Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargado: ESTADO DE PERNAMBUCO Embargante/Embargada: HIPER PISO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. Origem: 2ª Vara Cível de Palmares/PE Relator: Des. Carlos Moraes EMENTA PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO RECURSO – IMPOSSIBILIDADE – VERBA NÃO FIXADA NA ORIGEM – PRECLUSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1 –
Intimação (Outros) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Embargos de Declaração na Apelação nº 1302-83.2019.8.17.3030 Embargante/
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra o acórdão que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação. 2 – Quanto aos embargos opostos pela parte apelante, é de se esclarecer que a suposta contradição deve estar presente no corpo da decisão recorrida; ou seja, a contradição deve ser verificada entre expressões contidas no texto da decisão, e não entre a decisão e a lei, entre a decisão e a jurisprudência e muito menos entre a decisão e as alegações da parte. 3 – No caso, do teor do julgado embargado observa-se que nele não há contradição, ao passo que a embargante se limitou a afirmar que o acórdão é contraditório às alegações por ela expostas nas razões da apelação, de sorte que não foi apontada a presença de termos antagônicos na decisão. 4 – Ademais, ao contrário do que afirmou a embargante, basta uma singela leitura do acórdão, ou mesmo da sua ementa, para verificar claramente que houve pronunciamento expresso a respeito das alegações expostas na peça de embargos, razão pela qual é evidente a ausência de omissão. 5 – A verdade é que os embargos de declaração não são destinados a reformar decisões; servem eles apenas para sanar eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC. Por essa razão, dito recurso não é meio hábil para se rediscutir a matéria devidamente solucionada na decisão embargada. 6 – Quanto aos embargos opostos pela parte apelada, alega esta que o acórdão é omisso por não ter promovido a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 7 – A esse respeito, o referido dispositivo legal reza que o tribunal “majorará os honorários fixados anteriormente”, o que se revela uma redundância, posto que não se pode aumentar aquilo que não existe ou, melhor dizendo, não é possível a majoração de honorários advocatícios se estes sequer foram fixados. Precedentes do STJ. 8 – Na espécie, a sentença de 1º grau não condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, sendo certo que o Estado de Pernambuco (parte vencedora), naquela oportunidade, não apresentou embargos de declaração para ver suprida a omissão, o que caracteriza a hipótese de preclusão. 9 – Daí a razão pela qual inexiste a omissão apontada pelo ente estatal, tendo em vista não ser possível a este Tribunal majorar verba honorária que não foi fixada pelo juízo de origem. 10 – Embargos de declaração rejeitados. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação nº 1302-83.2019.8.17.3030, acima mencionados, ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR os dois embargos opostos, nos termos dos votos, da ementa e das eventuais notas taquigráficas que integram este julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes 01