a aplicação do regramento previsto para os planos de saúde individuais/familiares. A alegação autoral utilizada como fundamento, em verdade, é a de ausência de demonstração de bases idôneas para a incidência de reajustes por sinistralidade. Pois bem, a Resolução 565/2022 da ANS determina a obrigatoriedade de a seguradora realizar, para fins de reajustamento de preços, o chamado agrupamento de contratos (ou pool de risco), reunindo todos os contratos com menos de 30 beneficiários e aplicando-lhes reajuste único e uniforme, conforme art. 37. Equivale dizer que todos os pequenos agrupamentos de segurados, representados pelos contratos com menos de 30 vidas, compõem único grupo para fins de aferição do percentual anual de reajuste, válido para todos. Nesse particular, anote-se, por relevante, que o STJ já se manifestou no sentido de que: “(...) os contratos grupais de assistência à saúde com menos de 30 (trinta) beneficiários possuem características híbridas, pois ostentam alguns comportamentos dos contratos individuais ou familiares, apesar de serem coletivos. De fato, tais avenças com número pequeno de usuários contêm atuária similar aos planos individuais, já que há reduzida diluição do risco, além de possuírem a exigência do cumprimento de carências. Em contrapartida, estão sujeitos à rescisão unilateral pela operadora e possuem reajustes livremente pactuados, o que lhes possibilita a comercialização no mercado por preços mais baixos e atraentes (...) Diante da vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) usuários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação em relação à operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias, e para dissipar de forma mais equilibrada o risco, a ANS editou a RN nº 309/2012, dispondo sobre o agrupamento desses contratos coletivos pela operadora para fins de cálculo e aplicação de reajuste anual.” (REsp 1553013/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em13/03/2018, DJe 20/03/2018). A compreensão é acompanhada pelo demais tribunais pátrios, senão vejamos: PLANO DE SAÚDE – Plano coletivo empresarial com menos de 30 vidas – Tratamento distinto que, todavia, não autoriza a conversão para modalidade individual/familiar – Reajuste por sinistralidade – Legalidade – Em se tratando de plano coletivo com menos de 30 vidas, o reajuste deverá observar o disposto no art. 3º da RN 309 da ANS, no sentido de que "é obrigatório às operadoras de planos privados de assistência à saúde formar um agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado a esse agrupamento" – Não demonstração de equívoco nas importâncias cobradas – Reajuste por Faixa Etária – Ausência de abusividade – Inexistência de violação aos Temas 952 e 1016 do STJ – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000250-81.2021.8.26.0001, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 04/04/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2024). Feitas tais considerações, tem-se que o requerente sustenta que o reajuste por sinistralidade foi aplicado de forma desarrazoada, estabelecido arbitrariamente, não havendo no contrato os critérios utilizados para correção. Pretendem, por isso, a aplicação, em substituição, tão somente dos índices de reajuste fixados pela ANS para os contratos de plano de saúde individuais e familiares. Em contrapartida, a ré sustenta que o contrato prevê o reajuste combatido e que sempre agira em conformidade com as normas reguladoras e leis de regência. Pois bem. Como é sabido, os contratos coletivos possuem regras próprias e especiais, principalmente no que tange à aplicação dos reajustes, não se encontrando atrelados aos reajustes impostos pela ANS, que apenas monitora os contratos, os quais devem ser regularmente informados. Ainda, o cálculo dos reajustes em questão deve ser realizado de acordo com o agrupamento de contratos no que concerne aos pactos em que há menos de 30 beneficiários, hipótese dos autos, na linha do que prevê a Resolução 565/2022 da ANS. Desse modo, os reajustes por sinistralidade relacionam-se com a própria solvabilidade do plano, na medida em que adequam a diferença financeira entre os valores pagos pelos beneficiários e o custo dos sinistros suportados pela operadora de saúde, além da inflação médica (variação de custo médico-hospitalar VCMH), objetivando manter o equilíbrio contratual. Não há, portanto, que se falar em abusividade da cláusula que prevê tais espécies de reajuste (cláusulas 14 e 15 do contrato de ID. 48667548 - pág. 26), uma vez que não desrespeitam o conteúdo das normas descritas no Código de Defesa do Consumidor (art. 51), pois se encontram atrelados à efetiva ocorrência dos aumentos de utilização do plano pelo grupo de contratos de seguro saúde de pequenas e médias empresas, bem como à majoração da inflação médica e custos hospitalares. Ademais, verifica-se que a ré demonstrou suficientemente a necessidade de aumento da mensalidade da parte autora por meio dos reajustes aplicados, conforme os documentos apresentados em anexo à contestação, demonstrando os cálculos utilizados para fins de definição do percentual de reajuste (ID 50119577 a 50119580). O demandante, por sua vez, não trouxe aos autos laudo técnico próprio, tampouco pretende produzir prova pericial em juízo, não sendo suficiente a impugnação genérica de abusividade do reajuste aplicado, sem que haja parâmetros para correta valoração. Outrossim, como já mencionado, não se afigura possível a equiparação entre o percentual ajustado pela ANS para os planos individuais ao plano coletivo dos autores, porquanto consistem de modalidades diferentes, com regras específicas diversas. Desse modo, inexistindo abusividade nas cláusulas contratuais ou no reajuste aplicado, tampouco prática de ato ilícito pela demandada, a improcedência dos pedidos revisional e condenatório de danos materiais é medida que se impõe. Posto isso, com base no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pelos autores e por consequência, revogo a tutela antecipada deferida no ID 48867276. Condeno os demandantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Exigibilidade suspensa, por força da justiça gratuita concedida (art. 98, §3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e adotadas as demais providências de praxe, arquive-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito