Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: GIMABEL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E TOUCADOR - EIRELI EMBARGADAS: AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. E OUTRA RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0027327-17.2019.8.17.2810
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão interlocutória de minha lavra, por meio da qual indeferi a gratuidade da justiça, determinei o recolhimento do preparo em dobro e apliquei multa por litigância de má-fé equivalente a 5% sobre o valor da causa atualizado. Em suas razões de recurso (ID 37967487 – e-doc 108), a embargante argumenta que o fato se originou não de má-fé, mas sim de equívoco. Além disso, alega omissão em relação à possibilidade de abrir prazo para a comprovação da hipossuficiência afirmada, já que houve o pedido de deferimento da gratuidade da justiça no apelo. É o que importa relatar. DECIDO. Sem razão a embargante. Primeiramente, é importante destacar que “[a] interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé” (art. 322, § 2º, do CPC). Isso quer dizer que, ainda que um pedido não seja expressamente formulado, ele poderá ser assim considerado, acaso o conjunto da alegação possa conduzir o julgador nesse sentido. Em outras palavras, significa que os fundamentos importam tanto quanto o pedido expressamente requerido. É nesse sentido que segue a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO, PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM, DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de pedido de reintegração feito pelo agravante na posse da faixa de domínio/ non aedificandi irregularmente ocupada por construções efetuadas pelo ora agravado, sem observância das limitações impostas por lei, com imediata demolição. 2. O Tribunal local rejeitou o requerimento do DNIT no sentido de que o pleito de demolição de calçada "abarque a pretensão de demolição da casa, ou até mesmo de cercas, pois não houve pedido neste sentido. Caberá ao DNIT, querendo, promover outra ação na qual eventualmente discuta a manutenção de cercas e da casa do réu no local". 3. O recorrente requereu, em Embargos de Declaração, a manifestação acerca do disposto no art. 322, § 2º, do CPC/2015, que determina que a "interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação", tendo em vista que esta foi feita "em face da Lei e da segurança das pessoas que trafegam na referida rodovia [para] que seja respeitada a área correspondente à faixa de domínio (...) e a área não edificável", razão pela qual o pedido deveria ser considerado estendido às demais construções existentes no local, em área vedada por lei. 4. Existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a constatação de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia autoriza o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 5. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para que este se manifeste sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração, em face da relevância da omissão suscitada. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial, determinando-se o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração, a fim de que se manifeste expressamente sobre a aplicação do art. 322, § 2º, do CPC, ao caso. (STJ, AREsp n. 1.524.038/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 18/5/2020, grifei). Essa disposição legal rompeu com a ordem processual antecedente, segundo a qual “[o]s pedidos são interpretados restritivamente [...]” (art. 293 do CPC/1973), o que resultava em uma verdadeira sobreposição dos pedidos em detrimento da causa de pedir (fatos e fundamentos), época em que não se aceitava o pedido que não fosse exatamente expresso. Era nesse sentido que decidia o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. I - Os pedidos devem ser interpretados restritivamente (art. 293 do CPC). II - Na hipótese, requerido o reconhecimento do direito ao gozo de férias relativo ao período em que o magistrado se encontrava ilegalmente afastado, considerado como de efetivo exercício, não há que se falar em omissão quanto ao pagamento de 1/3 das férias não-gozadas, uma vez que tal pedido não foi formulado. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no RMS n. 19.622/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 334, grifei). Na espécie, a fundamentação da parte centrou-se por inteiro nos seguintes argumentos: [...] A gratuidade da justiça foi requerida nos embargos monitórios, não tendo o Juízo a quo indeferido expressamente, nem tendo sido impugnado pela parte ora Recorrida, de modo que, permanecendo a impossibilidade de arcar com as custas, deve ser deferido o benefício. Foi formulado, na defesa, pedido de gratuidade da justiça, ante a impossibilidade da Recorrente de arcar com as custas. Tal pedido, apesar de não ter sido analisado pelo Juízo a quo, também não foi impugnado pela parte Recorrida, implicando em deferimento tácito.
Diante do exposto, requer a Recorrente seja mantida a gratuidade da justiça deferida pelo primeiro grau [...] Diante disso, o fato de, ao final, a então apelante haver pleiteado o deferimento da gratuidade da justiça é indiferente, haja vista que os fundamentos que justificaram o pleito foram incongruentes com o deferimento, mas condizentes com a manutenção, inclusive sob o argumento de deferimento tácito pelo juízo de origem. Esse é o resultado da incidência do art. 322, § 2º, do CPC. Aliás, a aplicação da multa por litigância de má-fé teve lugar exatamente porque a boa-fé processual foi completamente afrontada pela parte apelante, ao afirmar a ocorrência de fatos jamais vistos autos. É importante mencionar que a alegação de equívoco não afasta a má-fé observada, porquanto a boa-fé exigida pela legislação é de natureza objetiva, o que torna desnecessário investigar a real intenção da parte. Atos postulatórios devem ser realizados com prudência e atenção. A boa-fé indica que uma simples leitura de suas anteriores postulações evitaria a aplicação da multa combatida nestes embargos de declaração. É pouquíssimo crível que, por mera desatenção, alguém impute a si próprio a prática de determinada conduta – no caso, o pedido de concessão da gratuidade da justiça pleiteado em embargos à monitória – sem que o tenha feito. Vale destacar que, para que o pedido de gratuidade da justiça tenha sido feito da forma como foi, não bastou um equívoco, mas sim dois, já que a própria embargante afirmou que, ao atravessar os embargos à monitória, “intentava realizar o pleito de benefício da justiça gratuita, tanto que juntou aos autos certidão de inatividade (id. nº. 27004619)”. Intentou realizar o pedido em sua defesa, mas não o fez e, para completar, o veiculou em apelação, como se tivesse agido de modo diverso. Por mais que a embargante se esforce, os autos não trazem elementos mínimos capazes de levar estar relatoria a concluir que agiu munida de boa-fé, com muito mais razão quando o “equívoco” afirmado lhe poderia conceder a vantajosa isenção do pagamento de despesas processuais. Por fim, em relação à alegação de que este relator deveria ter aberto prazo para demonstração da insuficiência de recursos, repito, o pedido, considerado o conjunto da postulação, foi de manutenção da gratuidade deferida tacitamente na origem, não de deferimento, motivo pelo qual não se poderia sequer cogitar da determinação de demonstração da situação econômico-financeira afirmada.
Diante do exposto, conheço, mas rejeito estes embargos declaratórios. Na hipótese de interposição do recurso de agravo interno, fica a embargante advertida da previsão de legal do art. 1.021, § 4º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, à conclusão. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (03)